Artigo 1.º
Objecto
O Plano Director Municipal do Concelho de Santana, adiante designado por PDMS, é o instrumento básico de ordenamento do território do município de Santana e visa contribuir para um modelo coerente de desenvolvimento do concelho, mediante a definição das orientações gerais do planeamento e da gestão urbanística.
Artigo 2.º
Âmbito material
1 -O PDMS define princípios, regras de uso e transformação do solo que consagram uma utilização racional dos espaços.
2 -A interpretação das normas regulamentares do PDMS faz-se por compatibilidade com outras normas hierarquicamente superiores.
3 -O PDMS contém, para além das regras de aplicação directa, o enquadramento urbanístico aplicável ao nível da unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG).
Artigo 3.º
Âmbito territorial
O PDMS aplica-se a todo o território municipal, constante da planta de ordenamento, anexa ao presente Regulamento.
Artigo 4.º
Âmbito regulamentar
1 -O articulado do Regulamento do PDMS aplica-se directamente em zonas não abrangidas por outros planos municipais de ordenamento do território ou planos especiais de ordenamento do território.
2 -Os planos municipais de ordenamento do território deverão conformar-se com o conteúdo do PDMS, bem como desenvolvê-lo e pormenorizá-lo na área territorial respectiva.
3 -O PDMS deve incorporar e obedecer aos princípios e regras estabelecidas nos planos regionais, especiais e sectoriais de ordenamento do território, devendo, se for o caso, com eles ser compatibilizados.
Artigo 5.º
Composição
1 -São elementos fundamentais do PDMS:
2 -São elementos complementares do PDMS:
Artigo 6.º
Vinculação
1 -As disposições consagradas no Regulamento e demais elementos fundamentais e complementares do PDMS são aplicáveis a todas as entidades públicas e privadas, cuja conduta tenha incidência, directa ou indirecta, no ordenamento do território concelhio, nos termos gerais do direito.
2 -Os elementos complementares definidos no artigo anterior têm valor interpretativo do PDMS.
Artigo 7.º
Vigência
O PDMS vigorará por um período de 10 anos, a partir da data da sua publicação ou da sua última revisão.
Artigo 8.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:
"Prédio rústico" - área de terreno rústico que, para ser utilizado como urbano, tem de ser objecto de uma operação de loteamento e ou operação de obras de urbanização;
"Parcela" - área de terreno não resultante de operação de loteamento, marginada por via pública, susceptível de construção;
"Lote" - área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção resultante de uma operação de loteamento, licenciada nos termos da legislação em vigor;
"Densidade média (DM)" - número médio de habitantes fixado para cada hectare de um prédio (ou UOPG);
"Índice de utilização (IU)" - quociente entre a área bruta de construção (ABC) e a área total de prédio rústico (ou UOPG);
"Área bruta de construção (ABC)" - soma da área de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, incluindo zonas de serviço, escadas, caixas de elevador, varandas e acessos cobertos e anexos e excluindo as áreas de parqueamento em cave, necessárias ao cumprimento da portaria regional n.º 9/95, de 3 de Fevereiro;
"Índice de construção" - quociente entre a ABC e a área de parcela ou lote que serve de base à operação de licenciamento da edificação;
"Percentagem de área coberta" - percentagem de parcela ou lote ocupada por construção, considerando para o efeito a projecção horizontal dos edifícios, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, contabilizados todos os elementos;
"Percentagem da superfície impermeabilizada" - soma da superfície de terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, acessos, piscinas e demais obras que impermeabilizam o terreno;
"Altura máxima de edificação" - entende-se por altura máxima de edificação a maior das distâncias verticais, incluindo muros de suporte para criação de plataformas em contacto directo com a edificação ou zona impermeabilizada do lote ou parcela, medida do ponto de cota inferior do terreno natural ao ponto de cota superior da edificação em projecção vertical, excluindo chaminés;
"Cércea" - número total de pisos emergentes de um edifício, na fachada de maior dimensão, tendo como referência uma altura média de piso de 3 m;
"Obra de construção" - execução de qualquer obra nova, incluindo pré-fabricados e construções amovíveis;
"Obra de reconstrução ou restauro" - execução de uma construção em local ocupado por outra, obedecendo ao projecto primitivo, tanto na imagem e compartimentação final como nos materiais a utilizar;
"Obra de alteração" - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o projecto primitivo de construção existente;
"Obra de ampliação" - execução de obras tendentes a ampliar partes existentes de uma construção;
"Obras de remodelação" - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o projecto primitivo no interior ou exterior em termos de compartimentação e materiais a utilizar e que não impliquem aumento da área.
1 - Os sótãos acessíveis, habitáveis ou não, são contabilizáveis para todos os indicadores urbanísticos.
2 - Não são permitidas varandas projectadas sobre espaços públicos.
