5 -Aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou em qualquer momento posterior, qualquer Estado pode declarar que o consentimento e, se for caso disso, a renúncia ao benefício da regra da especialidade podem ser revogados. O consentimento pode ser revogado até que se torne definitiva a decisão da Parte requerida sobre a extradição segundo o processo simplificado. Neste caso, o período compreendido entre a notificação do consentimento e a da sua revogação não será tomado em consideração para a determinação dos prazos previstos no n.º 4 do artigo 16.º da Convenção. A renúncia ao benefício da regra da especialidade pode ser revogada até à entrega da pessoa visada. Qualquer revogação do consentimento para a extradição ou da renúncia ao benefício da regra da especialidade será registada em conformidade com o Direito da Parte requerida e notificada de imediato à Parte requerente.