Artigo 1.º
Definições
a)"Convenção" designa a Convenção Relativa à Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite (EUTELSAT), incluindo os seus anexos, aberta à assinatura em Paris, em 15 de Julho de 1982;
b)"Acordo de Exploração" designa o Acordo de Exploração Relativo à Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite (EUTELSAT), incluindo os seus anexos, aberto à assinatura em Paris, em 15 de Julho de 1982;
c)"Parte na Convenção" designa um Estado relativamente ao qual a Convenção entrou em vigor ou se aplica a título provisório;
d)"Parte sede" designa a Parte na Convenção em cujo território a EUTELSAT instalou a sua sede;
e)"Signatário" designa a entidade de telecomunicações ou a Parte que assinou o Acordo de Exploração e relativamente à qual este Acordo entrou em vigor ou se aplica a título provisório;
f)"Parte no Protocolo" designa um Estado relativamente ao qual o presente Protocolo entrou em vigor;
g)"Membro do pessoal" designa o director-geral e qualquer outro membro do pessoal recrutado pela EUTELSAT, por ela empregue em regime de exclusividade e por ela pago, estando sujeito ao seu Regulamento do Pessoal;
h)"Representantes" designa os representantes das Partes na Convenção e dos signatários, incluindo os respectivos chefes de delegação, seus substitutos e consultores;
i)"Arquivos" designa todos os registos pertencentes à EUTELSAT ou por ela detidos, tais como documentos, correspondência, manuscritos, fotografias, programas de computador, películas e gravações;
j)"Actividades oficiais" designa as actividades levadas a efeito pela EUTELSAT no âmbito dos seus objectivos conforme são definidos na Convenção;
k)"Perito" designa qualquer pessoa que, não sendo membro do pessoal, foi designada para executar uma tarefa específica para ou em nome da EUTELSAT e por conta desta;
l)"Segmento espacial da EUTELSAT" designa o segmento espacial de que a EUTELSAT é proprietária ou por ela alugado nos termos da Convenção;
m)"Bens" designa tudo quanto possa ser objecto de um direito de propriedade, incluindo direitos contratuais;
n)"Director-geral" designa o director-geral da EUTELSAT.
Artigo 2.º
Inviolabilidade dos arquivos
Os arquivos da EUTELSAT são invioláveis, independentemente da sua localização e de quem os detenha.
Artigo 3.º
Imunidade de jurisdição e de execução da EUTELSAT
1 -A EUTELSAT goza de imunidade de jurisdição no exercício das suas actividades oficiais, excepto nos seguintes casos:
a)Se o director-geral expressamente renunciar a tal imunidade num caso específico;
b)Se uma acção cível for intentada por terceiros por danos resultantes de um acidente causado por um veículo motorizado ou outro meio de transporte pertencente à EUTELSAT ou utilizado por sua conta, ou relativamente a uma infracção aos regulamentos de trânsito envolvendo tais meios de transporte;
c)Retenção, em execução da decisão definitiva de um tribunal, de salários e emolumentos, incluindo pensões, devidos pela EUTELSAT a um membro, ou a um antigo membro, do seu pessoal;
d)Relativamente a um pedido reconvencional directamente relacionado com um processo judicial intentado pela EUTELSAT;
e)Execução de uma decisão arbitral proferida ao abrigo do artigo XX da Convenção ou do artigo 20.º do Acordo de Exploração.
2 -Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1, nenhuma acção relativa a direitos e obrigações previstos na Convenção ou no Acordo de Exploração poderá ser intentada contra a EUTELSAT, nos tribunais das Partes no presente Protocolo, pelas Partes na Convenção, por signatários ou por pessoas agindo em seu nome ou fazendo valer direitos cedidos por estes.
