Artigo 1.º
Objecto da venda
1 -O presente caderno de encargos rege a operação de venda directa de um número de acções da GALP, a determinar ulteriormente mediante resolução do Conselho de Ministros, de que seja titular a PARPÚBLICA, a um conjunto de instituições financeiras que demonstrem ter capacidade para assegurar os objectivos constantes do número seguinte.
2 -A venda directa é uma operação instrumental da subsequente dispersão das acções da GALP nos mercados de capitais, parte da qual nos mercados internacionais, como forma de reforçar a internacionalização da GALP e contribuir para a diversificação interna e externa da estrutura dos potenciais investidores.
3 -As instituições financeiras adquirentes são identificadas ulteriormente mediante resolução do Conselho de Ministros.