Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente regulamento tem por objeto dar cumprimento ao estipulado no artigo 3.º do Regulamento Geral de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade de Lisboa1 (“RGPSD-ULisboa”), regulamentando a prestação de Serviço dos Docentes, tendo em conta os objetivos estratégicos e a missão do Instituto Superior de Economia e Gestão, da Universidade de Lisboa (doravante respetivamente designados por “ISEG” e por “ULisboa”).
2 -O presente Regulamento visa em especial:
a)Transpor as disposições constantes no RGPSD-ULisboa, por forma a conter todo o corpo regulamentar associado à prestação de Serviço dos Docentes;
b)Estabelecer princípios que permitam que os docentes de carreira, numa base de equilíbrio plurianual e por um tempo determinado, se possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da atividade académica, com a contabilização e compensação obrigatórias de um eventual excesso ou défice de carga horária letiva;
c)Definir os direitos e os deveres associados à prestação do Serviço dos Docentes;
d)Estabelecer normas e mecanismos para a distribuição do Serviço dos Docentes;
e)Definir regras para a contabilização do Serviço dos Docentes;
f)Definir os procedimentos a respeitar no cumprimento dos serviços associados às diferentes atividades dos docentes.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se a todos os docentes com vínculo contratual ao ISEG, nomeadamente aos docentes de carreira e aos docentes especialmente contratados, bem como, com as necessárias adaptações, a todas as personalidades às quais o Conselho Científico do ISEG autorize a prestação de Serviço Docente.
Artigo 3.º
Princípios
1 -Na organização e regulação do Serviço dos Docentes devem ser considerados:
a)Os princípios e regras adotados na gestão de recursos humanos pelo ISEG e pela ULisboa;
b)Os planos de atividades da ULisboa e do ISEG;
c)O desenvolvimento da atividade científica.
2 -Em matéria da prestação de Serviço do Docente, devem respeitar-se os seguintes princípios:
a)Da dignificação e responsabilização do exercício das funções docentes;
b)Da diferenciação das funções e do desempenho dos docentes;
c)Do equilíbrio e da equidade na repartição das tarefas docentes;
d)Do respeito pela competência do Conselho Científico nas matérias relativas à programação dos ciclos de estudos e Unidades Curriculares, sem prejuízo da competência própria dos órgãos do ISEG.
Artigo 4.º
Definições e conceitos
a)Estatuto da Carreira Docente Universitária (“ECDU”): Estatuto da Carreira Docente Universitária, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, e alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio.
b)Serviço dos Docentes: conjunto de atividades que devem ser desenvolvidas pelos docentes no exercício das suas funções e que podem, de uma forma geral, ser agrupadas em quatro vertentes: ensino; investigação; extensão universitária; gestão universitária.
c)Serviço Docente: conjunto de atividades que devem ser desenvolvidas pelos docentes no exercício das suas funções na vertente de ensino.
d)Serviço Letivo: parcela do Serviço Docente associada à atividade de lecionação.
e)Unidade Curricular: a unidade de ensino com objetivos e conteúdos de formação próprios que pode ser dirigida a um ou mais ciclos de estudo e que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação, traduzida numa classificação final.
f)Coordenação de Unidade Curricular: coordenação científica e pedagógica de uma Unidade Curricular.
SECÇÃO II
FUNÇÕES, DEVERES E CATEGORIAS
Artigo 5.º
Funções dos docentes
1 -Nos termos definidos na lei e no RGPSD-ULisboa, as funções dos docentes abrangem, nomeadamente:
b)As funções de investigação;
c)As funções de extensão universitária;
d)As funções de gestão universitária.
2 -Compete ainda aos docentes participar em outras tarefas atribuídas pelos órgãos competentes do ISEG, desde que se incluam no âmbito da atividade de docente universitário.
Artigo 6.º
Direitos e deveres
1 -São direitos dos docentes, nomeadamente:
a)Definir, de forma livre e independente, a orientação científica e pedagógica da sua atividade, no respeito pelas regras de coordenação estabelecidas ao nível do ISEG e da ULisboa;
b)Escolher o quadro institucional que melhor se adeque ao exercício da sua atividade de investigação, nos termos regulamentados no ISEG e no respeito de protocolos e contratos de cooperação institucional do ISEG e da ULisboa;
c)Ser avaliado pelo mérito do seu trabalho de forma independente e imparcial, com consequências do ponto de vista do exercício da sua carreira.
