Artigo 1.º
Terminologia
1 -Para os fins da presente Convenção, «infração terrorista» designa qualquer uma das infrações abrangidas pelo seu âmbito de aplicação e tal como definidas em qualquer um dos tratados indicados em anexo.
2 -No momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, um Estado ou a Comunidade Europeia que não seja parte num tratado constante do anexo à presente Convenção pode declarar que, ao aplicar a presente Convenção à Parte em causa, o referido tratado será considerado como não incluído no anexo. Tal declaração deixará de produzir efeitos após a entrada em vigor do tratado relativamente à Parte que tenha efetuado tal declaração, devendo aquela notificar o Secretário-Geral do Conselho da Europa da referida entrada em vigor.