l)Sexologia (1).
Para efeitos de avaliação de candidaturas e representação das áreas, as especialidades propostas enquadram-se nos seguintes colégios: (1) Psicologia clínica e da saúde; (2) Psicologia da educação; (3) Psicologia do trabalho, social e das organizações.
ANEXO II
Tabela dos Códigos dos Elementos Curriculares
(a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º)
Os créditos da formação profissional são os referidos ao abrigo do sistema de acreditação da formação aprovado pela Direção e publicado no portal eletrónico da Ordem.
Outros elementos
Créditos
Experiência Profissional ― 1 hora de trabalho remunerado
0,01319
1 hora de supervisão individual recebida (1)
1,44
1 hora de mentorato individual recebido (1)
1,44
1 hora de supervisão em grupo recebida
0,72
1 hora de intervisão recebida (2)
0,36
Orientação de 1 estágio de acesso à Ordem
40
Orientação de 1 estágio profissional
40
Orientação de 1 estágio académico
20
1 hora de supervisão ministrada
1,6
Apresentação em eventos científicos ou profissionais como primeiro autor
13,33
Participação em equipas que promovem ensaios clínicos/aferição de provas e testes
40
Participação na comissão organizadora de eventos de psicologia na área
10
1 hora de formação ministrada (3)
1
1 hora de trabalho voluntário (limite máximo de submissão de 12 créditos)
0,01319
Ou 1 projeto de voluntariado (submissão máxima de 3 projetos)
4
1 artigo (4) ou capítulo profissional ou científico na área
40
1 projeto de investigação/intervenção (5)
80
1 ano num cargo diretivo numa associação científica ou profissional em psicologia
20
1 ano de coordenação de serviços na área da psicologia (6)
16
1 hora de psicoterapia pessoal ou desenvolvimento pessoal (7)
0,67
(1) Até 2016 é considerada Supervisão realizada por psicólogo; Após 2016 é considerada apenas Supervisão realizada por psicólogo especialista, com exceção para a candidatura avançada em Psicoterapia;
(2) Intervisão implica discussão de casos em grupos de pares (i.e., mwembros efetivos) com registo de cada sessão de intervisão e de participantes envolvidos.
(3) Formação Ministrada refere-se a atividade de formação lecionada com vista à preparação de outros profissionais na área da psicologia para a intervenção.
(4) Publicado em revista científica ou profissional na área da psicologia ou interdisciplinar.
(5) Implica publicação em artigo ou divulgado em relatório.
(6) Implica chefia de serviço ou departamento, de forma não transitória, com posição de chefia sobre outros profissionais (Psicólogos).
(7) Terapia pessoal com psicólogo especialista ou psicoterapeuta não psicólogo de sociedades com protocolo com a Ordem.
ANEXO III
Requisitos e critérios para a atribuição do título de especialidade de psicologia clínica e da saúde
(a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º)
Definição
Especialista em psicologia clínica e da saúde é aquele a quem é reconhecida competência científica na aplicação dos conceitos, metodologias e técnicas na área clínica e da saúde, nomeadamente no diagnóstico, avaliação psicológica, intervenção, planeamento, monitorização, intervenção psicológica, avaliação da intervenção, conceptualização de caso e investigação dos seus clientes.
Créditos para a atribuição do título de especialidade: