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Artigo 96.ºMedição do serviço de gestão de resíduos urbanos

Vigente desde: 04/09/2018
1 -Quando não exista sistema de medição do peso ou volume da quantidade de resíduos urbanos recolhida, deve ser utilizada a indexação ao consumo de água para efeitos de determinação dos resíduos produzidos, nos termos do RT, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -As entidades gestoras podem assumir outras metodologias, desde que previamente justificadas perante a ERSAR, nos termos do RT.
3 -Quando seja aplicada a metodologia de indexação ao consumo de água, não é considerado o volume de água consumido pelo utilizador quando:
a)O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura no sistema de distribuição predial;
b)O utilizador não contrate o serviço de abastecimento ou comprovadamente utilize origens de água próprias;
4 -Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao consumo médio apurado nos termos do Artigo 93.º
5 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 3, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior ou natureza da atividade económica desenvolvida pelo utilizador não doméstico.
6 -Nas situações em que a indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não-domésticos prosseguem, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não-doméstico e mediante justificação perante a ERSAR.

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