Artigo 1.º
Enquadramento jurídico
O presente Regulamento visa desenvolver e complementar o disposto no Regulamento Geral dos Segundos Ciclos de Estudos da Universidade do Porto, bem como no Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior e demais legislação aplicável.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de Mestre em Direito, ministrado pela Faculdade de Direito da Universidade do Porto.
Artigo 3.º
Grau de Mestre em Direito
1 -A Universidade do Porto, através da Faculdade de Direito, confere o grau de Mestre em Direito aos estudantes que tenham obtido 120 créditos ECTS, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado, não conferente de grau, e da aprovação no ato de provas públicas de defesa de uma dissertação, de acordo com o plano de estudos que se encontra registado e publicitado no site da Direção-Geral do Ensino Superior, e que faz parte integrante deste regulamento.
2 -O grau de Mestre em Direito é concedido pela Faculdade de Direito da Universidade do Porto numa das áreas de especialização em que o Ciclo de Estudos se estrutura.
3 -O Conselho Científico da Faculdade de Direito pode propor a alteração ao plano de estudos com vista à abertura de novas áreas de especialização, assim como agregar ou desdobrar as existentes, sob proposta do Diretor do ciclo de estudos e respetiva Comissão Científica, sem prejuízo do subsequente procedimento legal e regulamentar aplicável.
Artigo 4.º
Objetivos do Segundo ciclo de estudos em Direito
a)Conferir o grau académico de Mestre através de uma formação especializada que resultará numa investigação científica autónoma a realizar em cada área de especialização disponível, dentro do domínio das ciências jurídicas, e que permitirá ao estudante o enriquecimento curricular necessário ao ingresso em profissões forenses e académicas;
b)Aprofundar competências adquiridas anteriormente, ao nível do 1.º ciclo de estudos, visando a atualização dos conhecimentos;
c)Dotar e aprofundar no estudante a capacidade de análise e espírito crítico, fundamentais à atividade de investigação e a aplicação dos conhecimentos a situações práticas.
Artigo 5.º
Competências e resultados de aprendizagem
a)Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:
i)Sustentando-se nos conhecimentos obtidos ao nível do 1.º ciclo, os desenvolva e aprofunde;
ii)Permita e constitua um contributo próprio em contexto de investigação, de inovação ou de aprofundamento de competências profissionais;
b)Aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;
c)Integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;
d)Comunicar as suas conclusões, e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;
e)Permitir uma aprendizagem ao longo da vida, de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.
TÍTULO II
ÓRGÃOS DE GESTÃO E FUNCIONAMENTO DO CICLO DE ESTUDOS
Artigo 6.º
Estrutura e duração do ciclo de estudos
a)Um «Curso de Mestrado em Direito», não conferente de grau, constituído por um conjunto de unidades curriculares - organizado em dois semestres -, a que correspondem 60 dos 120 créditos ECTS do ciclo de estudos;
b)Uma dissertação, de natureza científica original e especialmente realizada para este fim, a que correspondem 60 dos 120 créditos ECTS do ciclo de estudos, cuja defesa em provas públicas permitirá, se o candidato tiver obtido os demais 60 créditos ECTS, a obtenção do grau de Mestre em Direito numa das especializações previstas no plano de estudos.
Artigo 7.º
Gestão do ciclo de estudos
1 -A gestão do ciclo de estudos é feita nos termos previstos nos Estatutos da Faculdade de Direito.
2 -O ciclo de estudos tem um Diretor, uma Comissão Científica e uma Comissão de Acompanhamento.
Artigo 8.º
Diretor do ciclo de estudos
1 -O Diretor do ciclo de estudos é um professor catedrático, um professor associado, ou, excecionalmente, um professor auxiliar, titular do grau de doutor em Direito, integrado na carreira docente do ensino universitário ou na carreira de investigação da Universidade do Porto, nomeado pelo Diretor da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, obtido o parecer favorável do Conselho Científico.
