Artigo 1.º
1 -Os Estados Contratantes deverão conceder a sua nacionalidade aos indivíduos nascidos no seu território que, de outro modo, seriam apátridas. Essa nacionalidade deverá ser concedida:
a)Aquando do nascimento, por efeito da lei; ou
b)Mediante pedido apresentado pelo interessado ou em seu nome, à autoridade competente, nas condições fixadas no direito interno do Estado em causa. O pedido não pode ser recusado, sob reserva do disposto no n.º 2 do presente artigo.
O Estado Contratante que conceda a sua nacionalidade nos termos da alínea b) deste número, também pode concedê-la por efeito da lei, atingida a idade estabelecida pelo seu direito interno e nas condições nele previstas.
2 -Um Estado Contratante pode fazer depender a concessão da sua nacionalidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, de uma ou mais das seguintes condições:
a)O pedido seja apresentado num prazo fixado pelo Estado Contratante, o qual não pode contudo começar depois dos 18, nem terminar antes dos 21 anos de idade, sendo que o interessado deverá assim dispor no mínimo de um ano para apresentar o seu pedido pessoalmente, sem ter de precisar de autorização legal para o efeito;
b)O interessado tenha residido habitualmente no território do Estado Contratante durante um período definido por esse Estado, não podendo contudo esse tempo de residência, no total, ser superior a dez anos e a cinco anos, no período imediatamente anterior à apresentação do pedido;
c)O interessado não tenha sido condenado pela prática de crime contra a segurança nacional, nem a uma pena de prisão igual ou superior a cinco anos pela prática de facto qualificado como crime;
d)O interessado tenha sido sempre apátrida.
3 -Sem prejuízo da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do presente artigo, uma criança legítima nascida no território de um Estado Contratante, cuja mãe possua a nacionalidade desse Estado, deverá adquirir essa mesma nacionalidade por nascimento, caso, de outro modo, ficasse apátrida.
4 -Qualquer Estado Contratante deverá conceder a sua nacionalidade a um indivíduo que, de outro modo, seria apátrida e cujo pai ou mãe possuía a nacionalidade desse mesmo Estado Contratante à data do seu nascimento, caso ele não tenha podido adquirir a nacionalidade do Estado Contratante em cujo território nasceu por ter excedido o limite de idade fixado para a apresentação do seu pedido ou por não ter preenchido as condições de residência impostas. Se os pais não possuíam a mesma nacionalidade à data do seu nascimento, a nacionalidade do interessado deverá ser determinada de acordo com o direito interno do Estado Contratante, cuja nacionalidade é pedida, o qual estipula se o indivíduo adquire a nacionalidade do pai ou a da mãe. Sendo necessário pedir essa nacionalidade, o pedido deverá ser apresentado pelo interessado ou em seu nome, à autoridade competente, nas condições fixadas no direito interno. Esse pedido não pode ser recusado, sob reserva do disposto no n.º 5 deste artigo.
5 -Um Estado Contratante pode fazer depender a concessão da sua nacionalidade, nos termos do n.º 4 do presente artigo, de uma ou mais das seguintes condições:
a)O pedido seja apresentado antes do interessado atingir a idade estabelecida pelo Estado Contratante, a qual não pode ser inferior a 23 anos;
b)O interessado tenha residido habitualmente no território do referido Estado Contratante durante um determinado período imediatamente anterior à apresentação do pedido, definido por esse Estado, o qual não pode contudo ser superior a três anos;
c)O interessado tenha sempre sido apátrida.