Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente Regulamento define os tipos e áreas de apoio e regula as condições da sua atribuição a entidades e organismos legalmente existentes, considerando-se, como tal, e para os efeitos do presente regulamento, todas as entidades legalmente constituídas, sem fins lucrativos, que prossigam atividades de dinamização na área social, cultural, recreativa, educativa, desportiva e de ocupação de tempos livres, religiosa, entre outras, designadamente Associações, Fundações, Instituições Particulares de Solidariedade Social ou outras entidades que prossigam, de forma não lucrativa, fins de interesse público, nos termos das alíneas o) e v) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
2 -Não está sujeita ao disposto no presente Regulamento a atribuição de apoios às seguintes entidades:
a)Câmaras Municipais;
b)Juntas de Freguesia;
c)Órgãos de Polícia Criminal;
d)Regimentos de Sapadores Bombeiros;
e)Autoridade Nacional de Proteção Civil;
f)Serviços Municipais de Proteção Civil;
g)Estabelecimentos de Ensino;
h)Instituições Públicas de Saúde;