Artigo 1.º
Compensações dos membros dos órgãos da OSAE
Os membros dos órgãos dirigentes da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE) que sejam impedidos de exercer a sua atividade profissional ou que a exerçam de forma limitada por força de serviços prestados a favor da Ordem têm direito a uma compensação económica.