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 9.º
Regime geral
O regime de servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao direito de propriedade condicionantes do PDMS consta dos diplomas sectoriais respectivos, ficando a sua violação sujeita às sanções aplicáveis.
Os instrumentos de planeamento e gestão urbanística deverão observar as condicionantes legais e regulamentares em vigor à data da sua elaboração.
Artigo 10.º
Identificação e descrição
1 -As áreas do território concelhio sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos, nos domínios do património natural, cultural, equipamentos colectivos, infra-estruturas básicas e exploração do solo e subsolo, são identificadas na planta de condicionantes ou descritas no relatório.
2 -A planta de condicionantes identifica as seguintes áreas:
3 -As áreas descritas no relatório são as seguintes:
Artigo 11.º
Caracterização
O património natural é constituído pelas áreas susceptíveis de integrar as Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais, pelas áreas incluídas no Parque Natural da Madeira, pela Rede Natura e a Floresta Laurissilva existente no concelho.
Artigo 12.º
Áreas a incluir na Reserva Agrícola Nacional
As áreas susceptíveis de integrar a Reserva Agrícola Nacional são as áreas irrigadas onde os solos apresentam grandes potencialidades produtivas, devendo nelas ser privilegiada a actividade agrícola, e identificam-se pelas áreas classificadas na planta síntese como espaços de produção de solo agrícola.
Artigo 13.º
Áreas a incluir na Reserva Ecológica Nacional
As áreas susceptíveis de integrar a Reserva Ecológica Nacional são áreas naturais que compreendem os baldios municipais e logradouros comuns, os leitos e margens das linhas de água e respectivas faixas de protecção, as levadas e respectivas faixas de protecção, as áreas de matos mediterrâneos que se instalaram em zonas fortemente declivosas, as arribas, os valores científicos identificados no artigo 15.º, ainda a área marítima abrangida pela batimétrica dos - 50 m (ZH) e as arribas e respectivas faixas de protecção, assim como as praias e, ainda, a floresta natural, com incidência a Laurissilva.
Artigo 14.º
Parque Natural da Madeira
Nas áreas que integram o Parque Natural aplicar-se-ão, subsidiariamente, as normas do presente Regulamento, com a legislação específica em razão da matéria.
Artigo 15.º
Património cientifico
1 -As áreas com interesse científico para investigação, ou apenas para observação, deverão ser objecto de estudo específico com vista à delimitação de uma área de protecção, definida de acordo com a sua especificidade.
2 -Identificaram-se como valores científicos a proteger, sem prejuízo de outros que estudos específicos venham a identificar os seguintes:
Artigo 16.º
Caracterização
O património cultural edificado é constituído pelo conjunto de bens imóveis historicamente acumulados, determinantes da especificidade cultural da comunidade.
Artigo 17.º
Imóveis de interesse público e valor local
1 -O licenciamento de quaisquer obras de ampliação, alteração ou conservação em imóveis classificados deverá ser precedido da aprovação do respectivo projecto pela entidade com competência na matéria.
2 -Nas zonas de protecção não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução, em edifícios ou terrenos, sem o parecer favorável da entidade com competência na matéria.
3 -Quando não exista publicada zona de protecção especial para os imóveis classificados é fixada uma zona de protecção com 50 m de raio à volta do elemento classificado, de acordo com a Lei n.º 13/85, de 6 de Julho - lei do património cultural português.
4 -Os imóveis classificados do concelho são:
c)Fontenário de Santa Ana;
d)Igreja Matriz de São Jorge;
f)Moradia senhorial no Sítio dos Terreiros;
g)Moradia senhorial no Lombo de Baixo;
h)Fontenário da Achada do Marques;
k)Fontenário das Terras de Fora;
n)Fontenário de São Roque do Faial;
o)Fontenário do Sítio do Barreiro;
q)Engenho do Arco de São Jorge;
r)Casa do posto agrário de Santana;
s)Casa de abrigo das Queimadas;
t)Casas de colmo do concelho;
w)Fontenário do Caminho Chão.
Artigo 18.º
Património arquitectónico e urbanístico
1 -Sem prejuízo de um levantamento exaustivo a realizar com a maior brevidade, consideram-se de interesse patrimonial os seguintes edifícios e construções:
2 -Os edifícios e construções e conjuntos com interesse patrimonial não podem ser demolidos, cumprindo promover o seu restauro.
3 -Nas zonas de protecção dos edifícios e conjuntos urbanos de interesse patrimonial classificados são aplicáveis, nomeadamente, as seguintes prescrições:
Artigo 19.º
Património arqueológico
Os objectos e ruínas do passado, que possam reflectir valores históricos do povoamento e da cultura local, descobertos casualmente ou através de investigação, são obrigatoriamente declarados às instâncias competentes, que promoverão o seu estudo de renovação, reintegração ou recuperação.