3 -a) Independentemente da sua localização e de quem o detenha, o segmento espacial da EUTELSAT não ficará sujeito a qualquer busca, restrição, requisição, apreensão, confisco, expropriação, arresto e penhora ou qualquer outra forma de execução, pela via de acção administrativa ou judicial.
b)Independentemente da sua localização e de quem os detenha, todos os restantes bens da EUTELSAT gozarão das imunidades enunciadas no parágrafo 3, a), salvo tratando-se de:
Artigo 4.º
Disposições fiscais e aduaneiras
1 -No que respeita às suas actividades oficiais, a EUTELSAT e os seus bens e rendimentos ficarão isentos de todos os impostos directos.
2 -Sempre que a EUTELSAT fizer aquisições substanciais de mercadorias ou serviços necessários ao exercício das suas actividades oficiais e o seu preço incluir impostos ou taxas, a Parte em questão no presente Protocolo deverá adoptar as medidas apropriadas para a remissão ou o reembolso desses impostos ou taxas.
3 -No âmbito das suas actividades oficiais, a EUTELSAT ficará isenta de taxas aduaneiras e impostos aplicáveis ao segmento espacial da EUTELSAT e aos materiais, importados ou exportados, relacionados com o lançamento de satélites para uso no segmento espacial da EUTELSAT.
4 -As mercadorias adquiridas pela EUTELSAT ou por sua conta no âmbito das suas actividades oficiais ficarão isentas de quaisquer proibições e restrições na importação ou na exportação.
5 -Não será concedida qualquer isenção relativamente a impostos e taxas que representem encargos pela prestação de serviços específicos.
6 -Não será concedida qualquer isenção relativamente a mercadorias adquiridas pela EUTELSAT ou a serviços a ela prestados para benefício particular de membros do pessoal.
7 -As mercadorias isentas ao abrigo deste artigo não poderão ser cedidas, alugadas ou emprestadas, permanente ou temporariamente, nem vendidas, salvo em conformidade com as condições estipuladas pela Parte no Protocolo que concedeu a isenção. Esta proibição não se aplicará, porém, à transferência de mercadorias entre diferentes estabelecimentos da EUTELSAT.
8 -Os pagamentos efectuados pela EUTELSAT aos signatários, em conformidade com o Acordo de Exploração, ficarão isentos de impostos nacionais aplicáveis por qualquer Parte no Protocolo que não seja a Parte que designou o signatário em questão.
Artigo 5.º
Fundos, moeda e valores
A EUTELSAT pode receber e deter qualquer espécie de fundos, moeda ou valores e deles dispor livremente no âmbito de qualquer das suas actividades oficiais. Pode igualmente deter contas em qualquer moeda até ao montante necessário para exercer as suas actividades oficiais.
Artigo 6.º
Comunicações e publicações oficiais
1 -No que respeita às suas comunicações oficiais e à distribuição de todos os seus documentos, a EUTELSAT gozará, no território de cada uma das Partes no Protocolo, de um tratamento não menos favorável do que o geralmente concedido a organizações intergovernamentais similares, em matéria de prioridades, tarifas e impostos aplicáveis à correspondência postal e a todas as formas de telecomunicações, desde que tal seja compatível com quaisquer acordos internacionais em que a Parte no Protocolo seja igualmente parte.
2 -Nas suas comunicações oficiais, a EUTELSAT pode utilizar todos os meios de comunicação apropriados, incluindo mensagens em código ou cifradas. As Partes no Protocolo não imporão quaisquer restrições às comunicações oficiais da EUTELSAT ou à circulação das suas publicações oficiais. As referidas comunicações e publicações não serão objecto de qualquer censura.
3 -A instalação e a utilização pela EUTELSAT de uma estação de rádio no território de qualquer Parte no Protocolo serão autorizadas e deverão respeitar a legislação em vigor no território em questão.
