Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição e das disposições previstas na Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com as alterações da redação na Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, e na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e em cumprimento do disposto no artigo 29.º do Decreto n.º 44220, de 3 de março de 1962, no Decreto n.º 49 770, de 18 de dezembro de 1968, e no Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
Artigo 2.º
Definições
a)Autoridade de Polícia - a Guarda Nacional Republicana;
b)Autoridade de Saúde - o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
c)Autoridade Judiciária - o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
d)Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
e)Inumação - a colocação do cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbica;
f)Exumação - a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbica ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
g)Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados, ou colocados em ossário;
h)Cremação - a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
i)Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
j)Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
k)Viatura e recipientes apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
l)Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
m)Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
n)Ossário - construção destinada ao depósito de urnas que contenham restos mortais, predominantemente ossadas;
o)Restos mortais - cadáver, ossada e cinzas;
p)Talhão - área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;
q)Jazigo - construção (composta por unidades de compartimentos) da freguesia ou particular, destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente cadáveres;
r)Cendrário, o mesmo que columbário - construção destinada ao depósito de recipientes ou recipientes contendo cinzas provenientes da cremação.
Artigo 3.º
Legitimidade
1 -Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:
a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
c)A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
f)Qualquer pessoa ou entidade.
2 -Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade, o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 -O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
Artigo 4.º
Taxas
Os montantes das taxas a cobrar, nos termos do presente Regulamento, são os previstos na tabela de taxas e licenças em vigor na Freguesia de Praia do Ribatejo.
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS
Artigo 5.º
Âmbito
1 -Os cemitérios da Freguesia de Praia do Ribatejo destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área da Freguesia de Praia de Ribatejo.
2 -Podem ainda ser ainda inumados, no cemitério da Freguesia de Praia do Ribatejo, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares;
a)Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia respetiva, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios da Freguesia;
b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia, que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
c)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da Freguesia, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;
d)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Junta.
SECÇÃO II
DOS SERVIÇOS
Artigo 6.º
Serviço de receção e inumação dos cadáveres
1 -Os serviços de receção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo Encarregado do Cemitério ou por quem, legalmente o substituir, ao qual compete cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, as leis e regulamentos gerais, as deliberações da Junta de Freguesia e as ordens dos seus superiores relacionados com aqueles serviços.
2 -Compete ainda ao(s) coveiros(s) a limpeza e conservação dos espaços públicos do cemitério e equipamentos da Autarquia;
Artigo 7.º
Serviços de registo e expediente geral
Os serviços de registo e expediente geral estão a cargo da secretaria da Junta de Freguesia, onde existem, para efeito, livros de registo de inumações, cremações, exumações, trasladações e concessões de terrenos e respetivos ficheiros por ordem alfabética e numérica, assim como quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
Pela prestação de serviços relativos à atividade do cemitério, fixados por lei a cargo da Freguesia são cobradas as taxas a definir anualmente na tabela de taxas da Autarquia.
Artigo 8.º
Horário de funcionamento
1 -O Cemitério da Freguesia funciona todos os dias, dentro do seguinte horário:
De março a setembro - das 08:00 às 19:00 horas;
De outubro a fevereiro - das 08:00 às 17:00 horas.
2 -As inumações são marcadas com uma antecedência de 24 horas à execução das mesmas, e o corpo tem que dar entrada até trinta minutos antes do encerramento do cemitério.
3 -Os cadáveres que dão entrada fora do horário estabelecido ficam em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, mediante autorização do presidente da Junta ou o seu representante, podem ser imediatamente inumados.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO
Artigo 9.º
Remoção
À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000 de 29 de janeiro e Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de julho.
Artigo 10.º
Regime aplicável
Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos, são aplicáveis as regras constantes dos Artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000 de 29 de janeiro e Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de julho.
Artigo 11.º
Prazos de inumação
1 -Nenhum cadáver é inumado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas 24 horas sobre o falecimento.
