1 -A entidade gestora pode interromper o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
a)Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;
b)Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações no respetivo auto, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
c)Quando o utilizador não tenha assegurado as condições necessárias na rede predial para que a entidade gestora proceda à substituição do contador;
d)Quando for recusada a entrada no local de consumo para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
e)Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;
f)Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;
g)Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público;
h)Mora do utilizador no pagamento do serviço de fornecimento de água prestado;
i)Em outros casos previstos na lei.
2 -No momento da interrupção a entidade gestora deposita no local do consumo documento informando da sua realização e motivo para a mesma.
3 -A interrupção do abastecimento de água com base nas alíneas a), c), d) e f) do n.º 1 do presente artigo só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias relativamente à data que venha a ter lugar.
4 -A interrupção do abastecimento com base na alínea b) do n.º 1 está sujeita ao procedimento previsto no artigo 46.º.
5 -A interrupção do abastecimento com base na alínea c) do n.º 1 está ainda sujeita ao previsto no artigo 92.º
6 -A interrupção do abastecimento de água com base na alínea h) do n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data que venha a ter lugar, nos termos previstos no artigo 104.º
7 -Nos casos previstos nas alíneas e) e g) do n.º 1, a interrupção pode ser efetuada logo que aquelas situações sejam detetadas.
8 -Salvo nas situações a que se referem os n.os 5 e 7, não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à entidade gestora, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
9 -A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a entidade gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e, ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.