2 -Para além dos direitos consagrados no número anterior, e de outros previstos na lei, são ainda direitos dos docentes os que estão consagrados na Carta de Direitos e Garantias da ULisboa.
3 -São deveres genéricos dos docentes, nomeadamente:
a)Conduzir com rigor científico todas as suas funções, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião;
b)Cumprir as suas funções com lealdade e ética, designadamente não se dedicando a atividades que possam lesar os interesses do ISEG e da ULisboa;
c)Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criativo dos estudantes, apoiando-os e estimulando-os na sua formação científica, cultural, social, profissional e humana;
d)Desenvolver o conhecimento científico e efetuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico, cultural, artístico e técnico, e da satisfação das necessidades sociais e económicas;
e)Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo do ISEG e da ULisboa, assegurando o exercício das funções para que hajam sido eleitos ou designados ou dando cumprimento às ações que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes;
f)Desempenhar com zelo, assiduidade e pontualidade as suas funções, bem como as demais tarefas que lhe são cometidas pelos órgãos de governo do ISEG e da ULisboa;
g)Observar os princípios, procedimentos, recomendações, boas práticas e orientações sobre garantia da qualidade adotados na ULisboa;
h)Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e atualizada;
j)Desempenhar ativamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos estudantes materiais didáticos atualizados;
k)Cooperar interessadamente nas atividades de extensão do ISEG, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa ação se projeta;
l)Colaborar com as autoridades competentes e com os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento do ensino e da investigação, com vista a uma constante satisfação das necessidades e fins conducentes ao progresso da sociedade portuguesa.
4 -Para além dos deveres consagrados no número anterior e de outros previstos na lei, designadamente na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,2 são ainda deveres dos docentes os que estão consagrados no Código de Conduta e Boas Práticas da ULisboa.
Artigo 7.º
Docentes
1 -As categorias dos docentes são as previstas no ECDU:
a)Professores Catedráticos;
b)Professores Associados;
c)Professores Auxiliares.
2 -Podem ser contratados, nos termos previstos no ECDU:
a)Professores visitantes;
b)Professores convidados;
c)Assistentes convidados;
3 -A todas as personalidades, que não sejam docentes de carreira ou pessoal especialmente contratado, às quais o Conselho Científico do ISEG autorize a prestação de Serviço Docente, deverá ser atribuída, para efeitos do Serviço Docente, uma categoria equiparada às definidas nos números 1 e 2 do presente artigo.
4 -A categoria de professor visitante constante da alínea a) do n.º 2 do presente Artigo refere-se a professor ou investigador de uma instituição científica ou de ensino superior estrangeira.
Artigo 8.º
Professores aposentados, reformados e jubilados
1 -Nos termos do artigo 83.º do ECDU, ao professor aposentado ou reformado por limite de idade cabe a designação de professor jubilado.
2 -Os professores jubilados, aposentados ou reformados podem:
a)Ser orientadores de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento;
b)Ser membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;
c)Ser membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitação e de especialista;
d)Desenvolver trabalhos de investigação científica.
3 -Os professores jubilados, aposentados ou reformados podem, ainda, a título excecional, quando se revele necessário, tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio:
a)Ser membros dos júris de concursos abrangidos pelo ECDU;
b)Lecionar, nomeadamente unidades curriculares optativas, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de Serviço Docente.
4 -Aos professores jubilados, aposentados ou reformados está vedado o desempenho de funções em órgãos de gestão, a coordenação de unidades curriculares, a responsabilidade por áreas científicas, bem como a coordenação administrativa e financeira de projetos de investigação.
Artigo 9.º
Professor Emérito
1 -Professor Emérito é o título honorífico que, a título excecional, a ULisboa concede aos professores jubilados, aposentados ou reformados cuja contribuição para a atividade do ISEG seja reconhecida como sendo de elevado mérito pelo Conselho Científico do ISEG.
2 -Nos termos do RGPSD-ULisboa, o Conselho Científico do ISEG pode propor ao Reitor da ULisboa a atribuição do título de Professor Emérito aos professores catedráticos e associados aposentados cuja contribuição para a atividade do ISEG tenha sido reconhecida como de elevado mérito.
