1 -Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração são do tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares.
2 -O caudal permanente e/ou o intervalo de medição dos contadores são fixados pela entidade gestora, tendo em conta:
a)O caudal de cálculo previsto no sistema de distribuição predial;
b)A pressão de serviço máxima admissível;
c)A perda de carga.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser fixados pela entidade gestora diâmetros caudais permanentes de contadores tendo por base o perfil de consumo do utilizador.
4 -Os contadores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à entidade gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.
5 -Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.