Protecção às infra-estruturas
Artigo 20.º
Servidões de rede viária
1 -A rede viária concelhia integra as estradas regionais de 2.º e 3.º níveis, as estradas e caminhos municipais e outras vias não classificadas.
2 -A rede regional compreende, nos seus diferentes níveis, as seguintes estradas:
3 -As condicionantes de realização de edificações de obras e de exercício de actividades de natureza industrial ou comercial junto da rede viária do concelho são as seguintes:
4 -Nos arruamentos urbanos as áreas de protecção a estas vias são definidas nos planos gerais ou parciais de urbanização e ou de pormenor dos respectivos aglomerados.
Artigo 21.º
Protecção das captações e abastecimento de água
1 -A construção de quaisquer obras ou infra-estruturas na vizinhança de captações de água para consumo humano terão de ter natureza e características compatíveis com a respectiva proximidade, respeitando as regras legais dos perímetros de protecção em que se insiram ou as definidas em estudo hidrogeológico aprovado pela autoridade competente, carecendo sempre de parecer prévio e vinculativo quando localizadas dentro de um raio de protecção alargada, sem prejuízo do disposto na legislação regional sobre a matéria.
2 -Independentemente do disposto no número anterior, são definidas como zona de protecção imediata das captações de água para consumo humano, com interdição total de edificação, as áreas compreendidas dentro de círculos de 20 m de raio marcadas a partir das verticais da origem ou dos emboquilhamentos de emergência horizontais, com produção superior a 10 m3/dia.
3 -A execução de quaisquer obras, corte ou plantações de árvores de grande porte ou parcelas rústicas distando menos de 10 m em planta de canais ou de condutas adutoras principais carece de autorização prévia da respectiva entidade administrante.
Artigo 22.º
Protecção às instalações de saneamento
É interdita a construção no corredor de 5 m de cada lado dos grandes colectores, na zona de 10 m em volta das estações elevatórias, e num perímetro de 200 m em volta das estações de tratamento de efluentes ou de resíduos sólidos.
Artigo 23.º
Servidões eléctricas
A protecção às linhas de alta, média e baixa tensão é constituída pelas servidões determinadas nos Decretos Legislativos Regionais n.os 46 847, de 27 de Janeiro de 1966, 14/77/M, de 8 de Fevereiro, e 90/84/M, de 26 de Dezembro, e nos Decretos-Leis n.os 446/76, de 5 de Junho, 26 852, de 30 de Junho de 1936, e 43 335, de 19 de Novembro de 1960 (e ou na sua adaptação às condições específicas da Região).
Artigo 24.º
Servidos relativas às telecomunicações
As servidões relativas às telecomunicações são estabelecidas no Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, e o processo do seu estabelecimento é definido pelo Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril (e ou na sua adaptação às condições da Região).
Ordenamento do território
Artigo 25.º
Identificação dos espaços
2 -Espaços agro-florestais:
5 -Espaços de equipamento estruturante.
Artigo 26.º
Caracterização dos espaços
1 -Espaços urbanos - os espaços urbanos são caracterizados pelo elevado nível de infra-estruturação, existente ou previsto, equipamentos e densidade populacional que possuem ou a prever e onde o solo se destina predominantemente à edificação.
São delimitados pelos perímetros urbanos, originando espaços que, pelas suas características fisiográficas de localização e acessibilidade, se revelam apropriados para responder às necessidades de crescimento e mobilidade da população, permitindo programar o desenvolvimento da estrutura urbana emergente.
O conjunto dos espaços urbanos e subclasses que comporta determina os perímetros urbanos delimitados na planta de ordenamento.
Os espaços urbanos dividem-se, quanto às características de edificação e uso funcional, nos seguintes subespaços:
a)Área verde principal, constituída pelas áreas de protecção e equilíbrio biofísico;
b)Área verde secundária, constituída pelas áreas verdes públicas e áreas verdes privadas;
2 -Espaços agro-florestais - constituem os espaços florestais as áreas onde predomina a floresta e aquelas que, encontrando-se livres, interessa fomentar a sua florestação e, ainda, os solos com características adequadas à silvicultura, pecuária e agricultura, sendo a sua manutenção essencial à defesa dos solos contra os riscos de erosão e à preservação do regime hidrológico do território. Em função da tipologia percentual de ocupação existente foi subdividido nas seguintes subclasses de espaço:
b)Outros tipos de floresta natural;
3 -Espaços naturais - os espaços naturais abrangem a estrutura biofísica fundamental que assegura o funcionamento ecológico do território do concelho, classificam-se segundo a sua capacidade de absorção e regeneração das implicações resultantes de acções humanas e naturais e destinam-se à protecção e renovação dos valores naturais e à salvaguarda de valores paisagísticos, sendo basicamente compostos por:
4 -Espaços-canais - os espaços-canais são constituídos pelos corredores eixos espaciais destinados à implantação preferencial das grandes infra-estruturas de transporte de interesse regional e incluem os aeroportos, as vias de comunicação, as redes de alta tensão, as grandes adutoras, os colectores de drenagem de esgotos, os colectores emissários, as levadas, os pipelines, os exudores submarinos, os cabos de telecomunicações intercontinentais e a rede de acessos públicos à praia.