SECÇÃO III
REGIMES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES
Artigo 10.º
Regimes de prestação de serviço
1 -O pessoal docente de carreira exerce as suas funções em regime de dedicação exclusiva podendo, mediante manifestação do interessado, exercer as suas funções em regime de tempo integral.
2 -O regime de dedicação exclusiva, nos termos do artigo 70.º do ECDU e com as exceções aí previstas, implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, autónoma ou subordinada, incluindo o exercício de profissão liberal.
3 -O regime de tempo integral é o que corresponde à duração semanal do trabalho para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.
Artigo 11.º
Transição entre regimes dos docentes
1 -A transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral processa-se nos termos dos números seguintes.
2 -A manifestação da vontade de prestar serviço noutro regime deverá ser apresentada por escrito ao Presidente do ISEG e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua receção nos serviços competentes do ISEG, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 -A mudança do regime de tempo integral para o regime de dedicação exclusiva só pode verificar-se após a permanência do docente no regime em que se encontra durante pelo menos um ano.
4 -Sem prejuízo de outras consequências previstas na lei, em caso de violação do compromisso de exclusividade, o docente deve proceder à reposição das quantias auferidas a mais, em relação ao regime de tempo integral, a partir do início do mês em que ocorreu a quebra do compromisso de exclusividade.
Artigo 12.º
Dedicação exclusiva
1 -Não viola o compromisso de dedicação exclusiva, a perceção de remunerações decorrentes do exercício das atividades previstas no n.º 3 do artigo 70.º do ECDU, tendo em conta o disposto nos números seguintes.
2 -Para os efeitos previstos na alínea j) do n.º 3 do artigo 70.º do ECDU a perceção da remuneração só pode ter lugar quando:
a)As atividades sejam exercidas no âmbito de contratos ou de projetos subsidiados, assumidos entre o ISEG ou a ULisboa e outras entidades públicas ou privadas, e os encargos com a remuneração sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos respetivos contratos ou subsídios;
b)Seja previamente autorizada pelo Presidente do ISEG ou por quem possua competência delegada para o efeito;
c)A atividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido como adequado à natureza, dignidade e de acordo com as funções dos docentes;
d)As obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.
3 -Os procedimentos relativos ao disposto no número anterior bem como, em termos mais gerais, à perceção de remunerações adicionais devidas pela participação na execução de contratos celebrados pelo ISEG são objeto de regulamentação própria.
4 -Cabe ao órgão legal e estatutariamente competente do ISEG proceder ao controlo do regime de dedicação exclusiva.
Artigo 13.º
Acumulação de funções
1 -Independentemente do regime de prestação de serviço, à acumulação de funções é aplicável o disposto na Lei, designadamente o estabelecido no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior3 (“RJIES”) e no ECDU.
2 -Nos termos da legislação aplicável, a prestação de serviço docente, em regime de acumulação de funções, não pode exceder as seis horas letivas semanais.
3 -A acumulação com outras funções, quer sejam públicas ou privadas, remuneradas ou não remuneradas, requer a autorização prévia do Reitor da ULisboa, ou em quem este delegar, ouvido o Presidente do ISEG.
4 -O requerimento de acumulações de funções deve ser dirigido ao Reitor, sendo entregue na Direção de Recursos Humanos do ISEG, antes do início de funções em acumulação. Não devem decorrer mais de 30 dias entre a entrega do requerimento e o seu envio ao Reitor para decisão final.
5 -Não será dado parecer favorável, nos termos legalmente estabelecidos, aos pedidos de acumulação que lesem os interesses do ISEG ou da ULisboa.
6 -O procedimento definido nos números anteriores aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, caso a competência para autorizar a acumulação de funções de docentes do ISEG seja delegada pelo Reitor no seu Presidente.
7 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e do disposto no n.º 8 infra, a prestação de Serviço Docente em outras instituições pelos docentes de carreira está sujeita à existência de um protocolo interinstitucional que a preveja e de contratos anuais, celebrados com base nesse protocolo, onde se identifiquem, nomeadamente, os docentes e os custos envolvidos, a duração e a carga horária semanal do Serviço Docente a prestar.
8 -Os docentes do ISEG podem prestar Serviço Docente noutra unidade orgânica da ULisboa mediante despacho favorável do Reitor, ouvidos os Presidentes das Escolas envolvidas.
