g)De qualquer outro ato, notificação ou comunicação relacionados com esta Convenção.
Em fé do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram esta Convenção.
Feita em Roterdão, no dia 30 de janeiro de 2017, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, o qual deverá ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá remeter cópias autenticadas aos Estados referidos no n.º 1 do artigo 18.º, bem como à União Europeia e a qualquer Estado convidado a aderir a esta Convenção.
ANEXO I
Processo de apresentação dos pedidos
A fim de beneficiarem das disposições desta Convenção, os coprodutores estabelecidos no território das Partes nesta Convenção têm de apresentar, em tempo útil, antes do início da rodagem ou da animação principal, um pedido de reconhecimento provisório da coprodução, anexando ao pedido os documentos abaixo indicados. Estes documentos têm de ser enviados às autoridades competentes em número suficiente que permita a sua transmissão às autoridades das outras Partes o mais tardar um mês antes do início das filmagens:
Uma declaração sobre a situação dos direitos de autor;
Uma sinopse do filme;
Uma lista provisória dos contributos técnicos e artísticos de cada um dos países envolvidos;
Um orçamento e um plano de financiamento provisório;
Um plano de trabalho provisório;
O contrato de coprodução ou um acordo simplificado (deal memo) celebrado entre os coprodutores. Este documento tem de incluir cláusulas que prevejam a distribuição das receitas ou a repartição dos mercados entre os coprodutores.
O reconhecimento definitivo da coprodução é concedido após a conclusão do filme e análise pelas autoridades nacionais dos seguintes documentos de produção definitivos:
Trato sucessivo;
Um guião definitivo;
Uma lista definitiva dos contributos técnicos e artísticos de cada um dos países envolvidos;
O cômputo definitivo dos custos;
Um plano de financiamento definitivo;
O contrato de coprodução celebrado entre os coprodutores. Este contrato tem de incluir cláusulas que prevejam a distribuição das receitas ou a repartição dos mercados entre os coprodutores.
As autoridades nacionais podem solicitar qualquer outro documento necessário à apreciação do pedido, em conformidade com a legislação nacional.
O pedido e os outros documentos deverão ser apresentados, se possível, na língua das autoridades competentes às quais são submetidos.
As autoridades nacionais competentes deverão comunicar entre si o pedido e documentação anexa após a respetiva receção. A autoridade competente da Parte que tenha uma participação financeira minoritária só deverá dar o seu acordo após ter recebido o parecer das autoridades da Parte que tenha uma participação maioritária.
ANEXO II
Determinação da admissibilidade de uma obra cinematográfica