Artigo 1.º
Alterações
São alterados os artigos 5.º e 7.º do Regulamento de Prestação de Serviços, Consultoria e I&DT com Financiamento Direto da Entidade Beneficiária que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.ºOrçamentação1 -[...]2 -[...]a)A estrutura base do orçamento, designada custos diretos, deve refletir os recursos humanos e materiais diretamente afetos ao projeto ou atividade de prestação de serviços, garantindo a cobertura dos inerentes custos de funcionamento e investimento;b)Complementarmente, é orçamentado o valor destinado a assegurar a cobertura de todos os custos indiretos associados à atividade (custos gerais de funcionamento-overheads), correspondente a 25 % de acréscimo sobre o montante apurado nos termos da alínea anterior e a 20 % do orçamento global (custos diretos e indiretos);c)O montante dos overheads cobrados é repartido em partes iguais, sendo uma das partes alocada à Unidade Orgânica, Serviço, ou estrutura autonomizada a que a prestação de serviços esteja vinculada, e revertendo a outra para o orçamento geral da Universidade.3 -Para efeitos do presente Regulamento consideram-se como custos diretos o montante global contratualizado, calculado de forma discriminada em orçamento do projeto, subtraído da percentagem indicada na alínea b) do número anterior, constituído pelos valores reconhecidos como necessários à preparação e execução dos trabalhos a realizar, designadamente:a)custos afetados ao projetoi)Afetação de recursos humanos internos, necessários ao desenvolvimento do projeto, tarefa ou atividade, de acordo com as tabelas de custo em vigor;ii)Afetação de quaisquer outros recursos internos necessários à execução do objeto da prestação, nomeadamente instalações e equipamentos específicos;b)custos adicionais do projetoi)Contratualização de recursos humanos, com o fim específico de desenvolvimento do projeto, tarefa ou atividade, que se mostrem imprescindíveis à sua realização;ii)Aquisição de equipamentos ou outros bens de capital ou de investimento;iii)Aquisição de bens de consumo ou outros análogos;iv)Deslocações e estadas;v)Aquisição de serviços, em condições específicas e justificadas, que se mostrem imprescindíveis à preparação ou realização dos trabalhos;vi)Amortização de equipamentos e outros bens de capital;vii)Apoio à formação, académica ou profissional, de discentes com colaboração efetiva na atividade objeto da prestação;viii)Seguros de responsabilidade civil, ou outros que se mostrem necessários à prossecução da atividade objeto da prestação;c)Valor adicional que estabeleça um preço adequado ao valor de mercado da prestação a realizar.4 -Os valores de referência estabelecidos a título de overheads podem ser objeto de ajustamento excecional, por expressa decisão do Reitor ou, quando aplicável, do Diretor da Unidade Orgânica, após a apresentação de exposição fundamentada pelos responsáveis da prestação de serviços.