9 -As colaborações referidas no número anterior deverão ser remuneradas ao ISEG pela Escola em que é prestado o serviço, aplicando os valores previamente acordados.
SECÇÃO IV
PERÍODO DE TRABALHO E FÉRIAS
Artigo 14.º
Duração do período de trabalho
1 -O período normal de trabalho dos docentes de carreira tem uma duração semanal igual à definida para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.
2 -Para os docentes especialmente contratados o período semanal de serviço é:
a)De seis horas, para os monitores;
b)O definido no respetivo contrato ou no acordo de colaboração, previstos no artigo 32.º-A do ECDU, para os restantes casos.
3 -A duração do trabalho a que se referem os números anteriores engloba o exercício de todas as funções dos docentes, incluindo o tempo de trabalho prestado fora do ISEG que seja inerente às respetivas funções.
4 -A atividade letiva e de atendimento aos estudantes é obrigatoriamente prestada na Escola em que decorrem essas atividades letivas.
5 -Em casos devidamente fundamentados, nomeadamente quando corresponda a atividades de ensino, o período semanal de serviço poderá incluir a prestação de serviço em período noturno (considerando-se, como tal, o Serviço Docente prestado para além das 20 horas) ou aos sábados.
Artigo 15.º
Férias
1 -O pessoal docente tem direito ao gozo dos dias de férias atribuídos por lei aos trabalhadores que exerçam funções públicas.
2 -As férias deverão ser gozadas nos períodos de férias escolares, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos do ISEG.
3 -O gozo de férias fora do período das férias escolares está condicionado à garantia da satisfação do Serviço Docente, incluindo nomeadamente o que diz respeito ao serviço associado à avaliação de conhecimentos.
SECÇÃO V
LICENÇAS SABÁTICAS E DISPENSAS DE SERVIÇO DOCENTE
Artigo 16.º
Licenças sabáticas
1 -Nos termos do artigo 77.º do ECDU, no termo de cada período de seis anos de serviço efetivo podem os docentes de carreira requerer a dispensa da atividade docente pelo período de um ano escolar, a fim de realizarem trabalhos de investigação ou publicarem obras de vulto incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.
2 -Podem ser concedidas licenças sabáticas parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por períodos de seis meses após cada três anos de serviço efetivo.
3 -Os períodos de licença não são considerados para efeitos da contagem do sexénio ou do triénio referidos nos números anteriores.
4 -No prazo de dois anos após o termo da licença sabática, deve o professor apresentar ao Conselho Científico do ISEG um relatório de atividades da licença sabática contendo designadamente os resultados do seu trabalho, sob pena de reposição das quantias recebidas durante o período de licença.
5 -A autorização de gozo de licença sabática cabe ao Presidente do ISEG, ouvido o Conselho Científico e o Presidente do departamento, desde que o programa de trabalhos seja de reconhecido interesse académico e científico para o ISEG e para a ULisboa.
6 -A autorização da licença sabática está condicionada às necessidades de Serviço Docente da instituição.
Artigo 17.º
Dispensa especial de Serviço Docente para atualização científica e técnica
1 -Mediante requerimento, no termo do exercício de funções de direção em instituições de ensino superior ou de funções referidas no n.º 1 do artigo 73.º do ECDU, por período contínuo igual ou superior a três anos, os docentes têm direito a uma dispensa de serviço por período não inferior a seis meses nem superior a um ano, sempre que possível coordenada com o calendário letivo, para efeitos de atualização científica e técnica, e que conta como serviço efetivo.
2 -Para efeitos do número anterior consideram-se como funções de direção na ULisboa as de Reitor e Vice-Reitor da ULisboa, de Presidente ou Vice-presidente do ISEG e de Presidentes dos Conselhos Científico e Pedagógico do ISEG.
3 -Salvo delegação de poderes, a dispensa referida no n.º 1 compete ao Presidente do ISEG.
Artigo 18.º
Outras dispensas de Serviço Docente
1 -Independentemente do disposto nos artigos 16.º e 17.º, os docentes de carreira podem ser dispensados, total ou parcialmente, do Serviço Docente para a realização de projetos de investigação ou de extensão, por períodos determinados, nos termos do n.º 5 do artigo 77.º do ECDU.
