Artigo 1.º
Pessoas visadas
Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
Pessoas visadas
Impostos visados
Definições gerais
Residente
Estabelecimento estável
Rendimentos dos bens imobiliários
Lucros das empresas
Lucros da navegação marítima e aérea
Empresas associadas
Dividendos
Juros
Royalties
Mais-valias
Profissões independentes
Profissões dependentes
Remunerações de direcção
Artistas e desportistas
Pensões
Remunerações públicas
Estudantes e estagiários
Professores e investigadores
Outros rendimentos
Eliminação da dupla tributação
Não discriminação
Procedimento amigável
Troca de informações
Membros das missões diplomáticas e postos consulares
Entrada em vigor
Denúncia