5 -Espaço de equipamento estruturante - espaços não cartografados na planta de ordenamento que condicionam a ocupação, o uso e a transformação do solo na sua área de influência e que não definem classes de espaços específicos, sobrepondo-se, como tal, a diferentes classes de espaços, e com a seguinte listagem:
Artigo 27.º
Identificação das unidades operativas de planeamento e gestão
Sem prejuízo de se elaborarem planos municipais de hierarquia inferior para a totalidade do espaço de produção de solo urbano do concelho, as UOPG identificadas no presente Plano e que se consideram de intervenção prioritária são as seguintes:
1) U1 - Cidade de Santana;
5) U5 - São Roque do Faial;
6) U6 - Arco de São Jorge;
7) U7 - Área afecta ao parque temático de Santana;
9) U9 - Parque empresarial de Santana;
10) U10 - Zona industrial de São Jorge;
11) U11 - Espaços agrícolas;
12) U12 - Espaços florestais;
14) U14 - Espaços ecológicos e de verde ordenado em meio urbano.
Artigo 28.º
Caracterização das unidades operativas de planeamento e gestão
As UOPG definem espaços de intervenção coerente que delimitam e identificam áreas a sujeitar a planos de urbanização e ou de pormenor, no caso de áreas inseridas em perímetro urbano, ou planos especiais, na restante área do concelho.
Artigo 29.º
Parâmetros urbanísticos
1 -São definidos parâmetros urbanísticos de carácter geral como instrumento base das UOPG em perímetro urbano:
2 -A concretização específica dos referidos parâmetros cabe aos planos de urbanização, aos planos de pormenor e outros instrumentos de gestão do território.
3 -São definidos parâmetros urbanísticos de aplicabilidade directa e imediata em áreas não abrangidas por instrumentos de planeamento municipal mais pormenorizado:
4 -A definição de parâmetros urbanísticos não confere, por si só, quaisquer direitos aos particulares titulares do parcelamento fundiário envolvido, sem que existam no terreno as infra-estruturas básicas que suportem a sua aplicabilidade.
CAPÍTULO VII
Espaços urbanos (normas de uso)
Artigo 30.º
Usos e actividades
As zonas urbanas comportam usos residenciais, turísticos e actividades complementares, nomeadamente áreas verdes, usos comerciais, de serviços, de equipamentos, de lazer, industriais e armazenagem, desde que compatíveis com a actividade residencial e estejam integrados nas condições de edificabilidade definidas para a zona.
Artigo 31.º
Incompatibilidades funcionais
1 -No interior dos perímetros urbanos existem incompatibilidades funcionais quando as actividades indicadas no artigo anterior originem fumos, resíduos e ruídos incómodos, acarretem perigo de incêndio ou explosão, perturbem as condições de estacionamento e circulação de trânsito, nomeadamente nas operações de carga e descarga, e quando não existam lugares de parqueamento privado anexo com dimensão necessária ao funcionamento da unidade.
2 -Sempre que existam ou se presuma que venham a ocorrer as condições de incompatibilidade acima referidas, a Câmara Municipal desencadeará os meios necessários para que seja determinada a suspensão da laboração ou uso, ou inviabilizará o licenciamento das actividades que provoquem ou venham a provocar tal situação.
3 -É ainda expressamente proibida no interior do perímetro urbano, mesmo que temporariamente, a instalação de parques de sucata, depósito de resíduos sólidos, de instalações precárias, depósitos de produtos explosivos e de produtos inflamáveis por grosso.