2 -Quando não há lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
3 -Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
a)Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento.
b)Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c)Em quarenta e oito horas, após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
d)Em vinte e quarto horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro.
e)Até 30 dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades responsáveis indicadas no artigo 2.º deste Regulamento.
Artigo 12.º
Condições para a inumação
Nenhum cadáver pode ser inumado ou encerrado em caixão de zinco sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido apresentado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Artigo 13.º
Autorização de inumação
1 -A inumação de um cadáver depende da autorização da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal nos termos do artigo 3.º
2 -O requerimento a que se refere o número anterior é instruído com os seguintes documentos;
a)Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b)Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridos vinte e quatro horas sobre o óbito.
c)Os documentos a que alude o artigo 49.º deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.
Artigo 14.º
Tramitação
1 -O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Junta de Freguesia, por quem estiver encarregado da realização do funeral.
2 -O pagamento das taxas é efetuado no prazo de cinco dias após a data da inumação, emitindo a Junta de Freguesia a respetiva guia de pagamento, de modelo previamente aprovado.
3 -O documento referido no número anterior é registado no livro de inumações e no sistema informático, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério e o local da inumação.
Artigo 15.º
Insuficiência da documentação
1 -Os cadáveres devem ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 -Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficam em depósito até que esta seja devidamente regulada.
3 -Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicam imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais, para que estas tomem as providências adequadas.
Artigo 16.º
Locais de inumação
1 -As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos, e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.
2 -Excecionalmente e mediante autorização da Junta de Freguesia, é permitido;
a)A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente, de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;
b)A inumação em capelas privativas situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários.
3 -Podem ser considerados talhões privativos a comunidades religiosas com praxis mortuárias especificas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, e acompanhado dos estudos e suficiente à boa compreensão da organização do espaço e das nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.
4 -Na falta de cumprimentos das condições previstas no número anterior, a respetiva comunidade religiosa é notificada para, no prazo de sessenta dias úteis, efetuar as intervenções julgadas necessárias.
5 -Findo o prazo referido no número anterior, sem que tenham sido tomadas as devidas diligências, é anulada a cedência do talhão, podendo a Junta de Freguesia dispor desse espaço para os fins que entender convenientes.
Artigo 17.º
Inumações fora de cemitério público
1 -Nas condições constantes do n.º do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao presidente da Junta de Freguesia, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 2.º, dele devendo constar:
a)Identificação do requerente
b)Identificação exata do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;
c)Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente, ao nível da escolha do local.
2 -A inumação fora de cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços da Junta de Freguesia.
Artigo 18.º
Modos de inumação
1 -Os cadáveres a inumar são encerrados em caixões de madeira ou de zinco.
2 -Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que são soldados, no cemitério, perante funcionário responsável.
3 -Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efetuar-se com a presença de um representante do Presidente da Junta de Freguesia, no local de onde partirá o féretro.
4 -Antes do definitivo encerramento, devem ser depositados nas urnas, substâncias que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão de gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
SECÇÃO II
DAS INUMAÇÕES EM SEPULTURAS
Artigo 19.º
Sepultura comum não identificada
a)Em situação de calamidade pública;
b)Tratando-se de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.
Artigo 20.º
Classificação
a)São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais podem proceder-se à exumação;
b)São perpétuas, aquelas cujas utilizações foram exclusiva e perpetuamente concedidas, mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata.
c)As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo a alteração, da natureza dos talhões, de deliberação da Junta de Freguesia.
Artigo 21.º
Dimensões
1 -As sepulturas têm em planta a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões:
Para adultos;
Comprimento - 2,00 m
Largura - 0,70 m
Profundidade -1,15 m
Para crianças;
Comprimento - 1,00 m
Largura - 0,65 m
Profundidade - 1,00 m
2 -As dimensões referidas no número anterior podem ser alteradas por determinação das autoridades sanitárias.
Artigo 22.º
Organização do espaço
As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões ou secções, tanto quanto possível, retangulares, não podendo os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os talhões, ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se, para cada sepultura, acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo 23.º
Inumação de crianças
Além de talhões privativos que se considerem justificados, há secções para inumação de crianças separadas dos locais que se destinam aos adultos.
Artigo 24.º
Sepulturas temporárias
É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias de caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
Artigo 25.º
Sepulturas perpétuas
1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira, de zinco, ou inox.
2 -Para efeitos de nova inumação, pode proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.
3 -Nas sepulturas perpétuas podem efetuar-se dois enterramentos com caixão de zinco quando:
a)anteriormente tenham sido utilizados caixões apropriados para inumações temporárias.
b)as ossadas encontradas tenham sido removidas para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo da profundidade fixada no artigo 21.º
SECÇÃO III
DAS INUMAÇÕES EM JAZIGOS
Artigo 26.º
Espécies de jazigos
1 -Os jazigos podem ser de três espécies:
a)Subterrâneos - devidamente impermeabilizados e aproveitando apenas o subsolo;
b)Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;
c)Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.
2 -Os jazigos ossários essencialmente destinados ao depósito de ossadas podem ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.
Artigo 27.º
Inumação em jazigo
a)O cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura de 0,4mm;
b)Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.
Artigo 28.º
Deteriorações
1 -Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, são os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para esse efeito, o prazo julgado conveniente.
2 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia pode efetuá-la, correndo as despesas por conta dos interessados.
3 -Quando não possa reparar-se o caixão convenientemente o caixão deteriorado, encerra-se noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
4 -Na falta de pagamento das despesas previstas no n.º 2, ficam os concessionários inibidos do seu uso e fruição até que o mesmo seja efetuado.
5 -São incinerados ou desinfetados quaisquer objetos que tenham recebido líquidos derramados dos caixões.
SECÇÃO IV
INUMAÇÃO EM LOCAL DE CONSUMPÇÃO AERÓBIA
Artigo 29.º
Consumpção aeróbia
A inumação em local de consumpção aeróbia obedece às regras definidas por portaria conjunta dos ministros do Equipamento, do Planeamento, e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente e em legislação específica aplicável.
Artigo 30.º
Nichos aeróbios
1 -A consumpção aeróbia realiza-se em nichos (células) com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2,5 m
Largura - 0,75 m
Altura - 0,65 m
2 -Nos locais de consumpção aeróbia podem existir até quatro nichos sobrepostos acima do nível do solo, caso se trate de uma construção em vários andares.
Artigo 31.º
Embelezamento dos nichos
1 -Cada nicho é revestido por pedra de cantaria.
2 -Os nichos são numerados pela Junta de Freguesia.
3 -Podem ser apostos na pedra de revestimento, ícones religiosos, chapa identificativa e ou fotografia e, ainda, jarra para flores não ocupando dimensão superior ao nicho.
SECÇÃO V
DA CREMAÇÃO
Artigo 32.º
A regular oportunamente quando o cemitério dispuser do equipamento para o efeito.
Artigo 33.º
Prazos
1 -Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos cinco anos sobre a inumação. Este prazo passa para três anos, logo que seja possível utilizar materiais que assegurem a decomposição dos cadáveres nesse período de tempo.
2 -Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto, sem o que, salvo mandado da autoridade judiciária, não será permitida a exumação.
Artigo 34.º
Aviso aos interessados
1 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, procede-se à exumação.
2 -Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os Serviços da Câmara Municipal notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção, promovendo também a publicitação através de Editais fixados nos locais públicos do costume e através da página oficial da Junta ou jornal regional, convidando os interessados a requerer no prazo de trinta dias a exumação ou conservação de ossadas, e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.
3 -Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados tenham promovido alguma diligência, no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.
4 -Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior, ou quando não houver inconveniente, serão inumadas nas próprias sepulturas ou depositados na sepultura comum.
Artigo 35.º
Exumações de ossadas em caixões inumados em jazigos
1 -A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo, só é permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
2 -A consumação a que alude o número anterior é obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.
3 -As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenham removido para sepultura nos termos do artigo 28.º, n.º 3, são depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o serviço do cemitério.
4 -Às ossadas ou restos mortais abandonados, nas condições do número anterior, é dado o destino mais adequado, ou quando não houver inconveniente, são inumados nas próprias sepulturas a profundidade superior às indicadas no artigo 21.º
CAPÍTULO VII
DAS TRASLADAÇÕES
Artigo 36.º
Competência
1 -A trasladação é solicitada ao Presidente da Junta de Freguesia, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste regulamento, através de requerimento próprio.
2 -Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério, é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.
3 -Se a trasladação consistir na mudança para diferente, devem os serviços da Junta de Freguesia remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
4 -Para cumprimento do estipulado no número anterior, podem ser usados quaisquer meios, designadamente, a notificação postal ou a comunicação via telecópia, ou eletrónica.
Artigo 37.º
Condições da trasladação
1 -A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
3 -Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério tem que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
4 -O encarregado do cemitério deve ser avisado, com a antecedência mínima de 24 horas, do dia e hora em que se pretende fazer a trasladação.
Artigo 38.º
Registos e comunicações
1 -Nos livros de registo do cemitério, fazem-se os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.
2 -O serviço de secretaria da Junta de Freguesia deve igualmente proceder à comunicação para os efeitos previstos no artigo 71.º do Código do Registo Civil.
CAPÍTULO VIII
DA CONCESSÃO DE TERRENOS, NICHOS AERÓBIOS E OSSÁRIOS
SECÇÃO I
Artigo 39.º
Concessão
1 -Os terrenos, jazigos, nichos aeróbios e ossários do cemitério da Freguesia podem, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, ser objeto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.
2 -Os terrenos podem também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições que o Presidente da Junta de Freguesia fixar.
3 -As concessões a que se refere o n.º 1 não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afeção especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.
Artigo 40.º
Pedido
O pedido para a concessão de terrenos, jazigos, nichos aeróbios e ossários é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.
Artigo 41.º
Decisão da concessão
Deferido o pedido, o requerente é notificado da decisão, a qual identificará o terreno, jazigo, nicho aeróbio ou ossário concedido e sua localização.
Artigo 42.º
Pagamento da taxa de concessão
O prazo para pagamento da taxa de concessão de terrenos destinados a sepulturas perpétuas e a jazigos, é de 30 dias a contar da notificação da decisão prevista no artigo anterior.
Artigo 43.º
Alvará de concessão
1 -A concessão de terrenos, jazigos, nichos aeróbios e ossários é titulada por alvará da Junta de Freguesia, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.
2 -Do alvará constam os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo, sepultura perpétua, nicho aeróbio ou ossário, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.
3 -A cada concessão corresponde um alvará.
4 -No caso de a concessão ser coletiva a cada titular é entregue uma cópia do alvará, onde consta o nome dos titulares. Os serviços da Junta de Freguesia responsáveis pela gestão do cemitério devem solicitar, para posterior arquivo, uma declaração assinada por todos os concessionários, nomeando o respetivo representante que é o titular da posse do alvará (original).
5 -Em caso de inutilização ou extravio pode ser emitida segunda via do alvará e nela inscritas as indicações todas, que constem nos livros de registo.
SECÇÃO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONCESSIONÁRIOS
Artigo 44.º
Prazos de realização de obras
1 -Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas, devem concluir-se nos prazos fixados na licença.
2 -Pode o Presidente da Junta de Freguesia ou em quem ele delegar, prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.
3 -Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados na obra.