2 -Salvo delegação de poderes, a autorização da dispensa estabelecida no presente Artigo é da competência do Reitor da ULisboa, sob proposta do Conselho Científico do ISEG e uma vez ouvido o Presidente.
CAPÍTULO II
VERTENTE DE ENSINO
SECÇÃO I
DEFINIÇÕES E COMPONENTES DA VERTENTE ENSINO
Artigo 19.º
Atividade de ensino
1 -A função de ensino dos docentes abrange, nomeadamente:
a)O serviço de aulas ou seminários, incluindo a lecionação, a planificação, o registo de atividades e a avaliação de conhecimentos;
b)O atendimento aos estudantes, num período correspondente, em regra, a metade do Serviço Letivo semanal;
c)A publicação de livros e outros materiais de natureza pedagógica;
d)A supervisão e orientação de teses, dissertações, trabalhos, estágios e projetos de estudantes;
e)O serviço de exames, incluindo, nomeadamente, vigilâncias, correção de provas escritas e realização de provas de exames orais;
f)A elaboração de pareceres e participação em júris de concursos e de provas académicas;
g)A organização de atividades extra letivas que concorram para o processo de aprendizagem, como visitas de estudo, trabalhos de campo, estágios ou cursos livres.
2 -É considerada como Serviço Docente a coordenação e lecionação de cursos livres sobre matérias de interesse científico, artístico, social, cultural e técnico para o ISEG não incluídas no respetivo quadro de Unidades Curriculares, desde que aprovadas pelo Conselho Científico, e autorizadas pelo Presidente do ISEG.
Artigo 20.º
Deveres no âmbito da atividade de ensino
1 -No âmbito da sua atividade de ensino, são deveres dos docentes os referidos no ECDU, nomeadamente:
a)Contribuir para manter a elevada qualidade e inovação científica e pedagógica do ensino e os níveis de exigência que caracterizam o ISEG;
b)Melhorar a sua formação e desempenho pedagógico;
c)Orientar e contribuir ativamente para a formação científica, pedagógica, técnica e cultural do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;
d)Estimular o envolvimento dos estudantes nas Unidades Curriculares que lecionam, incentivando um ambiente participativo e interativo nas aulas, desenvolvendo permanentemente uma pedagogia dinâmica e atualizada;
e)Participar ativamente nos processos de avaliação de conhecimentos dos estudantes nas unidades curriculares que lecionam;
f)Participar nas atividades de coordenação e de avaliação das Unidades Curriculares e cursos;
g)Contribuir para a qualidade do ensino, através da criação de novos conteúdos pedagógicos.
2 -São ainda deveres dos docentes:
a)Comparecer pontualmente a todas as atividades letivas, assegurando que existe substituição do docente ou das aulas sempre que tal for necessário;
b)Publicar nos prazos definidos os sumários das aulas lecionadas, contendo a indicação da matéria lecionada com referência ao programa da Unidade Curricular;
c)Publicar nos prazos definidos as Fichas de Unidade Curricular e os Relatórios de Docência;
d)Comparecer às reuniões e aos serviços para os quais forem convocados;
e)Comparecer nas vigilâncias de provas;
f)Divulgar os horários e locais de atendimento aos estudantes (horários de esclarecimento de dúvidas), com uma duração semanal, em regra, igual a metade das horas lecionadas, e comparecer pontualmente aos mesmos;
g)Respeitar as normas de avaliação definidas pelo Conselho Pedagógico do ISEG.
3 -São em especial deveres dos docentes em função de coordenação:
a)Elaborar e divulgar atempadamente os programas das unidades curriculares, bem como toda a informação relativa a, designadamente, objetivos, competências visadas, bibliografia e métodos de avaliação de conhecimentos;
b)Garantir, nos prazos estabelecidos, o adequado registo académico das classificações obtidas pelos estudantes nas unidades curriculares.
Artigo 21.º
Atividade de ensino de investigadores, bolseiros e doutorados
1 -Aos investigadores, aos bolseiros de investigação, bem como aos titulares do grau de doutor com vínculo à instituição, e com o acordo destes, pode ser atribuído serviço no âmbito das atividades de ensino previstas no artigo 19.º no máximo e, em média, de quatro horas semanais.
2 -Pelo Serviço Letivo referido nos números anteriores não é devida remuneração adicional, mas é emitido comprovativo oficial que ateste o desempenho dessa atividade.