Artigo 32.º
Normas de aplicação comuns aos espaços de solo urbanos
2 -Parâmetros definidos na portaria regional n.º 9/95, de 3 de Fevereiro, quer se trate de loteamentos urbanos ou edifícios a sujeitar a propriedade horizontal (nos espaços urbanos antigos, nos consolidados e nos de reconversão urbanística, as áreas de cedência pública podem ser substituídas por numerário, nos termos definidos no regulamento de taxas municipais, caso se verifique a impossibilidade física do seu cumprimento, e nos de expansão e colmatagem os espaços verdes e de equipamentos, caso a sua dimensão por unidade autónoma seja inferior a 200 m2);
3 -Nas iniciativas da responsabilidade de particulares, em usos mistos, nos espaços urbanos, excepcionando empreendimentos turísticos e intervenções em áreas industriais, será obrigatoriamente afecto ao uso habitacional 50% da área bruta de construção por unidade edificada;
4 -Na análise e decisão sobre empreendimento, obras ou acções directamente ligados ao sector turístico é aplicável, cumulativamente com o presente Regulamento e a ele se sobrepondo, o preconizado no Decreto Legislativo Regional n.º 177/2002/M, de 29 de Agosto;
5 -Nos empreendimentos de promoção de habitação da responsabilidade directa ou indirecta da Administração, não haverá lugar à cedência de espaços para criação de áreas verdes, equipamentos e parqueamentos públicos previstos na portaria regional n.º 9/95, de 3 de Fevereiro;
6 -Os espaços de parqueamento públicos serão preferencialmente à superfície e marginais aos arruamentos;
7 -Os afastamentos mínimos a considerar ao limite de lote ou parcela, caso não existam alinhamentos já definidos, não incluindo as zonas de passeio ou estacionamento público nas edificações, são os seguintes:
8 -Os espaços viários, zonas verdes e equipamentos de cedência, resultantes do cumprimento da portaria regional n.º 9/95, de 3 de Fevereiro, são obrigatoriamente para afectar ao domínio público municipal, sem prejuízo de nos termos da lei poderem ser objecto de contracto administrativo de concessão;
9 -Opção por linguagem arquitectónica integrada nos valores da cultura local, nomeadamente cobertura facetada em duas ou quatro águas, cobertas a telha, panos de fachada de textura lisa, pintados nas cores tradicionais, etc.;
10 -Os anexos e garagens não integrados na edificação terão a altura máxima de 2,6 m e ABC por parcela ou lote não superior a 50 m2;
11 -Muros de vedação em material opaco com altura máxima de 1,2 m;
12 -Nas operações de destaque são de cumprimento obrigatório os parâmetros urbanísticos definidos neste Regulamento para a zona onde se inserem.
Artigo 33.º
Espaços urbanos antigos ou históricos
1 -A demolição para substituição dos edifícios e outros elementos construídos existentes só é autorizada em casos de edifícios sem interesse arquitectónico, em estado de ruína iminente, comprovada por vistoria municipal.
2 -Constituem condicionantes da construção de novos edifícios:
3 -São admitidas alterações e ampliações em construções existentes, desde que sejam feitas obras de recuperação do todo e respeitados os elementos estruturais existentes, bem como o desenho e os elementos decorativos relevantes para manter o carácter do edifício, e cumprindo-se o preconizado na alínea anterior.
4 -O uso não residencial só é autorizado nos 1.º e 2.º pisos, preferencialmente de pequenas unidades de comércio ou serviços.
5 -Nos espaços a preservar, os materiais a utilizar devem respeitar a gama e textura do conjunto edificado em que se integram.
6 -Estas zonas comportam construção isolada e construção contínua, no estrito cumprimento do RGEU.
7 -Os indicadores urbanísticos a aplicar nestes espaços, em ampliações ou novas construções, são os seguintes:
Artigo 34.º
Espaços urbanos de expansão e colmatagem
1 -Manutenção de plano edificado marginal a acesso público;
2 -Morfologias edificadas definidas pelo tipo dominante na envolvente;
3 -Profundidade máxima das edificações em relação à estrutura de acesso público de 14 m, com um máximo de 16 m no subsolo, não podendo a nova construção exceder a profundidade dos edifícios confinantes, não contabilizando os casos dissonantes;
4 -Para as novas intervenções, a cércea máxima é determinada pela média da cércea dos edifícios adjacentes lateralmente mais próximos, com o limite máximo de dois mais um pisos, excluídos que sejam os casos dissonantes, sem prejuízo do artigo 59.º do RGEU, sendo admissível a construção contínua, no estrito cumprimento do RGEU.
5 -Em usos habitacionais, cada unidade edificada não poderá ter, cumulativamente, uma ABC emergente do solo superior a 400 m2 e frente edificada máxima superior a 20 m.
6 -Os indicadores urbanísticos aplicáveis ao lote ou parcela são os seguintes:
Artigo 35.º
Espaços de ocupação industrial
1 -É permitida a instalação de unidades industriais das classes A e B previstas no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
2 -O abastecimento de água deve processar-se, obrigatoriamente, a partir da rede pública de distribuição.
3 -Sempre que a configuração do terreno o permita, o acesso aos lotes faz-se, obrigatoriamente, a partir de uma via secundária de distribuição interior à própria zona.
4 -Excepcionalmente, podem ser admitidos acessos directos aos lotes a partir de vias exteriores ou adjacentes à zona, devendo, contudo, ser sempre acautelados e minimizados os inconvenientes daí derivados para a circulação automóvel.
5 -Os efluentes derivados da produção industrial apenas poderão ser lançados nas linhas de drenagem após tratamento processado em estação própria, a construir mediante projecto elaborado de acordo com a legislação em vigor, por forma a garantir o tratamento adequado dos diversos efluentes derivados do processo de produção.
