Artigo 1.º
Objectivos
1 -O estabelecimento das presentes medidas preventivas destina-se a garantir o acolhimento de circunstâncias excepcionais resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento sócio-económico incompatíveis com as opções estabelecidas no actual PDM, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/95, de 13 de Abril, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 163, e que se encontra em revisão por força da deliberação de Reunião Pública de Câmara de 15 de Setembro de 1999.
2 -A revisão do PDM visa os seguintes objectivos:
Estruturantes:
a)Redefinição do zonamento operativo do PDM, adequando-o a novas realidades do sistema sócio-económico do concelho;
b)Definir mecanismos de reequilíbrio e salvaguarda ambiental;
c)Identificar áreas/problema e reestruturar áreas desarticuladas;
De índole instrumental: