2 -A implantação das fossas sépticas está interdita nas imediações dos cursos e linhas de água a uma distância mínima de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 32.º
[...]
a)É proibido o estabelecimento de acessos às vias da rede nacional (IP e IC) a partir das propriedades marginais;
b)Numa faixa de terreno com largura de 50 m para cada lado do eixo e nunca a menos de 20 m da zona da estrada na fase de execução.
Artigo 33.º
[...]
2 -É interdita a edificação:
b)Numa faixa de terreno com largura de 20 m para cada lado do eixo e nunca a menos de 10 m da plataforma da estrada na fase de execução;
4 -As áreas de protecção às vias urbanas serão definidas nos planos municipais de ordenamento do território dos respectivos aglomerados. Na ausência desses planos segue-se o disposto no Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.
Artigo 53.º
[...]
b)Instalações industriais das classes C ou D ou insalubres de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas:
Dimensão mínima da parcela - 5000 m2;
Manutenção ou criação de uma área arborizada nunca inferior a 50% da área total da parcela;
Afastamento mínimo aos limites do terreno - 5 m;
Coeficiente de ocupação do solo - máximo de 0,10;
Infra-estruturas - utilização da rede pública, quando tal for viável, ou realizadas através de sistemas autónomos de acordo com as normas técnicas definidas pela lei geral;
No caso de indústrias que utilizam recursos endógenos, a dimensão mínima da parcela será de 1000 m2;
Artigo 64.º
[...]
a)Dimensão mínima da parcela para edificações destinadas a habitação própria e arrumos agrícolas - 5000 m2 e desde que não tendam a formar aglomerados de um e do outro lado da via;
d)Área máxima de construção - 250 m2 [alínea a)] ou a aplicação de coeficiente de ocupação do solo de 0,05. Nos arrumos agrícolas a área total máxima de construção será de 100 m2;
Artigo 76.º
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É interdita a construção a menos de 30 m a contar do perímetro exterior de cemitérios e campos de jogos, de modo a salvaguardar áreas para a futura ampliação, excepto nos lados que confinem com vias públicas municipais.
Artigo 80.º
[...]
A profundidade máxima permitida para as construções destinadas a habitação colectiva ou unifamiliar será de 16 m.
Artigo 82.º
[...]
f)Altura máxima para moradias unifamiliares - a dominante no local e nunca superior a dois pisos medidos acima da cota de soleira. No caso de desnível acentuado, apenas será permitido o aproveitamento de uma cave e eventualmente de subcave;
Artigo 83.º
[...]
f)Altura máxima para moradias unifamiliares - a dominante no local e nunca superior a três pisos medidos acima da cota de soleira.
Artigo 84.º
[...]
2 -Profundidade máxima das construções para habitação colectiva ou unifamiliar - 16 m.
g)Altura máxima para moradias unifamiliares - a dominante no local e nunca superior a dois pisos medidos acima da cota de soleira.
Artigo 85.º
[...]
2 -Profundidade máxima das construções para habitação colectiva ou familiar - 16 m.
Artigo 86.º
[...]
7 -Os efluentes industriais e residuais devem ser ligados a um sistema de tratamento completo, eficaz e permanente (fossa ou ETAR), respeitando-se, em qualquer dos casos, as disposições do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 46/94, de 21 de Fevereiro.
Devem dispor de sistema eficiente e autónomo que satisfaça o cumprimento da legislação em vigor.
9 -Não deverá ser permitida a instalação de indústrias sem que sejam executadas as infra-estruturas de apoio ou o requerente comprometer-se a executá-las.
(ver plantas no documento original)