3 -Em casos devidamente fundamentados, os investigadores com vínculo ao ISEG poderão assumir tarefas de Coordenação de Unidades Curriculares.
SECÇÃO II
Contabilização do serviço na vertente ensino
Artigo 22.º
Distribuição de Serviço Docente
1 -A distribuição do Serviço Docente é proposta pelos departamentos, depois de ouvidos os Coordenadores das Áreas Científicas e as Comissões Científicas dos ciclos de estudos, e homologada pelo Presidente do ISEG, após deliberação do Conselho Científico.
2 -Na distribuição de Serviço Docente, tendo em conta as necessidades do ISEG, deve ter-se em atenção:
a)As competências científicas e pedagógicas de cada docente;
b)Os princípios de equidade e justiça na distribuição da carga letiva;
c)A relação entre as necessidades de serviço docente e os recursos humanos disponíveis;
d)A compatibilidade com as instalações disponíveis, com o número de estudantes previstos por turma e com outras restrições logísticas e pedagógicas.
3 -Os docentes não podem recusar o Serviço Docente que lhes seja regularmente atribuído.
4 -No caso de colaboração de docentes do ISEG em outras escolas da ULisboa, a carga horária do docente integra a totalidade das prestações letivas.
Artigo 23.º
Carga letiva
1 -As cargas letivas máxima e mínima exigidas aos docentes de carreira do ISEG são definidas por despacho do Presidente do ISEG de acordo com o artigo 71.º do ECDU.
2 -A carga letiva semanal exigida aos docentes especialmente contratados é definida nos respetivos contratos ou nos acordos de colaboração previstos no artigo 32.º-A do ECDU, em respeito pela legislação aplicável.
3 -As horas de bonificação anuais são dadas pela soma das horas de bonificação científica e das horas de bonificação geral, nos termos do n.º 4 e n.º 5 do Artigo 24.º
4 -As horas de Serviço Letivo semestral exigidas aos docentes de carreira do ISEG serão iguais à carga letiva máxima exigida deduzida de metade das horas de bonificação anuais.
5 -As horas de Serviço Letivo semestral exigidas aos docentes de carreira do ISEG não podem ser inferiores à carga letiva mínima, salvo nas situações previstas na lei e nos Artigos 16.º, 17.º e 18.º, e as que constem da Tabela 1.
Artigo 24.º
Regras de contabilização das atividades docentes
1 -Um módulo de lecionação de uma Unidade Curricular é definido como o conjunto de horas de um turno lecionadas pelo mesmo docente. Cada turno possui uma configuração semanal que determina o número de horas letivas semanais. Turnos programados, mas não realizados, não serão contabilizados para este efeito.
2 -As horas de Serviço Letivo imputadas ao docente de um módulo de lecionação correspondem ao número de horas desse módulo. Uma hora noturna, lecionada para além das 20 horas ou num dia não útil, corresponde a uma hora e meia diurna.
3 -O total das horas imputadas num ano letivo é a soma das horas imputáveis de todos os módulos de lecionação das unidades curriculares que o docente lecionou. A este valor acrescem as horas de lecionação extraordinárias definidas por despacho do Presidente do ISEG.
4 -O total das horas de bonificação científica é dado pela soma das contribuições científicas do docente, conforme indicadas por despacho do Presidente do ISEG.
5 -O total das horas de bonificação geral é dado pela soma das contribuições do docente, conforme indicadas por despacho do Presidente do ISEG, referentes ao ano letivo corrente.
6 -O desvio corrente de horas de Serviço Letivo é determinado como a diferença entre as horas imputadas e as horas exigidas referentes ao ano letivo corrente.
7 -O desvio acumulado de horas de Serviço Letivo num ano letivo é igual à soma do desvio acumulado no ano letivo anterior e do desvio corrente.
8 -Os docentes de carreira poderão lecionar um número de horas menor do que o mínimo exigível anualmente, desde que, numa perspetiva de equilíbrio plurianual, o desvio acumulado seja positivo.
9 -Em nenhuma circunstância, a carga letiva semanal programada em cada semestre poderá exceder 18 horas ou ser negativa. Uma carga letiva semanal superior a 12 horas poderá ser considerada, desde que haja concordância expressa do docente.