4 -Nos casos em que for declarada caduca a concessão nos termos do número anterior, se se reportar a terreno para sepultura perpétua em que tenha sido feita uma inumação, fica a mesma sujeita ao regime das efetuadas em sepulturas temporárias, a menos que os restos mortais inumados se encontrem em caixão de zinco ou de chumbo, caso em que, se outro destino não tiver sido acordado com os interessados, se consideram como abandonados nos termos e para os efeitos definidos no presente regulamento.
5 -Os concessionários devem assegurar-se que no decurso das obras não perturba o sossego necessário, devendo adequar o horário de trabalho ao horário de funcionamento do cemitério.
6 -Não são consentidos trabalhos aos sábados, domingos, feriados e dias 1 e 2 de novembro.
Artigo 45.º
Autorizações
1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos, ou sepulturas perpétuas ou ossários são feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo documento de identificação deve ser exibido.
2 -Sendo vários os concessionários, a autorização é dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.
3 -Os restos mortais do concessionário são inumados independentemente de qualquer autorização.
4 -Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, tem-se a mesma como perpétua.
Artigo 46.º
Trasladação de restos mortais
1 -O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
2 -A trasladação a que alude o artigo anterior só poderá efetuar-se para outro jazigo ou ossário da Freguesia.
3 -Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
Artigo 47.º
Obrigações do concessionário de jazigo ou sepultura perpétua
O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, é notificado a fazê-lo em dia e hora certa sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso é lavrado auto do que ocorreu assinado pelo serventuário que presida ao auto e por duas testemunhas.
TRANSMISSÕES DE JAZIGOS, OSSÁRIOS E SEPULTURAS PERPÉTUAS
Artigo 48.º
Transmissão
As transmissões de jazigos, ossários e sepulturas perpétuas averbam-se a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito.
Artigo 49.º
Transmissão por morte
1 -As transmissões por morte das concessões de jazigos, ossários ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.
2 -As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só são, porém, permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo, ossário ou sepultura perpétua, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
Artigo 50.º
Transmissão por ato entre vivos
1 -As transmissões por entre vivos das concessões de jazigos, ossários ou sepulturas perpétuas são livremente admitidas, quando neles não existam corpos ou ossadas.
2 -Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:
a)Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo, a transmissão pode igualmente fazer-se livremente;
b)Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só é permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.
3 -As transmissões previstas nos números anteriores só são admitidas, quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.
Artigo 51.º
Autorização
1 -Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependem de prévia autorização do Presidente da Junta de Freguesia.
2 -Pela transmissão, são pagos à Junta de Freguesia 50 % das taxas de concessão de terrenos e ossários que estiverem em vigor relativas à área do jazigo ou sepultura perpétua.
Artigo 52.º
Averbamento
O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores é feito a requerimento dos interessados, mediante exibição da autorização do Presidente da Junta e do documento comprovativo da realização da transmissão, após o pagamento da taxa de averbamento aos alvarás de concessão que estiver em vigor.
Artigo 53.º
Abandono de jazigo ou sepultura
Os jazigos que vêm à posse da Junta de Freguesia em virtude da caducidade da concessão e que, pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação, se considere de manter e preservar, podem ser mantidos na posse da Junta de Freguesia ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nesses jazigos.
SEPULTURAS E JAZIGOS, OSSÁRIOS ABANDONADOS
Artigo 54.º
Conceito
1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residem em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias, depois de citados por meio de éditos publicados no site da Junta ou jornal regional e afixados nos lugares de estilo.
2 -Dos éditos constam os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurem nos registos.
3 -O prazo referido neste artigo, conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
4 -Simultaneamente com a citação dos interessados coloca-se na construção funerária placa indicativa do abandono.
Artigo 55.º
Declaração de prescrição
1 -Decorrido o prazo de 60 dias úteis previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, pode a Junta de Freguesia deliberar a prescrição do jazigo, ossário ou sepultura perpétua declarando-se caduca a concessão, à qual é dada a publicidade referida no mesmo artigo.