Artigo 7.º
Representantes das Partes
1 -Os representantes das Partes na Convenção, enquanto no exercício das suas funções oficiais e no decurso das suas deslocações de e para o local do exercício de tais funções, gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:
a)Imunidade de prisão ou detenção e de apreensão da sua bagagem pessoal, excepto em caso de crime grave ou de ofensa criminal cometida em flagrante, tentada ou consumada;
b)Imunidade de jurisdição, mesmo após o termo da respectiva missão, relativamente a actos, incluindo expressões faladas ou escritas, por eles praticados no exercício das suas funções oficiais; no entanto, tal imunidade não será aplicável relativamente a acções cíveis intentadas por terceiros por danos emergentes de acidente causado por um veículo motorizado ou outro meio de transporte pertencente ou conduzido por um representante, ou relativamente a infracções aos regulamentos de trânsito envolvendo um tal veiculo e cometidas pelo representante;
c)Inviolabilidade de todos os papeis e documentos relacionados com as actividades oficiais da EUTELSAT;
d)Isenção de restrições à imigração e ao registo de estrangeiros;
e)O mesmo tratamento, em matéria de controlo monetário e cambial, que é concedido aos representantes de governos estrangeiros em missões oficiais temporárias;
f)O mesmo tratamento, em matéria alfandegária relativamente à respectiva bagagem pessoal, que é concedido aos representantes de governos estrangeiros em missões oficiais temporárias.
2 -As disposições do parágrafo 1 não serão aplicáveis às relações entre uma Parte no Protocolo e os seus representantes. Além disso, as disposições das alíneas a), d), e) e f) do parágrafo 1 não serão aplicáveis ás relações entre uma Parte no Protocolo e os seus nacionais ou residentes permanentes.
Artigo 8.º
Representantes dos signatários
1 -Os representantes dos signatários, enquanto no exercício das suas funções oficiais relacionadas com as actividades da EUTELSAT e no decurso das suas deslocações de e para o seu local de trabalho, gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:
a)Imunidade de jurisdição, mesmo após o termo da respectiva missão, relativamente a actos, incluindo expressões faladas ou escritas, por eles praticados no exercício das suas funções oficiais; no entanto, tal imunidade não será aplicável relativamente a acções cíveis intentadas por terceiros por danos emergentes de acidente causado por um veículo motorizado ou outro meio de transporte pertencente ou conduzido por um membro do pessoal, ou relativamente a infracções aos regulamentos de trânsito envolvendo um tal veículo e por ele cometidas;
b)Inviolabilidade de todos os papéis e documentos relacionados com as actividades oficiais da EUTELSAT;
c)Isenção de restrições à imigração e ao registo de estrangeiros.
2 -As disposições do parágrafo 1 não serão aplicáveis às relações entre uma Parte no Protocolo e o representante do signatário por ela designado. Além disso, as disposições da alínea c) do parágrafo 1 não serão aplicáveis às relações entre uma Parte no Protocolo e os seus nacionais ou residentes permanentes.
Artigo 9.º
Membros do pessoal
1 -Os membros do pessoal gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:
a)Imunidade de jurisdição, mesmo após terem deixado de prestar serviço na EUTELSAT, relativamente a actos, incluindo expressões faladas ou escritas, por eles praticados no exercício das suas funções oficiais; no entanto, tal imunidade não será aplicável relativamente a acções cíveis intentadas por terceiros por danos emergentes de acidente causado por um veículo motorizado ou outro meio de transporte pertencente ou conduzido por um representante, ou relativamente a infracções aos regulamentos de trânsito envolvendo um tal veículo e cometidas pelo representante;
b)Isenção, extensiva aos membros dos seus agregados familiares, de quaisquer obrigações relativas ao serviço nacional, incluindo o serviço militar;
c)Inviolabilidade de todos os papéis e documentos relacionados com as actividades oficiais da EUTELSAT;
d)Isenção, extensiva aos membros dos seus agregados familiares, de restrições à imigração e ao registo de estrangeiros;
e)O mesmo tratamento, em matéria de controlo monetário e cambial, que é concedido aos membros do pessoal das organizações intergovernamentais;
f)As mesmas facilidades de repatriamento, extensivas aos membros dos seus agregados familiares, que são concedidas aos membros do pessoal de organizações intergovernamentais em período de crise internacional;
g)O direito de importar para o território de qualquer Parte no Protocolo, livres de quaisquer impostos, por ocasião da tomada de posse no seu cargo no território do Estado respectivo, mobiliário e bens pessoais, incluindo um veículo motorizado, bem como o direito de os exportar, livres de impostos, no termo das suas funções, em ambos os casos em conformidade com as leis e regulamentos do Estado em causa. No entanto, salvo se previsto nessas leis e regulamentos, os bens isentos ao abrigo do disposto nesta alínea não poderão ser cedidos, alugados ou emprestados, permanente ou temporariamente, nem vendidos.