Artigo 25.º
Vigilância de provas de avaliação
1 -A vigilância de provas de avaliação faz parte integrante do Serviço Docente.
2 -Cabe aos departamentos a gestão da distribuição do serviço de vigilância de provas de avaliação, pelos docentes, de forma equitativa.
Artigo 26.º
Mapa de distribuição de coordenações de ciclos de estudos e de Unidades Curriculares
1 -A proposta de mapa de distribuição de coordenações de ciclos de estudos e de Unidades Curriculares é elaborada pelos departamentos, após ouvidos os Coordenadores das Áreas Científicas, cabendo ao Presidente do ISEG a sua homologação após pronúncia do Conselho Científico.
2 -A comissão científica e pedagógica do ciclo de estudos deve ser composta por docentes com a categoria de Professor Catedrático, Associado, preferencialmente de carreira, ou, em casos excecionais, a um Professor Auxiliar com cinco ou mais anos de serviço efetivo como docente universitário.
3 -A Coordenação de Unidade Curricular deve ser atribuída a um docente com a categoria de Professor Catedrático ou Associado, preferencialmente de carreira, a prestar Serviço Docente nessa Unidade Curricular, podendo, em casos excecionais, ser atribuída a um Professor Auxiliar.
4 -Cabe aos coordenadores de ciclo de estudos coordenar as Unidades Curriculares do ciclo de estudo, estabelecendo as regras que garantam o cumprimento dos objetivos e conteúdos formativos do ciclo de estudos, bem como da articulação e atualização das Unidades Curriculares que compõem o ciclo de estudos, sem prejuízo do exercício da liberdade académica por parte dos docentes.
Artigo 27.º
Programas das Unidades Curriculares
1 -Compete ao Conselho Científico do ISEG a aprovação dos planos de estudos, de definição do objeto das Unidades Curriculares e dos métodos de ensino, bem como a fixação coordenada dos respetivos programas, nos termos estabelecidos nos Estatutos e Regulamentos.
2 -Toda a informação curricular dos cursos ministrados no ISEG, nomeadamente planos de estudo, programas, objetivos, bibliografia e métodos de ensino e de avaliação, deverá estar disponível nas páginas da internet do ISEG.
Artigo 28.º
Sumários
1 -Os docentes elaboram o sumário de cada aula, contendo a indicação da matéria lecionada com referência ao programa da Unidade Curricular.
2 -Os sumários devem ficar disponíveis para os estudantes da respetiva Unidade Curricular na forma e nos prazos estipulados pelo órgão competente do ISEG ou de acordo com o respetivo regulamento.
CAPÍTULO III
VERTENTE DE INVESTIGAÇÃO
Artigo 29.º
Atividade de investigação
a)A investigação original;
b)O desenvolvimento tecnológico e a transferência de conhecimento;
c)A criação científica, cultural, artística e técnica;
d)A disseminação e publicação dos resultados da investigação.
Artigo 30.º
Deveres específicos no âmbito da atividade de investigação
1 -No âmbito da sua atividade de investigação são deveres dos docentes, designadamente:
a)Orientar e contribuir para a formação técnica e científica do pessoal com quem colaboram e dos alunos e investigadores que orientam;
b)Coordenar e participar em projetos de desenvolvimento científico e tecnológico;
c)Divulgar, de acordo com as boas práticas em vigor na sua área científica, os resultados obtidos;
d)Proteger, sempre que adequado, a propriedade intelectual desenvolvida no decurso da sua atividade científica;
e)Participar em atividades de cooperação nacional e internacional na sua área científica, designadamente através da colaboração em sociedades ou associações científicas, participação em corpos editoriais de revistas científicas, coordenação e participação em comissões de programa de eventos científicos; realizar palestras por convite em reuniões científicas ou noutras universidades.
2 -Os docentes do ISEG a tempo integral devem estar enquadrados na unidade de investigação do ISEG, a ISEG Research. O enquadramento noutras unidades de investigação só é possível mediante autorização do Presidente do ISEG.
3 -Para maximizar o impacto das atividades científicas e tecnológicas desenvolvidas, é dever dos docentes do ISEG contribuir para a organização e funcionamento da unidade de investigação em que se enquadram, designadamente para a ISEG Research.
