A área de intervenção do plano de urbanização de Odiáxere, identificada na planta anexa, fica sujeita a medidas preventivas.
Artigo 2.º
Âmbito material
a)Obras de construção com uma área de construção bruta superior a 450 m2, com excepção das sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
b)Obras de ampliação das quais resultem edificações que excedam a área de construção bruta fixada na alínea anterior;
c)Trabalhos de remodelação de terrenos;
d)Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da data da respectiva publicação, caducando com a entrada em vigor do plano de urbanização.
Artigo 4.º
Revogação
São revogadas as medidas preventivas ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 12 de Abril de 2002, na área identificada na planta em anexo.