2 -Os salários e emolumentos pagos pela EUTELSAT a membros do pessoal serão isentos de imposto sobre o rendimento a partir da data em que esses membros do pessoal fiquem sujeitos a um imposto sobre os respectivos salários ou emolumentos, cobrado pela EUTELSAT em seu próprio benefício. As Partes no Protocolo poderão ter em consideração estes salários e emolumentos para efeitos de avaliação do montante do imposto a aplicar a rendimentos provenientes de outras fontes. As Partes no Protocolo não são obrigadas a conceder isenção do imposto sobre o rendimento relativamente a pensões e rendas pagas a antigos membros do pessoal.
3 -Desde que os membros do pessoal estejam abrangidos por um regime de segurança social da EUTELSAT conferindo benefícios adequados, a EUTELSAT e os membros do seu pessoal ficarão isentos de todas as contribuições obrigatórias para os regimes nacionais de segurança social, de harmonia com o acordo que vier a ser celebrado com a Parte no Protocolo interessada, nos termos do artigo 21.º do presente Protocolo, ou em conformidade com outras disposições em vigor no território dessa Parte no Protocolo. Esta isenção não prejudica qualquer participação voluntária num regime nacional de segurança social em conformidade com a legislação da Parte no Protocolo. Também não obriga uma Parte no Protocolo a efectuar pagamentos no âmbito dos regimes de segurança social a membros do pessoal que se encontrem isentos ao abrigo deste parágrafo e que não sejam contribuintes voluntários.
4 -As Partes no Protocolo não estão obrigadas a conceder aos seus nacionais ou a residentes permanentes os privilégios e imunidades referidos nas alíneas b), d), e), f) e g) do parágrafo 1.
Artigo 10.º
Director-geral
1 -Para além dos privilégios e imunidades concedidos aos membros do pessoal ao abrigo do artigo 9.º do presente Protocolo, o director-geral gozará:
a)De imunidade de prisão e detenção, excepto em caso de ofensa criminal cometida em flagrante, tentada ou consumada;
b)Da imunidade de jurisdição, civil e administrativa, e de execução reconhecida aos agentes diplomáticos, bem como de imunidade plena de jurisdição criminal; no entanto, tais imunidades não serão aplicáveis relativamente a acções cíveis intentadas por terceiros por danos emergentes de acidente causado por um veículo motorizado ou outro meio de transporte que lhe pertença ou por ele conduzido, ou relativamente a infracções aos regulamentos de trânsito envolvendo um tal veículo e por ele cometidas, sem prejuízo do disposto na alínea a);
c)As mesmas facilidades alfandegárias, em relação à sua bagagem pessoal, que são concedidas aos agentes diplomáticos.
2 -As Partes no Protocolo não estão obrigadas a conceder aos seus nacionais ou a residentes permanentes as imunidades e facilidades previstas neste artigo.
