Artigo 1.º
1 -Sejam recomendadas à Mesa desta Assembleia as diligências necessárias para que deputações deste Parlamento se desloquem às zonas do Globo onde haja comunidades madeirenses relevantes, a fim de as contactarem e auscultarem os seus anseios, problemas e dificuldades.
2 -As deputações poderão contar também com representantes do Governo Regional e da secretaria que tem a responsabilidade do sector das comunidades madeirenses.
3 -As deputações devem ser representativas do universo político da Região Autónoma da Madeira.