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Artigo 41.ºObrigação de ligação ao sistema público de abastecimento de água e/ou ao sistema público de drenagem de águas residuais

Vigente desde: 04/09/2018
1 -Sempre que os serviços públicos de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais se considerem disponíveis nos termos do artigo 37.º, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
a)Instalar, por sua conta, a rede de distribuição e de drenagem predial;
b)Solicitar a ligação ao sistema público de abastecimento de água e ao sistema público de drenagem de águas residuais urbanas.
2 -A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo das situações de dispensa de ligação previstas no artigo seguinte.
3 -Os usufrutuários, comodatários e arrendatários podem, mediante autorização dos proprietários, decisão judicial ou disposição legal que lhes atribuía esse direito, requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública.
4 -As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela entidade gestora nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.
5 -Após a execução do ramal de ligação da rede predial à rede pública de abastecimento, os proprietários, usufrutuários, comodatários e arrendatários dos prédios que disponham de captações particulares de água para consumo humano devem deixar de as utilizar para esse fim no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
6 -O ramal de ligação entra em serviço logo que sejam desativadas as eventuais ligações da rede predial às captações particulares.
7 -Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública de saneamento, os proprietários, usufrutuários, comodatários e arrendatários dos prédios que disponham de sistemas próprios de tratamento de águas residuais devem proceder à sua desativação, no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
8 -A entidade gestora comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.

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