6 -É obrigatória a apresentação de estudo de arranjos exteriores, e em edificação não decorrente de loteamento é obrigatória a criação de cortina arbórea envolvente.
7 -Os lotes são de dimensões variadas, e não superiores a 1000 m2, devendo respeitar as seguintes normas:
a)Aos limites laterais - metade da altura da edificação e nunca inferior a 3 m, em edifícios isolados;
b)A tardoz - metade da altura e nunca inferior a 5 m;
c)Em relação ao arruamento, é obrigatoriamente maior ou igual a 7 m e incluirá faixa de parqueamento público adjacente em contacto com o mesmo, excepto a faixa de acesso previsto, que não poderá ocupar dimensão superior a 25% da frente da parcela ou lote;
Artigo 36.º
Indústria fora de zonas industriais
Desde que não resultem situações de incompatibilidade nos termos do artigo 31.º deste Regulamento e da legislação específica aplicável, nos espaços de produção de solo urbano poderão instalar-se unidades industriais em parcelas livres desde que, cumulativamente, sejam cumpridos os seguintes parâmetros:
1) Interdito o loteamento industrial e a criação de propriedade horizontal;
2) Espaços verdes privados e estacionamentos públicos e privados reportados à portaria regional n.º 9/95, de 3 de Fevereiro;
3) Cumprimento dos parâmetros de edificabilidade previstos na área onde se inserem.
Artigo 37.º
Espaços de equipamentos
Nestas áreas destinadas à implantação de equipamentos de uso colectivo, cuja definição cabe aos planos de urbanização e aos planos de pormenor, não pode ser autorizada qualquer construção até à existência destes instrumentos.
Enquanto não for iniciada a ocupação prevista, não é autorizada nas áreas de equipamentos a destruição do solo vivo e do coberto vegetal, a alteração da topografia ou a descarga de entulhos.
Artigo 38.º
Área verde principal
Constituída pelas áreas verdes de protecção e equilíbrio biofísico. Nestas áreas, que asseguram a estrutura verde fundamental, é interdita a construção, excluindo infra-estruturas públicas e edificações necessárias à sua manutenção e funcionamento.
Artigo 39.º
Área verde secundária
1 -Nas áreas verdes públicas apenas é permitida a construção de infra-estruturas e equipamentos de apoio às actividades de lazer e recreio previstas em plano de pormenor.
2 -Nas áreas verdes privadas, cujos aspectos paisagísticos, históricos e culturais assumem por vezes valor patrimonial, o seu uso só pode sofrer alterações com base em plano de pormenor que estabeleça os parâmetros rigorosos em que tal alteração deve ocorrer.
3 -Os espaços livres não impermeabilizados e, em especial, a parte de protecção entre as edificações e os limites do lote ou parcela deverão ser tratados como espaços verdes plantados de acordo com o projecto de enquadramento paisagístico, tendo em conta que nos arranjos paisagísticos deverão utilizar-se de preferência espécies indígenas.
Artigo 40.º
Espaços naturais em perímetro urbano
Nestes espaços, que incluem basicamente as arribas, as áreas costeiras e as áreas de protecção às linhas de água, devem ser privilegiadas acções de protecção e regeneração.
Espaços agro-florestais (normas de uso)
Artigo 41.º
Normas gerais
Nos espaços agro-florestais, a fixação das populações e a sua dignificação devem, sempre que possível, ser apoiadas mediante incentivos ao aproveitamento agrícola ou florestal mais adequado à protecção e recuperação dos solos, sendo proibidos usos que destruam as suas potencialidades.
Artigo 42.º
Espaços florestais
1 -O uso do solo nos espaços florestais está condicionado ao cumprimento do seguinte:
Artigo 43.º
Espaços agrícolas
1 -São zonas onde os solos apresentam potencialidades produtivas, devendo nelas ser privilegiada a agricultura, com interdição ou forte restrição a usos não agrícolas.
2 -A edificabilidade nos espaços agrícolas fica sujeita ao previsto no artigo 46.º
Artigo 44.º
Espaços residenciais em meio rural
1 -Normas de aplicação comum:
3 -Em usos de comércio local, instalações de actividades artesanais ou de espaços de valorização dos produtos locais:
4 -Instalações de turismo rural, no aproveitamento por recuperação de edificações existentes e nos termos que vierem a ser definidos no POT.
5 -É sempre permitida a instalação de áreas de recreio, essencialmente reservadas ao uso da população local, e a execução de instalações ligadas à manutenção e criação de serviços públicos, de utilidade pública ou interesse social.
Artigo 45.º
Espaços de paisagem humanizada a proteger
Neste tipo de espaços apenas são permitidas por iniciativa de particulares obras de reconstrução ou restauro.
