Artigo 1.º
Para os fins da presente Convenção, o termo «agricultura» abrange as actividades agrícolas e florestais desenvolvidas nas explorações agrícolas, incluindo a produção vegetal, as actividades florestais, a criação de animais e de insectos, a transformação primária dos produtos agrícolas e animais pelo explorador, ou em seu nome, bem como a utilização e a manutenção de máquinas, equipamentos, aparelhos, ferramentas e instalações agrícolas, incluindo qualquer procedimento, armazenamento, operação ou transporte efectuado numa exploração agrícola, que estejam directamente relacionados com a produção agrícola.