Artigo 1.º
1 -Para os fins da presente Convenção, o termo «insolvência» designa as situações em que, de acordo com a legislação e a prática nacionais, tenha sido instaurado um processo que incida sobre o património de um empregador, a fim de reembolsar colectivamente os seus credores.
2 -Para os fins da presente Convenção, qualquer Membro pode alargar o termo «insolvência» a outras situações em que os créditos dos trabalhadores não possam ser pagos devido à situação financeira do empregador, por exemplo, quando o valor do património do empregador for reconhecido como insuficiente para justificar que seja instaurado um processo de insolvência.
3 -A medida em que o património de um empregador está sujeito aos processos mencionados no n.º 1 será determinado pela legislação ou pela prática nacional.