2 -Ao Diretor do ciclo de estudos compete a coordenação do ciclo, nomeadamente:
a)Assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos e zelar pela sua qualidade;
b)Divulgar e promover o ciclo de estudos junto dos potenciais interessados;
c)Elaborar e submeter ao Conselho Científico propostas de organização ou alteração dos planos de estudo, ouvida a respetiva Comissão Científica;
d)Elaborar e submeter ao Diretor da Faculdade propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus, ouvida a respetiva Comissão Científica;
e)Elaborar um relatório anual sobre o funcionamento do ciclo de estudos, ouvida a Comissão de Acompanhamento, devendo aquele incluir, em anexo, os relatórios das respetivas unidades curriculares efetuados pelos docentes responsáveis;
f)Organizar os processos de creditação de formação anterior e, se aplicável, de experiência profissional relevante, bem como os processos de planos individuais de estudos, para apreciação e decisão pelo Conselho Científico da FDUP;
g)Presidir às reuniões da Comissão Científica e da Comissão de Acompanhamento;
h)Outras competências previstas no presente Regulamento.
Artigo 9.º
Comissão Científica
1 -A Comissão Científica é constituída pelo Diretor do ciclo de estudos, que preside, e por dois professores ou investigadores doutorados, designados pelo Diretor do ciclo de estudos.
2 -À Comissão Científica do ciclo de estudos compete:
a)Promover a coordenação curricular;
b)Pronunciar-se sobre as propostas de organização ou alteração dos planos de estudos;
c)Pronunciar-se sobre as necessidades de serviço docente e propor anualmente a distribuição do serviço docente no Curso de Mestrado (não conferente de grau);
d)Pronunciar-se sobre as propostas de regimes de ingresso e numerus clausus;
e)Elaborar e submeter ao Diretor da Faculdade de Direito da Universidade do Porto o Regulamento do ciclo de estudos e propostas de alteração;
f)Pronunciar-se sobre questões respeitantes ao funcionamento do ciclo de estudos, mediante solicitação do Diretor do ciclo de estudos.
Artigo 10.º
Comissão de Acompanhamento
1 -A Comissão de Acompanhamento do ciclo de estudos é constituída pelo Diretor do ciclo de estudos, que preside, e por outros três membros, um docente, designado pelo Diretor do ciclo de estudos de entre os docentes do ciclo de estudos, e dois discentes do ciclo de estudos, propostos pelos representantes dos estudantes no Conselho Pedagógico.
2 -À Comissão de Acompanhamento compete zelar pelo normal funcionamento do ciclo de estudos, pronunciar-se sobre todas as questões relevantes e propor ao Diretor do ciclo de estudos medidas que visem ultrapassar as dificuldades funcionais encontradas, nomeadamente aquando da elaboração do relatório anual.
Artigo 11.º
Acompanhamento científico e pedagógico
a)Supervisão pela Comissão Científica do Ciclo de Estudos, com o apoio da Comissão de Acompanhamento do Ciclo de Estudos;
b)Acompanhamento pelos órgãos de gestão da Faculdade; e
c)Realização de inquéritos pedagógicos.
Artigo 12.º
Funcionamento e Avaliação do Curso de Mestrado, não conferente de grau
1 -O Curso de Mestrado em Direito, não conferente de grau, desdobra-se em diferentes áreas de especialização, segundo o plano de estudos aprovado e publicado no Diário da República.
2 -Cada área de especialização tem unidades curriculares obrigatórias e unidades curriculares optativas, segundo o plano de estudos aprovado e publicado no Diário da República.
3 -As unidades curriculares optativas podem ser realizadas de entre as específicas previstas para a própria especialização em que o estudante se encontra inscrito ou selecionadas de entre as unidades curriculares integrantes das outras áreas de especialização.
4 -No 2.º semestre, o curso de mestrado, não conferente de grau, integra, obrigatoriamente, a unidade curricular “Metodologias da Investigação e Practicum” na área de especialização.
5 -Não há regime de precedências entre unidades curriculares do curso de mestrado.
6 -O regime de avaliação de conhecimentos do curso de mestrado é objeto de regulamentação em diploma próprio.
Artigo 13.º
Processo de Creditação
1 -Poderá ser creditada formação anterior, de acordo com a legislação em vigor e nos termos definidos no Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional da Universidade do Porto, devendo garantir-se que a formação creditada é do mesmo nível e satisfaz os mesmos objetivos do ciclo de estudos.
2 -A creditação reportar-se-á à componente curricular do ciclo de estudos, respeitando os limites previstos na legislação em vigor.