2 -A declaração da caducidade importa a apropriação pela Junta de Freguesia do jazigo ou sepultura.
Artigo 56.º
Realização de obras
1 -Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que é confirmado por uma comissão constituída por três membros designados pelo Presidente da Junta de Freguesia ou pelo seu representante com competência delegada, desse facto é dado conhecimento aos interessados, por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.
2 -Na falta de comparência do ou dos concessionários, são publicados anúncios na página oficial da Junta ou jornal regional e em éditos, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes, e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
3 -Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizaram dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta de Freguesia ordenar reparações ou a demolição do jazigo, o que se comunica aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
4 -Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.
Artigo 57.º
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumam-se em sepulturas a indicar pelo Presidenta da Junta de Freguesia caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.
Artigo 58.º
Âmbito deste Capítulo
O preceituado neste Capítulo aplica-se com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas e aos ossários.
Artigo 59.º
Licenciamento
1 -O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas, deve ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, instruído no caso de jazigos, com o projeto da obra, elaborado nos termos do disposto no Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação.
2 -É dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.
3 -Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos e sepulturas.
Artigo 60.º
Projeto
1 -Do projeto referido no artigo anterior constam os elementos seguintes:
a)Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20, sendo dois exemplares em papel e outro em formato digital;
b)Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações; natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar.
c)Declaração de responsabilidade;
2 -Na elaboração e apreciação dos projetos deve atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.
3 -As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respetivas obras ser convenientemente executadas.
4 -Salvo em casos excecionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.
5 -É obrigatória a aposição em cada jazigo do respetivo número, devendo a localização e dimensões desta inscrição figurar no projeto a que se refere o n.º 1 deste artigo.
Artigo 61.º
Requisitos dos jazigos
1 -Os jazigos, pertencentes à Freguesia, ou particulares, são compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2 m
Largura - 0,75 m
Altura - 0,55 m
2 -Nos jazigos não são permitidas mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.
3 -Na parte subterrânea dos jazigos exigem-se condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.
4 -Os intervalos laterais entre jazigos a construir têm um mínimo de 0,30 m.
Artigo 62.º
Ossários da Freguesia
1 -Os ossários da Freguesia dividem-se em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0, 80 m
Largura - 0,50 m
Altura - 0,40 m
2 -Nos ossários não há mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
3 -É permitida, ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 63.º
Jazigos de capela
1 -Os jazigos de capela não podem ter dimensões inferiores a:
Largura - 2 m de frente.
Comprimento - 2,70 de fundo.
2 -Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, pode ter o mínimo:
Largura - 1 m de frente.
Comprimento - 2 m de fundo.
Artigo 64.º
Requisitos das sepulturas
As sepulturas perpétuas devem ser revestidas em cantaria com a espessura máxima de 0,10 m, com as seguintes dimensões:
Artigo 65.º
Obras de conservação
1 -Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos, de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 -Para efeitos do disposto na parte final do número anterior e nos termos do artigo 56.º, os concessionários são avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
3 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o Presidente da Junta de Freguesia ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.
4 -Sendo vários os concessionários, consideram-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
5 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, pode o Presidente da Junta de Freguesia prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.
Artigo 66.º
Desconhecimento da morada
Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Junta de Freguesia uma morada atual é irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 67.º
Casos omissos
Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, no Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação e no Decreto-Lei n.º 55/99, de 16 de dezembro e suas republicações.
DOS SINAIS FUNERÁRIOS E DO EMBELEZAMENTO DE JAZIGOS E SEPULTURAS
Artigo 68.º
Sinais funerários
1 -Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de símbolos religiosos, assim como inscrições de epitáfios e outros sinais funerários costumados.
2 -Não são permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
Artigo 69.º
Embelezamento
1 -É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
2 -Não é permitido ultrapassar os limites definidos para as construções funerárias que se fixam em 1.60 metros.
