O regime constante do presente diploma aplica-se aos elementos das forças de segurança, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima, Corpo da Guarda Prisional em exercício de funções nas Regiões Autónomas, aos elementos dos serviços de segurança, Polícia Judiciária e Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em exercício de funções nas Regiões Autónomas, e aos funcionários judiciais em exercício de funções nos Tribunais nas Regiões Autónomas, e não prejudica quaisquer direitos adquiridos.