Artigo 31.º
Regime de edificabilidade
1 -Os índices máximos admitidos em planos de pormenor ou operações de loteamento são os seguintes:
a)A densidade bruta é de 40 fogos por hectare nos aglomerados de nível I, à excepção do espaço urbanizável especial Constância «A», 30 fogos por hectare nos de nível II e de 20 fogos por hectare nos de nível III;
b)O coeficiente de ocupação do solo bruto é de 0,40 nos aglomerados de nível I, à excepção do espaço urbanizável especial Constância «A», de 0,35 nos de nível II e 0,30 nos de nível III;
c)O índice de utilização do solo bruto é de 0,75 nos aglomerados de nível I, à excepção do espaço urbanizável especial Constância «A», de 0,50 nos de nível II e 0,30 nos de nível III;
d)A altura máxima das construções, medida à platibanda ou beirado, é de 12 m e quatro pisos nos aglomerados de nível I, à excepção do espaço urbanizável especial Constância «A», de 9 m e três pisos nos aglomerados de nível II e de 6 m e dois pisos nos de nível III;
e)Constituem excepção ao disposto na alínea anterior os silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas;
f)No espaço urbanizável especial Constância «A» os índices máximos admitidos são os constantes do quadro de síntese do regime de edificabilidade.
Quadro de síntese do regime de edificabilidade
(ver quadro no documento original)