Artigo 11.º-B
2 -Posteriormente, e com intervalos de pelo menos cinco anos, a maioria dos Estados Partes poderá provocar a convocação de conferências ulteriores com o mesmo objectivo, submetendo ao depositário uma solicitação para este efeito.»
11 -É introduzido um novo artigo, artigo 13.º-A, depois do artigo 13.º da Convenção:
«Artigo 13.º-A
Nada na presente convenção deverá afectar a transferência de tecnologia nuclear para fins pacíficos que se leve a cabo para reforçar a protecção física dos materiais e instalações nucleares.»
12 -O n.º 3 do artigo 14.º da Convenção é substituído pelo texto seguinte:
«3 - Quando uma infracção está relacionada com materiais nucleares objecto de uso, armazenamento ou transporte a nível nacional e quando tanto o presumível autor da infracção como os materiais nucleares em questão continuam no território do Estado Parte onde a infracção foi cometida, ou onde a infracção envolva uma instalação nuclear e o alegado infractor permaneça no território do Estado Parte no qual a infracção foi cometida, nada na presente Convenção será interpretado como implicando para esse Estado Parte a obrigação de fornecer informações sobre os processos penais relativos a tal infracção.»
13 -O artigo 16.º da Convenção é substituído pelo texto seguinte:
«1 - Cinco anos após a entrada em vigor da emenda adoptada em 8 de Julho de 2005 o depositário convocará uma conferência dos Estados Partes a fim de examinar a aplicação da presente Convenção e a sua adequação no que se refere ao preâmbulo, à totalidade do dispositivo e aos anexos, à luz da situação então existente.
14 -A nota de rodapé (b) constante do anexo ii da Convenção é substituída pelo texto seguinte:
«(b) Materiais não irradiados num reactor ou materiais irradiados num reactor com nível de radiação igual ou inferior a 1 gray/hora (100 rad/hora) a 1 m de distância sem ecrã de protecção.»
15 -A nota de rodapé (e) constante do anexo ii da Convenção é substituída pelo texto seguinte:
«e) Os outros combustíveis que em virtude do seu conteúdo original em materiais cindíveis são classificados na categoria i ou na categoria ii antes de irradiação podem entrar na categoria imediatamente inferior se o nível de radiação do combustível ultrapassa 1 gray/hora (100 rad/hora) a 1 m de distância sem ecrã de protecção.»