Saltar para o conteudo principal

Artigo 90.ºTipo de medidores de caudal de águas residuais

Vigente desde: 04/09/2018
1 -A entidade gestora define a localização e o tipo de medidor, tendo em conta:
a)O caudal de cálculo previsto no sistema de drenagem predial;
b)As características físicas e químicas das águas residuais urbanas.
2 -Os medidores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à entidade gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2018