Artigo 46.º
Espaços de habitação dispersa
1 -Nas áreas onde existe habitação dispersa só poderão ser licenciadas novas edificações nas seguintes condições:
a)Não se localizarem em espaços naturais ou florestais condicionados;
b)Área bruta de construção máxima de 150 m2 e altura máxima de edificação de 7 m;
c)O prédio rústico confrontar directamente com via pública pavimentada com, pelo menos, 5 m de largura;
d)Área impermeabilizada da parcela não superior a 30%;
2 -Poderão ser remodeladas as edificações existentes degradadas para fins de habitação, turísticos e restauração, desde que não se aumente a área de construção existente e sejam cumpridos os parâmetros mínimos no que se reporta a acessos, áreas verdes e espaços de parqueamento previstos na portaria regional n.º 9/95, de 3 de Fevereiro.
Artigo 47.º
Espaços de ocupação humanizada a reabilitar
1 -Ocupação só permitida para densificação e em parcela livre desde que:
Artigo 48.º
Normas gerais
1 -Nos espaços naturais são excluídas as acções que alterem as características naturais ou que ponham em risco o equilíbrio ecológico.
2 -A fruição deverá desenvolver-se de forma não intensiva, com o fim de manter ou reforçar o equilíbrio ecológico, evitando a destruição das estruturas de compartimentação ou outras que assegurem a continuidade da actividade biofísica e a preservação do património pedológico.
3 -A instalação de equipamentos turístico-recreativos deve minimizar as alterações que ponham em risco o equilíbrio ecológico destas zonas.
4 -A actividade cinegética deve ser regulamentada de forma a não pôr em risco as espécies faunísticas com interesse para a conservação da natureza.
5 -As áreas dos espaços naturais, especialmente os que contiverem reconhecidos valores científicos, devem ser objecto de planos de salvaguarda, de modo a compatibilizar os usos previstos neste Regulamento com a protecção daqueles valores.
Artigo 49.º
Espaços naturais de uso fortemente condicionado
Nestas áreas com grande valor ecológico e grande vulnerabilidade à pressão humana ou reduzida capacidade de regeneração só podem existir actividades de conservação da natureza e, em percursos bem delimitados, usos de lazer e de recreio.
Artigo 50.º
Espaços naturais de uso condicionado
Nas zonas naturais de uso condicionado, e a que correspondem basicamente a floresta Laurissilva e Matos, o uso do solo não pode afectar ou comprometer as funções de protecção consignadas, apenas se considerando admissíveis instalações de apoio florestal e gestão ambiental, e à circulação nos eixos viários regionais, sendo interdita a edificabilidade privada.
Artigo 51.º
Espaços naturais de uso recreativo
O uso nestes espaços será condicionado ao que vier a ser definido no POOC da Costa Norte, que abrange o município de Santana, e na regulamentação Parque Natural da Madeira, nas áreas sob sua jurisdição.
Artigo 52.º
Normas gerais
Nestes espaços aplicar-se-á cumulativamente a legislação específica em vigor em razão da matéria.
Artigo 53.º
Estrutura viária
1 -Rede primária - na construção ou remodelação das vias que a integram ter-se-ão em conta as seguintes regras:
2 -Vias de distribuição local - a construção ou remodelação deste tipo de vias fica sujeita às seguintes regras:
3 -Vias de acesso local - para a construção ou remodelação de vias de acesso local são estabelecidas as seguintes regras:
a)Estacionamento exterior à faixa de rodagem;
b)Passeio com pelo menos 1,2 m em ambos os lados.
CAPÍTULO XI
Áreas de equipamento estruturante
Artigo 54.º
Normas gerais
Os espaços de equipamento estruturante condicionam o uso do solo nas suas envolvências, sendo, caso a caso, cumulativamente com a presente regulamentação, aplicada a legislação específica, com vista a atenuar possíveis efeitos negativos da sua existência e a integrá-los paisagisticamente nas envolvências, uma vez que se sobrepõem às diferentes classes de espaços.
Artigo 55.º
Espaço indústria fora do perímetro urbano
Consideraram-se as unidades actualmente existentes a laborar ou desactivadas e que importa incentivar a sua reconversão futura de molde a que o espaço onde se inserem seja requalificado.
Artigo 56.º
Uso turístico e de lazer
Consideram-se os equipamentos que vierem a ser aprovados no âmbito do POOC e do POT e as edificações de turismo rural passíveis de se instalarem em zonas agrícolas, nas zonas de habitação dispersa e em zonas residenciais em meio rural, em arquitectura tradicional da ilha, sendo os parâmetros de edificabilidade máxima previstos os seguintes:
1) Salvaguarda das características panorâmicas das vias;
2) Afastamento mínimo ao limite da parcela ou prédio rústico - 10 m;
3) Altura máxima de edificação - 7 m;
4) Muros de vedação em pedra com altura máxima de 1,2 m;
5) Área impermeabilizada máxima - 25%.
Artigo 57.º
Exploração e processamento de inertes
1 -Consideram-se as explorações actualmente existentes e as que vieram a ser licenciadas.
2 -As novas explorações não poderão localizar-se em espaços naturais nem em espaços florestais de outros tipos de floresta natural ou a floresta Laurissilva.
3 -As zonas de defesa à exploração de inertes terão preferencialmente as seguintes faixas de protecção, medidas a partir da bordadura de cada exploração:
4 -Aplica-se às actuais explorações em actividade ou desactivadas e em conformidade com a legislação em vigor o seguinte:
5 -A Câmara Municipal promoverá em conjunto com as restantes entidades com jurisdição na matéria, num prazo máximo de cinco anos, um estudo que defina a capacidade de carga do concelho no que respeita a extracção de inertes, definindo das unidades existentes as que se manterão em funcionamento, o encerramento ou relocalização de britadeiras e quais as acções tendentes a recuperar zonas actualmente intervencionadas.
6 -Na área do município de Santana não é admitido o licenciamento do aumento da área de exploração das pedreiras existentes sem que exista plano de lavra para a totalidade da área intervencionada.
Artigo 58.º
Portos
Nestes espaços aplicar-se-á a legislação e normas específicas em razão da matéria.
Artigo 59.º
Agro-indústria
1 -É permitida a instalação de unidades nos espaços florestais referidos no n.º 1.2 do artigo 42.º desde que se implantem a uma distância superior a 500 m de usos habitacionais e que o processo de fabrico e os dispositivos antipoluição a instalar reduzam a poluição a valores técnicos aceitáveis;
2 -O abastecimento de água deve processar-se, sempre que possível, a partir da rede pública de distribuição;
3 -Os efluentes derivados da produção industrial apenas poderão ser lançados nas linhas de drenagem após tratamento processado em estação própria, a construir mediante projecto elaborado de acordo com a legislação em vigor, por forma a prevenir o tratamento adequado dos diversos efluentes derivados do processo de produção.
4 -As normas de edificabilidade são as seguintes:
5 -Estes indicadores esgotam a capacidade construtiva de todo o prédio rústico, devendo integrar no seu perímetro as diferentes funções.
CAPÍTULO XII
Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 60.º
Normas gerais
Apenas são definidos parâmetros de aplicação nos espaços de produção de solo urbano.
Artigo 61.º
Parâmetros
1 -U1 - Cidade de Santana:
5 -U5 - São Roque do Faial:
6 -U6 - Arco de São Jorge:
7 -U7 - Área afecta ao parque temático:
9 -U9 - Parque empresarial de Santana:
10 -U10 - Zona industrial - parâmetros definidos no artigo 35.º
CAPÍTULO XIII
Controlo e monitorização
Artigo 62.º
Controlo e monitorização
1 -O acompanhamento do PDMS deve privilegiar o controlo e a monitorização regulares do seu processo de execução, envolvendo entre outras as acções seguintes.
2 -Recolha e actualização dos elementos relativos a projectos e acções com incidência no território e cartografia correspondente.
3 -Avaliação de quaisquer acções, tanto públicas como privadas, que assumam significativa importância no contexto do Plano, nomeadamente projectos de investimento em infra-estruturas e equipamentos de âmbito regional ou supraconcelhio.
CAPÍTULO IX
Disposições administrativas e processuais
Artigo 63.º
Revisão
1 -A revisão do PDMS é iniciada por deliberação da Câmara Municipal de Santana, de acordo com as orientações dos estudos existentes ou a elaborar para esse fim.
2 -A revisão do PDMS é apreciada pela Câmara Municipal, submetida à aprovação da Assembleia Municipal, e ratificada por resolução do Plenário do Governo Regional.
Artigo 64.º
Articulação com outros planos
e programas de nível municipal
As actividades de elaboração de planos e programas de âmbito municipal e intermunicipal subordinam-se aos objectivos definidos no PDMS, devendo ser coordenadas e articuladas com as suas orientações.
Artigo 65.º
Autorizações, aprovações e pareceres
As normas fixadas no PDMS não dispensam as autorizações, as aprovações e os pareceres exigidos pela legislação em vigor referentes a quaisquer empreendimentos, obras e acções de iniciativa pública ou privada.
Artigo 66.º
Taxas
A Câmara Municipal promoverá, nos termos da lei, a actualização das taxas em vigor no município nas áreas necessárias à correcta implementação do presente Plano.
Artigo 67.º
Fiscalização
1 -Compete à Câmara Municipal de Santana a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento, no âmbito das respectivas competências.
2 -Para efeitos do disposto do número anterior, pode, nos termos da lei, ser ordenado o embargo e a demolição das obras que violarem as disposições deste Regulamento, bem como ordenada a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data do início das referidas obras.
Artigo 68.º
Contra-ordenações
A violação das disposições imperativas do PDMS constitui contra-ordenação punível com coima, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 69.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.