Artigo 11.º
Peritos
1 -Os peritos, no exercício das suas funções relacionadas com as actividades da EUTELSAT e no decurso das suas deslocações de e para o local das suas missões, gozarão dos seguintes privilégios, isenções e imunidades:
a)Imunidade de jurisdição, mesmo após o termo da respectiva missão, relativamente a actos, incluindo expressões faladas ou escritas, por eles praticados no exercício das suas funções oficiais; no entanto, tal imunidade não será aplicável relativamente a acções cíveis intentadas por terceiros por danos emergentes de acidente causado por um veículo motorizado ou outro meio de transporte pertencente ou conduzido por um perito, ou relativamente a infracções aos regulamentos de trânsito envolvendo um tal veículo e cometidas pelo perito;
b)Inviolabilidade de todos os seus papéis e documentos relacionados com as actividades oficiais da EUTELSAT;
c)O mesmo tratamento, em matéria de controlo monetário e cambial, que é concedido aos membros do pessoal de organizações intergovernamentais;
d)Isenção de restrições à imigração e ao registo de estrangeiros.
2 -As Partes no Protocolo não serão obrigadas a conceder aos seus nacionais ou residentes permanentes os privilégios e imunidades referidos nas alíneas c) e d) do parágrafo 1.
Artigo 12.º
Árbitros e outros participantes no processo de arbitragem
Sempre que um litígio seja submetido a arbitragem em conformidade com o artigo XX da Convenção, os privilégios e imunidades dos árbitros e outros participantes no processo de arbitragem deverão ser estabelecidos em acordos especiais a celebrar entre as Partes na arbitragem e a Parte em cujo território o processo de arbitragem corre os seus termos.
Artigo 13.º
Notificação dos membros do pessoal e peritos
O director-geral informará a Parte no Protocolo interessada sempre que um membro do pessoal ou perito iniciar ou cessar funções no território dessa Parte. Além disso, o director-geral notificará regularmente às Partes na Convenção os nomes e nacionalidades dos membros do pessoal a quem são aplicáveis as disposições do artigo 9.º do presente Protocolo.
Artigo 14.º
Cessação
1 -Os privilégios e imunidades previstos no presente Protocolo não são concedidos para benefício pessoal de indivíduos, mas para permitir o desempenho eficiente das suas funções oficiais.
2 -Se os privilégios e imunidades forem susceptíveis de impedir a acção da justiça e em todos os casos em que seja possível a eles renunciar sem prejuízo dos fins para que foram concedidos, as autoridades abaixo mencionadas têm o direito e o dever de fazer cessar tais privilégios e imunidades:
a)As Partes no Protocolo, relativamente aos respectivos representantes e aos representantes dos seus signatários;
b)A Assembleia de Partes da EUTELSAT, reunida se necessário em sessão extraordinária, relativamente à EUTELSAT;
c)O Conselho de Signatários da EUTELSAT, relativamente ao director-geral;
d)O director-geral, relativamente aos membros do pessoal e aos peritos.
Artigo 15.º
Entrada, estada e saída de pessoas
As Partes no Protocolo tomarão todas as medidas apropriadas para facilitar a entrada, a estada e a saída de representantes, membros do pessoal e peritos.
Artigo 16.º
Observância das leis e regulamentos
A EUTELSAT e todas as pessoas que gozem de privilégios e imunidades ao abrigo do presente Protocolo deverão respeitar as leis e os regulamentos das Partes no Protocolo e cooperar sempre com as autoridades competentes dessas Partes, de modo a assegurar a observância das suas leis e regulamentos e a prevenir qualquer aproveitamento abusivo de privilégios e imunidades previstos no presente Protocolo.
Artigo 17.º
Segurança
Cada uma das Partes no Protocolo reserva-se o direito de tomar todas as medidas preventivas que considere necessárias no interesse da sua própria segurança.
Artigo 18.º
Resolução de litígios
Qualquer litígio entre a EUTELSAT e uma Parte no Protocolo ou entre duas ou mais Partes no Protocolo, relativo à interpretação ou aplicação do Protocolo, que não seja resolvido por via de negociação será submetido a arbitragem, a pedido de qualquer das partes envolvidas no litígio, em conformidade com o disposto no artigo XX e no anexo B da Convenção.