Artigo 14.º
Matrícula e inscrição
1 -As condições e procedimentos respeitantes à matrícula e inscrição anual são definidos pelo órgão competente da Faculdade, segundo as regras gerais aplicáveis na Universidade do Porto e na Faculdade de Direito da Universidade do Porto.
2 -A inscrição nas unidades curriculares optativas é feita no início do ano letivo, no momento da matrícula/inscrição.
3 -Até à data de início das aulas ou de início do 2.º semestre, pode ser requerida ao Diretor do ciclo de estudos a mudança de unidade curricular optativa entre as restantes unidades curriculares que são disponibilizadas.
Artigo 15.º
Propinas
A fixação do valor das propinas é da competência do Conselho Geral da U. Porto, sob proposta do Reitor.
Artigo 16.º
Prescrição
O direito de inscrição prescreve nos termos do Regulamento do Regime de Prescrições para os Ciclos de Estudos da Universidade do Porto.
Artigo 17.º
Mobilidade
A realização de mobilidade out pode ter lugar durante os semestres destinados à elaboração da dissertação, devendo, no entanto, a inscrição nesta componente e a respetiva defesa pública decorrer na Faculdade de Direito da Universidade do Porto, de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor.
ACESSO E ADMISSÃO AO CICLO DE ESTUDOS
Artigo 18.º
Acesso ao ciclo de estudos
1 -Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de Mestre em Direito:
a)Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;
b)Titulares de grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;
c)Titulares de grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho Científico, com base em proposta da Comissão Científica do ciclo de estudos;
d)Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando a capacidade para realização deste ciclo de estudos pela Comissão Científica.
2 -O reconhecimento a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular o reconhecimento formal do grau de licenciado.
Artigo 19.º
Ingresso no ciclo de estudos
1 -O ingresso no ciclo de estudos faz-se através de concurso, aberto anualmente.
2 -Compete ao Diretor da Faculdade, sob proposta da Comissão Científica, a elaboração anual das regras específicas dos concursos para a admissão ao ciclo de estudos, incluindo as condições de natureza académica e curricular, as condições de candidatura, os critérios de seleção e seriação, a decisão de abertura das várias áreas de especialização, a determinação das unidades curriculares optativas especificas oferecidas.
3 -O número de vagas a disponibilizar e os prazos do concurso são fixados pelo Reitor, sob proposta do Diretor da Faculdade.
4 -As regras sobre a admissão ao ciclo de estudos, o calendário do concurso e vagas disponibilizadas deve ser conhecido com, pelo menos, um mês de antecedência relativamente à data de abertura das candidaturas à frequência do ciclo de estudos.
TÍTULO IV
DISSERTAÇÃO DE MESTRADO
Artigo 20.º
Orientação da dissertação
1 -A elaboração da dissertação deve ser orientada:
a)Por um professor da U. Porto doutorado na(s) área(s) científica(s) da dissertação; ou
b)Por um investigador da U. Porto doutorado na(s) área(s) científica(s) da dissertação; ou
c)Por detentor do título de especialista de reconhecidas experiência e competência profissional, ou por especialista na(s) área(s) científica(s) da dissertação, considerado como tal pelo Conselho Científico, ouvida a Comissão Científica do ciclo de estudos.
2 -Para efeitos da alínea c) do n.º 1 pode ser considerado especialista quem seja detentor de um grau académico e, cumulativamente:
a)Exerça ou tenha exercido profissão na área do ciclo de estudos em causa, possuindo, no mínimo, 10 anos de experiência profissional nessa área, com exercício efetivo durante, pelo menos, 5 anos nos últimos 10 anos;
b)Apresente um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas, devidamente confirmado e aceite pelo órgão cientificamente competente da instituição de ensino superior;
c)Não seja titular de contrato por tempo indeterminado com uma instituição de ensino superior.
3 -Em casos devidamente justificados e autorizados pelo Conselho Científico, pode orientar a dissertação um professor ou investigador doutorado de outro estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro, caso em que deve sempre assegurar-se a inclusão na equipa de orientação de um doutor ou investigador doutorado na(s) área(s) científica(s) da dissertação, pertencente ao perímetro institucional da U.Porto.
