Artigo 1.º
Objectivo da Convenção
1 -As Partes, a fim de prevenir e dominar a violência e os excessos dos espectadores por ocasião de jogos de futebol, comprometem-se a tomar, dentro do limite das suas respectivas disposições constitucionais, as medidas necessárias para tomar efectivas as disposições da presente Convenção.
2 -As Partes aplicam as disposições da presente Convenção aos outros desportos e às manifestações desportivas, tendo em conta as suas exigências particulares, e onde se receie violência ou excessos por parte dos espectadores.