Fica sujeita a medidas preventivas uma área total de 21,58 ha, localizada no interior do perímetro urbano da aldeia da Estrela e delimitada em planta anexa.
Artigo 2.º
Âmbito material
1 -As áreas definidas na planta anexa ficam sujeitas a medidas preventivas diferenciadas, do tipo A ou do tipo B, de acordo com o indicado na planta anexa e o disposto no presente artigo.
2 -Nas áreas sujeitas a medidas preventivas do tipo A, é interdita a realização das acções urbanísticas previstas no artigo 107.º, n .º 3, do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
3 -Nas áreas sujeitas a medidas preventivas do tipo B, ficam igualmente proibidas todas as acções urbanísticas referidas no número anterior, com excepção das que se destinem, exclusivamente, à melhoria das condições de habitabilidade das edificações existentes, permitindo-se, nessas situações, obras de ampliação, com o objectivo único de dotar os alojamentos de instalações sanitárias adequadas, caso sejam inexistentes, até 4,50 m2 de área útil.
4 -Após a publicitação por edital da deliberação de aprovação do estudo prévio do Plano de Pormenor para a aldeia da Estrela, da competência da Câmara Municipal de Moura, as medidas preventivas passam a consistir na sujeição do licenciamento das acções urbanísticas previstas no n.º 3 do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro prévio parecer vinculativo de uma comissão composta por um representante da Câmara Municipal e um representante da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo.
5 -O estudo prévio do Plano de Pormenor deve estabelecer, nomeadamente:
a)A definição e caracterização da área de intervenção, identificando os valores culturais e os valores naturais, caso existam, a proteger;
b)Desenho urbano, com a localização dos espaços públicos, de circulação viária e pedonal, dos espaços de estacionamento e a definição dos alinhamentos das construções, implantações, distribuição volumétrica, definição dos locais destinados a equipamentos e a zonas verdes;
c)As cotas de implantação das construções, a localizar ao longo das novas vias propostas;
d)Distribuição das funções e a definição dos parâmetros urbanísticos, designadamente índices, número de utilizações em cada parcela ou lote e respectiva distribuição, número de pisos e cérceas;
e)As operações de demolição;
f)Definição do sistema público de abastecimento de água e redes de drenagem de águas residuais.
6 -O estudo prévio deverá ainda conter:
a)Esboço da planta de implantação à escala de 1:1000;
b)Planta de condicionantes que identifique as servidões e restrições de utilidade pública em vigor, que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento;
c)Relatório fundamentando as soluções propostas.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da data da respectiva entrada em vigor.