4 -A nomeação referida no número anterior, assim como a nomeação de orientador pertencente a outra faculdade da U.Porto, deverá ser comunicada ao respetivo dirigente máximo da instituição à qual pertence o orientador ou coorientador.
5 -Mediante solicitação do estudante e audição prévia do orientador, pode ser designado um coorientador, desde que cumprido o previsto nos n.os 1 e n.º 2.
6 -A nomeação do orientador e do coorientador, caso exista, cabe ao Conselho Científico, depois de ouvidos o estudante e o orientador a nomear.
7 -É aplicável o regime comum relativo a causas de impedimento, escusa e suspeição, cabendo ao Diretor da Faculdade de Direito da Universidade do Porto declarar o impedimento ou decidir sobre o pedido de escusa ou de suspeição.
Artigo 21.º
Admissão à elaboração da Dissertação
1 -A admissão à elaboração da Dissertação pressupõe a conclusão de 52,5 créditos do Curso de Mestrado, não conferente de grau, entre os quais se inclui obrigatoriamente a conclusão dos créditos atribuídos à UC “Metodologias da Investigação e Practicum”.
2 -A admissão à elaboração da Dissertação deve ser solicitada, no prazo definido anualmente pelo Diretor do ciclo de estudos, através de requerimento onde se indica o título da Dissertação, o orientador e o coorientador, se for o caso, acompanhado de Declaração de aceitação da orientação do orientador e do coorientador, se pretendido.
3 -Caso não indique orientador, o requerimento anterior deve indicar a área de especialização e solicitar ao Conselho Científico a nomeação de orientador.
4 -Na situação prevista no n.º 3, o Conselho Científico, no prazo de 30 dias, nomeia um orientador entre os professores ou investigadores doutorados da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, atendendo à área de especialização e à distribuição de orientações existente.
Artigo 22.º
Elaboração da dissertação e orientação
1 -A elaboração da dissertação é uma responsabilidade do estudante, que a realiza com autonomia e liberdade de investigação.
2 -Ao orientador e coorientador, quando exista, compete o acompanhamento com o objetivo de aconselhar e auxiliar criticamente o estudante no desenvolvimento do seu trabalho de investigação.
3 -Quando entenda que as condições indispensáveis para a orientação deixaram de se verificar, podem o orientador e o coorientador, quando exista, apresentar ao Conselho Científico requerimento a solicitar a escusa da orientação.
4 -Se o orientador ou coorientador apresentar escusa, o Diretor do ciclo de estudos notifica o estudante para que, no prazo de 15 dias, indique novo orientador ou requeira a nomeação de orientador, aplicando-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
5 -O estudante pode requerer, justificadamente, ao Conselho Científico, a mudança de orientador ou coorientador, indicando simultaneamente um novo orientador ou coorientador, e apresentando a respetiva Declaração de aceitação da orientação, ou a nomeação de um orientador, aplicando-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
Artigo 23.º
Requisitos da dissertação
1 -A dissertação consiste na elaboração de um trabalho escrito que constitua um contributo próprio de natureza científica dentro da área de especialização em que o estudante se encontra inscrito.
2 -A dissertação deve ser redigida em língua portuguesa.
3 -O Conselho Científico pode, excecionalmente, autorizar a redação de dissertações em língua franca de investigação.
4 -A dissertação está sujeita às seguintes regras formais:
a)Limite máximo de 60 páginas escritas em formato A4, nele se incluindo a capa, índice, corpo de texto, bibliografia, anexos e outros elementos integrantes da dissertação;
b)Fonte tipográfica Times New Roman;
c)Tamanho 12 em corpo de texto e 10 em nota de rodapé;
d)Espaçamento de 1, 5 linhas no corpo de texto e simples nas notas de rodapé;
e)Margem superior de 3 cm e inferior de 2,5 cm, assim como margens laterais de 2,5 cm;
f)Outras especificações formais determinadas pela Comissão Científica e oportunamente comunicadas aos estudantes.
5 -O Conselho Científico pode autorizar o aumento do limite de páginas previsto no número anterior, a pedido do candidato e mediante parecer prévio favorável do orientador e do coorientador, caso exista.
6 -Pode ser requerida ao Diretor do Ciclo de estudos a alteração do título da dissertação, mediante parecer prévio favorável do orientador e do coorientador, caso exista, na condição de se manter o mesmo tema.
