Artigo 1.º
A República Portuguesa faculta o estabelecimento em Portugal de uma representação da União Latina, que será autorizada a desempenhar as funções atribuídas pelo seu Secretariado-Geral, nos termos definidos nos parágrafos a) a h) do artigo XVII da Convenção de 15 de Maio de 1954, que a criou.
A União Latina será também autorizada a praticar os actos que visem assegurar o seu funcionamento administrativo normal.
Estatutos