Artigo 1.º
Para os efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
1) «Protocolo de 1988» o Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, concluído em Roma em 10 de Março de 1988;
2) «Organização» a Organização Marítima Internacional;
3) «Secretário-Geral» o Secretário-Geral da Organização.