6 -Até que se encontrem elaborados os planos de pormenor referidos no número anterior, no espaço natural lúdico e no espaço natural turístico, e sem prejuízo da demais legislação em vigor, a Câmara Municipal poderá proceder a projectos de arranjos paisagísticos que qualifiquem e valorizem aqueles mesmos espaços e respectivas envolventes, se tais acções não colidirem com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março (ou outro que o substitua), e deles não decorrer a impermeabilização do solo.