Artigo 2.º
Âmbito temporal
1 -O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano nos termos da lei, caducando com a entrada em vigor da revisão do PDM.
2 -Durante o prazo de vigência mencionado no número anterior, fica suspenso o PDM nas áreas abrangidas pelas presentes medidas preventivas.