Artigo 35.º
Construção
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Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Julho de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
b)Índice de utilização máximo:
Habitação: 0,05 (com máximo de 300 m2 de construção);
Para fins turísticos: 0,15 (com máximo de 3000 m2 de construção);
Para outros fins: 0,10 (com máximo de 1000 m2 de construção);
c)Altura máxima de construção:
Em geral: 7 m;
Para fins turísticos: 16 m;