5 -Quando, após a distribuição prevista nos n.os 3 e 4, o número dos juízes da 1.ª Secção não impedidos for insuficiente face ao estabelecido na lei processual, integram o coletivo, como juízes adjuntos, os juízes colocados nas Secções Regionais, na 3.ª Secção e na 2.ª Secção com formação jurídica, pela ordem de precedência sorteada anualmente em sessão do plenário geral.