Artigo 24.º
Entrega da dissertação e submissão a provas públicas de defesa
1 -O prazo limite para a entrega das dissertações é o final do ano académico.
2 -Por motivo de licença de maternidade, pode ser autorizada pelo Diretor da Faculdade, a suspensão da contagem dos prazos para entrega da dissertação até ao limite de seis semanas a seguir ao parto, correspondentes à licença exclusiva da mãe legalmente prevista.
3 -A entrega da dissertação deve ser acompanhada de declaração do orientador e do coorientador, quando exista, atestando que a dissertação está em condições de ser submetida a provas públicas de defesa.
4 -A entrega da dissertação é realizada exclusivamente em formato digital, a realizar através do carregamento do respetivo ficheiro no Sigarra no prazo previsto e com cumprimento dos requisitos previamente comunicados aos estudantes pelos serviços competentes.
5 -O estudante do mestrado que não proceda à entrega da dissertação no prazo estipulado, ou o faça em desrespeito pelos requisitos à mesma aplicáveis, apenas poderá entregar a dissertação após a renovação da inscrição no ano letivo seguinte, com o consequente pagamento da respetiva propina, sem prejuízo da aplicação do “Regime de prescrições para os ciclos de estudo da Universidade do Porto”.
6 -Na eventualidade de o estudante ter sido admitido à elaboração da Dissertação antes da conclusão do Curso do Mestrado, não conferente de grau, não pode ser constituído o júri nem marcadas as provas antes da respetiva conclusão.
Artigo 25.º
Composição, nomeação e funcionamento do júri
1 -Com base em proposta da Comissão Científica do ciclo de estudos e ouvido o Conselho Científico, é aprovada a constituição do júri das provas públicas de defesa da dissertação pelo Reitor, ou pelo Vice-Reitor, ou pelo diretor da Faculdade em quem o Reitor delegue tal competência.
2 -A dissertação é submetida a provas públicas de defesa perante um júri constituído:
a)pelo Diretor do ciclo de estudos, que preside, podendo delegar num professor ou num investigador doutorado da área científica da dissertação, de preferência pertencente à Comissão Científica do ciclo de estudos; e
b)por um mínimo de dois vogais doutorados ou detentores do título de especialista de reconhecida experiência e competência profissional, ou especialistas considerados como tal pelo Conselho Científico, ouvida a Comissão Científica do ciclo de estudos, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º, nacionais ou estrangeiros, podendo um destes ser o orientador.
3 -Quando exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.
4 -Sempre que possível, pelo menos um dos membros do júri deverá pertencer a outra instituição de ensino superior.
5 -A deliberação do júri relativa à aprovação ou não aprovação é tomada por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções, sendo a classificação final atribuída nos termos do artigo 28.º
6 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
7 -As reuniões do júri podem ser realizadas por teleconferência.
8 -Nas provas públicas o presidente do júri pode autorizar a participação dos vogais por teleconferência desde que estejam reunidas as condições técnicas de que depende a sua plena participação nos trabalhos.
9 -É aplicável o regime comum relativo a causas de impedimento, escusa e suspeição, cabendo ao Diretor da Faculdade de Direito declarar o impedimento ou decidir sobre o pedido de escusa ou de suspeição.
Artigo 26.º
Provas públicas de defesa
1 -As provas públicas de defesa da dissertação devem ocorrer no prazo de 90 dias úteis após a sua entrega, mas nunca depois de 18 de dezembro desse ano.
2 -A data das provas públicas é marcada pelo Presidente do júri, obtido o consenso dos restantes membros do júri.
3 -A data de realização das provas públicas é notificada ao estudante com 10 dias úteis de antecedência.
4 -Proíbe-se qualquer alteração na data de realização das provas públicas de Mestrado, depois de esta ter sido notificada aos intervenientes, sem prévia autorização da Direção da Faculdade, a qual deverá apenas ser concedida em casos excecionais e devidamente fundamentados.
5 -No caso de não comparência do estudante às provas públicas, este será considerado “reprovado por falta” à defesa pública da dissertação, tendo direito a uma nova oportunidade de inscrição a esta componente, no ano letivo subsequente, sem prejuízo da aplicação do regime de prescrições, seguindo-se todos os procedimentos inerentes a uma nova inscrição.