CAPÍTULO IV
VERTENTE DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
Artigo 31.º
Atividade de extensão universitária
1 -A função de extensão universitária dos docentes abrange, nomeadamente:
a)O exercício de funções docentes em outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, mediante contratos com o ISEG ou com a ULisboa;
b)A prestação de serviços noutras instituições;
c)Outras atividades consideradas relevantes para o ensino e investigação, designadamente serviço à comunidade no âmbito da instituição, serviço de cooperação e consultoria a instituições públicas e privadas, desenvolvidas no âmbito do ISEG ou da ULisboa;
d)Organização e lecionação de cursos ou ações de formação contínua abertos ao exterior, de interesse para o ISEG e para a ULisboa;
2 -O exercício de funções docentes ou de prestação de serviços, referidos no número anterior, carecem de autorização do Presidente do ISEG ou de a quem este delegou tal competência.
Artigo 32.º
Deveres específicos no âmbito da atividade de extensão universitária
1 -No âmbito da sua atividade de extensão universitária são deveres dos docentes, nomeadamente e sempre que adequado:
a)Participar nas atividades de extensão da ULisboa e do ISEG, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa ação se projeta;
b)Fomentar e participar em programas de formação contínua, de intercâmbio de experiências, cursos e seminários destinados à divulgação científica, cultural, artística e técnica;
c)Realizar atividades de prestação de serviços, promovendo a valorização económica e social do conhecimento em cooperação com o meio empresarial e o setor público;
d)Colaborar na elaboração de legislação e de normas técnicas;
e)Disseminar o conhecimento científico, artístico, cultural e técnico, nomeadamente através da organização de visitas, congressos e conferências;
f)Divulgar as atividades desenvolvidas no âmbito da ULisboa e do ISEG.
CAPÍTULO V
VERTENTE DE GESTÃO UNIVERSITÁRIA
Artigo 33.º
Atividade de gestão universitária
a)O exercício de cargos e funções nos órgãos do ISEG e da ULisboa;
b)O exercício de cargos e funções nos órgãos de outras instituições de ciência e cultura por designação ou com autorização do ISEG ou da ULisboa;
c)A participação em outras atividades de gestão de interesse para o ISEG ou para a ULisboa;
d)A participação em júris, comissões ad hoc, recrutamento de novos estudantes e demais atividades necessárias ao regular funcionamento do ISEG.
Artigo 34.º
Deveres específicos no âmbito da atividade de gestão universitária
1 -No âmbito da sua atividade de gestão universitária são deveres dos docentes, nomeadamente e sempre que adequado:
a)Participar na gestão do ISEG e da ULisboa, através da participação ativa nos órgãos de governo e de gestão definidos nos respetivos estatutos e em comissões permanentes ou temporárias emanadas desses órgãos;
b)Participar na gestão dos departamentos, coordenações de curso, unidades de investigação e áreas científicas;
c)Contribuir de forma ativa para a definição das políticas académicas e científicas do ISEG;
d)Participar na avaliação do desempenho do pessoal docente e não docente de acordo com a regulamentação em vigor;
e)Colaborar em comissões de avaliação de atividades de índole técnica e científica promovidas por entidades nacionais e internacionais, nomeadamente no âmbito de concursos para projetos de investigação, bolsas ou prémios.
2 -É ainda obrigação dos docentes participar nas tarefas distribuídas pelos órgãos competentes do ISEG e da ULisboa, que se incluam no âmbito da atividade docente universitária.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 35.º
Disposições transitórias
O desvio acumulado de horas de Serviço Letivo existente à data de entrada em vigor deste regulamento manterá a sua validade nos termos do presente regulamento, sendo o regime de creditação do Serviço Letivo aqui regulamentado aplicado a partir do 1.º semestre do ano letivo 2025/2026.
Artigo 36.º
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos mediante despacho do Presidente do ISEG.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
1 Constante do Despacho n.º 14073/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 234, de 30 de novembro de 2025, retificado pela Declaração de retificação n.º 50/2016 (publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 25 de janeiro de 2016) e pela Declaração de retificação n.º 276/2016 (publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 14 de março de 2016).
2 Aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
3 Aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
Tabela 1 - Horas exigidas
Presidente do Conselho Científico
Presidente do Conselho Pedagógico
8 de agosto de 2025. - O Presidente, Prof. Doutor João Luís Correia Duque.