Artigo 19.º
Cláusula de arbitragem em contratos escritos
Nos contratos escritos que não sejam celebrados em conformidade com as disposições do Regulamento do Pessoal ou em que o director-geral tenha expressamente renunciado à imunidade de jurisdição da EUTELSAT, esta estipulará o compromisso arbitral. A cláusula de arbitragem designará a lei e o processo aplicáveis, a composição do tribunal arbitral, o modo de nomeação dos árbitros e a sede do tribunal. A execução da decisão arbitral regular-se-á pela lei do Estado em cujo território a execução tiver lugar.
Artigo 20.º
Resolução de litígios relativos a danos, responsabilidade extracontratual ou a membros do pessoal ou peritos
a)Decorrente de danos causados pela EUTELSAT;
b)Envolvendo qualquer outro tipo de responsabilidade extracontratual da EUTELSAT;
c)Envolvendo um membro do pessoal ou um perito e relativamente ao qual a pessoa em causa possa invocar imunidade de jurisdição, se esta não tiver sido objecto de renúncia.
Artigo 21.º
Acordos complementares
A EUTELSAT poderá celebrar com qualquer Parte no Protocolo acordos complementares ou outros ajustes, com o propósito de tornar efectivas as disposições do presente Protocolo relativamente a essa Parte ou a, de outra forma, assegurar o eficiente funcionamento da EUTELSAT.
Artigo 22.º
Assinatura, ratificação, adesão e reservas
1 -O presente Protocolo fica aberto à assinatura em Paris, de 13 de Fevereiro de 1987 a 31 de Dezembro de 1987.
2 -Todas as Partes na Convenção, com exclusão da Parte sede, podem tornar-se Partes no presente Protocolo, mediante:
a)Assinatura, não sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação; ou
b)Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
3 -A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão efectivadas pelo depósito do instrumento apropriado junto do depositário, conforme definido no artigo 25.º do presente Protocolo.
4 -Poderão ser feitas reservas ao presente Protocolo, em conformidade com o direito internacional, e as mesmas poderão ser retiradas em qualquer momento, mediante declaração para o efeito dirigida ao depositário.
Artigo 23.º
Entrada em vigor e duração do Protocolo
1 -O presente Protocolo entrará em vigor no 30.º dia após a data em que cinco Partes na Convenção tenham preenchido os requisitos do parágrafo 2 do artigo 22.º do presente Protocolo.
2 -O presente Protocolo deixará de estar em vigor na data em que a Convenção deixar de estar em vigor.
Artigo 24.º
Entrada em vigor e duração relativamente aos Estados
1 -Relativamente a um Estado que tenha preenchido os requisitos do parágrafo 2 do artigo 22.º após a entrada em vigor do presente Protocolo, este entrará em vigor no 30.º dia subsequente à data da assinatura, não sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, ou do depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do depositário.
2 -Qualquer Parte no Protocolo poderá denunciar este Protocolo, mediante comunicação por escrito dirigida ao depositário. A denúncia produzirá efeitos 12 meses após a data de recepção da comunicação pelo depositário ou no termo de um período mais longo, se assim for especificado na comunicação.
3 -Qualquer Parte no Protocolo deixará de o ser na data em que deixar de ser Parte na Convenção.
Artigo 25.º
Depositário
1 -O director-geral será o depositário do presente Protocolo.
2 -O depositário deverá, em especial, notificar prontamente todas as Partes na Convenção:
a)De qualquer assinatura do presente Protocolo;
b)Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
c)Da data de entrada em vigor do presente Protocolo;
d)Da data em que um Estado deixou de ser Parte no presente Protocolo;
e)De quaisquer outras comunicações relativas ao presente Protocolo.
3 -Após a entrada em vigor do presente Protocolo, o depositário remeterá uma cópia autenticada do original ao Secretariado da Organização das Nações Unidas, para registo e publicação em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Artigo 26.º
Textos autênticos
O presente Protocolo é feito num único original, em inglês e francês, ambos os textos igualmente autênticos, e será depositado junto do depositário, o qual enviará uma cópia autenticada a cada uma das Partes na Convenção.
Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos Governos respectivos, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Paris, em 13 de Fevereiro de 1987.