Artigo 1.º
O presente Acordo tem por objectivo organizar e promover os transportes marítimos entre a República Portuguesa e a República do Zaire.
1) «Autoridade de marinha mercante» significa, para a República Portuguesa, o departamento do Governo responsável pela marinha mercante e, para a República do Zaire, significa o Comissário de Estado dos Transportes e Comunicações, assim como os seus delegados;
2) «Organizações de carregadores» significa «l'Office Zaïrois de Gestion du Fret Maritime», para a República do Zaire, e o Conselho Português de Carregadores, para a República Portuguesa, que em cada um dos Estados asseguram, representam e protegem os interesses dos carregadores e que a autoridade marítima competente reconhece a este título;
3) «Companhia nacional de navegação marítima» significa uma empresa transportadora de exploração de navios que tem a sua sede social no território de uma das Partes Contratantes, sendo a maioria do seu capital detida por interesses nacionais, públicos ou privados, cujo controlo aí é exercido e é reconhecido como tal pela autoridade da marinha mercante;
4) «Autoridade portuária» significa a administração ou o organismo encarregado da gestão dos portos de cada uma das duas Partes Contratantes;
5) «Porto de registo de um navio» significa o porto onde se encontra o serviço marítimo nos registos do qual o navio está inscrito;
6) «Navio da Parte Contratante» significa todo o navio mercante que arvora o seu pavilhão em conformidade com as suas leis e registado num dos portos dessa mesma Parte. Esta noção não engloba navios militares;
7) «Membros da tripulação de um navio» significa qualquer pessoa inscrita na lista de tripulação de um navio e de facto ocupada a bordo durante a travessia, no exercício de funções ligadas à exploração do navio e aos serviços de bordo.
Cada uma das Partes Contratantes reconhecerá aos titulares das cartas de identificação dos marinheiros passadas pela autoridade competente da outra Parte Contratante os direitos enumerados nos artigos 22.º e 23.º do presente Acordo. Estas cartas de identificação são, no que se refere à República do Zaire, «le livret de marin» e, no que respeita à República Portuguesa, a «cédula marítima».