6 -É aplicável o disposto no § único do n.º 6 e nos n.os 7 e 8 do artigo 13.º do Regulamento Geral dos Segundos Ciclos de Estudos da Universidade do Porto.
Artigo 27.º
Regras sobre as provas públicas
1 -As provas públicas de defesa da dissertação não podem ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri, no mínimo de três membros.
2 -As provas iniciam-se com apresentação inicial da dissertação pelo candidato, com uma duração não superior a trinta minutos.
3 -Na discussão subsequente, cuja duração total nunca poderá exceder os 60 minutos, deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.
4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao presidente do júri estabelecer, no início da prova, a ordem e duração concreta de cada uma das intervenções, bem como resolver quaisquer dúvidas, arbitrar eventuais contradições, velar para que todos os direitos sejam respeitados e garantir a dignidade do ato.
5 -As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
6 -As deliberações do júri são inscritas em ata, na qual se incluem os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
Artigo 28.º
Processo de atribuição da classificação da dissertação
A classificação final da dissertação, incluindo a prestação nas provas públicas, é expressa na escala numérica inteira de 0 a 20 e resulta da média aritmética simples, arredondada à unidade, das classificações atribuídas, individualmente, por cada membro do júri.
Artigo 29.º
Melhoria de classificação
Não se admite melhoria de classificação da dissertação.
Artigo 30.º
Certificação e titulação
1 -A conclusão com aprovação do curso de mestrado, não conferente de grau, é certificada por um diploma ou certidão de registo de conclusão do Curso de Mestrado em Direito, emitido de acordo com modelo já definido pela Universidade do Porto e nos termos e prazos fixados no artigo 15.º do Regulamento Geral dos Segundos Ciclos de Estudos da Universidade do Porto.
2 -O grau de Mestre é titulado por uma certidão de registo emitida pela Faculdade de Direito da Universidade do Porto e/ou, se requerida pelo estudante, por uma carta de curso emitida pela Reitoria da Universidade do Porto, e nos termos e prazos fixados no Regulamento Geral dos Segundos Ciclos de Estudos da Universidade do Porto.
3 -Dos diplomas e cartas de curso deve constar:
a)Nome do titular de grau;
b)Documento de identificação pessoal: Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão ou Passaporte (no caso de cidadãos estrangeiros);
d)Identificação do ciclo de estudos/grau;
e)Data de conclusão e indicação da(s) Faculdade(s) da Universidade;
f)Classificação final segundo a escala nacional, com a respetiva correspondência na escala europeia de comparabilidade de classificações;
g)Data de emissão do diploma;
h)Assinatura(s) do(s) responsável(eis).
4 -As certidões, acompanhadas do suplemento ao diploma, são emitidas até 30 dias úteis depois de requeridas e verificada a conclusão do curso de mestrado, não conferente de grau, ou do ciclo de estudos.
TÍTULO V
MESTRADO EM REGIME DE FREQUÊNCIA A TEMPO PARCIAL E DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 31.º
Mestrado em regime de frequência a tempo parcial
O mestrado em regime de frequência a tempo parcial subordina-se à disciplina estabelecida no Regulamento do Regime do Estudante a Tempo Parcial da Universidade do Porto.
Artigo 32.º
Legislação subsidiária e casos omissos
Às situações não contempladas neste Regulamento aplica-se o Regulamento Geral dos Segundos Ciclos de Estudos da Universidade do Porto, o Regulamento Geral para a Avaliação dos Discentes de primeiro ciclo, de ciclos de estudos integrados de mestrado e de segundos ciclos da Universidade do Porto, e demais legislação aplicável aos segundos ciclos de estudos, sendo os casos omissos decididos por despacho reitoral, sob proposta do Diretor da Faculdade de Direito da Universidade do Porto.
Artigo 33.º
Norma revogatória e entrada em vigor
1 -O presente Regulamento revoga o anterior Regulamento do Ciclo de Estudos conducente ao grau de mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade do Porto.
2 -Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos a partir do ano letivo 2025/2026.
30 de julho de 2025. - O Reitor, António Manuel de Sousa Pereira.
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