3 -A Junta de Freguesia não se responsabiliza pelos danos ou pelo desaparecimento de objetos ou de sinais funerários colocados em qualquer local do cemitério.
Artigo 70.º
Autorização prévia
A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços da Junta de Freguesia competentes e à orientação e fiscalização destes.
DA MUDANÇA DE LOCALIZAÇÃO DO CEMITÉRIO
Artigo 71.º
Regime legal
A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado, que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas, é da competência da Junta de Freguesia.
Artigo 72.º
Transferência do cemitério
No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Junta de Freguesia os encargos com o transporte dos restos mortais inumados em sepulturas e jazigos concessionados.
Artigo 73.º
Entrada de viaturas particulares
a)Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
b)Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas, que data a sua incapacidade física tenham dificuldade em se deslocar a pé.
Artigo 74.º
Proibições no recinto do cemitério
a)Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos falecidos ou do respeito devido ao local;
b)Entrar acompanhado de quaisquer animais;
c)Transitar fora dos arruamentos ou vias de acesso que separem as sepulturas;
d)Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e)Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
f)Danificar jazigos, ossários, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;
g)Realizar manifestações de caráter político;
h)Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares, que os tornem inaudíveis;
i)A permanência de crianças, quando não acompanhadas.
Artigo 75.º
Retirada de objetos
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos, ossários e sepulturas não podem ser daí retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem a autorização do funcionário adstrito ao cemitério.
Artigo 76.º
Inceneração de objetos
Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Artigo 77.º
Abertura de caixão de metal
1 -É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou para efeitos de cremação de cadáver ou ossadas.
2 -A abertura de caixão de chumbo, utilizado em inumações efetuadas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98 é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou para efeitos de cremação de cadáver ou ossadas.
Artigo 78.º
Realização de cerimónias
1 -Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do Presidente da Junta de Freguesia:
a)Missas campais e outras cerimónias similares;
c)Intervenções teatrais, coreografias cinematográficas;
d)Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial;
2 -O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com vinte e quatro horas de antecedência.
CAPÍTULO XIV
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Artigo 79.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Junta de Freguesia, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades municipais, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
Artigo 80.º
Competência
A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar coima pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em quem o substitui.
Artigo 81.º
Contraordenações e coimas
1 -Constitui contraordenação, punível com coima de 250 euros a 3.750 euros, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de julho e Lei n.º 30/2006, de 11 de julho e o Decreto-Lei n.º 160/2010, de 14 de outubro:
a)A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;
b)O transporte de cadáver, fora do cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima, ou aérea, em infração ao disposto no artigo 6.º, n.º 1 e 3;
c)O transporte de ossadas, fora do cemitério, por estrada ou por via-férrea ou aérea, em infração ao disposto no artigo 6.º n.º 2 e 3;
d)O transporte de cadáver, fora do cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima, ou aérea, desacompanhado do certificado de óbito ou fotocópia, simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;
e)A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridos vinte e quatro horas sobre o óbito;
f)A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8;
g)A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
h)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;
j)A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º;
k)A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
l)A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14;
m)A cremação de cadáveres que tiver sido objeto de autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária;
n)A cremação de cadáver fora dos locais previstos no artigo 18.º;
o)A abertura de sepultura de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
p)A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º;
q)A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4mm;
2 -Constitui contraordenação, punível com coima mínima de 100 euros e máxima de 1.250 euros, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de julho, Lei n.º 30/2006, de 11 de julho e o Decreto-Lei n.º 160/2010, de 14 de outubro.
a)O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;
b)O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro do cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Junta de Freguesia;
c)A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º;
d)A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 82.º
Sanções acessórias
1 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias.
a)Perda de objetos pertencentes ao agente;
b)Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
d)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;
2 -É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 83.º
Omissões
As situações no presente Regulamento são resolvidas, caso a caso, pela Junta de Freguesia.
Artigo 84.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação pela Assembleia de Freguesia.