Artigo 18.º
Habitação
1 -A Câmara Municipal poderá autorizar a edificação isolada para habitação unifamiliar não integrada em loteamento aprovado desde que:
a)Em caso de destaque, a parcela constitua uma unidade registral e matricial ou cadastral e seja contígua a via pavimentada já infra-estruturada com distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água, a parcela sobrante tenha a área mínima de cultura fixada para a região, a parcela destacada tenha pelo menos 5000 m2 e o índice de utilização do solo máximo seja de 0,05;
b)Em todos os outros casos, a parcela constitua uma unidade registral e matricial, tendo como área mínima a unidade de cultura fixada pela lei geral para a região, o índice de utilização do solo máximo seja de 0,05 e a construção se destine a residência habitual do proprietário.
4 -(Eliminado.)