Artigo 1.º
Respeito pela legalidade internacional
As Partes comprometem-se a cumprir de boa fé as obrigações que subscreveram, tanto as que derivem dos princípios e das normas de direito internacional geralmente aceites como as que derivem dos tratados ou outros acordos aos quais as Partes tenham aderido; em conformidade com o direito internacional.
Artigo 2.º
Igualdade de soberania
As Partes respeitarão mutuamente a sua igualdade de soberania bem como todos os direitos que lhe são inerentes, nomeadamente o direito à liberdade e à independência política. As Partes respeitarão, igualmente, o direito de cada Parte a escolher e desenvolver livremente o seu sistema político, social, económico e cultural.
Artigo 3.º
Não ingerência nos assuntos internos
1 -Cada uma das Partes se absterá de qualquer ingerência, directa ou indirecta, individual ou colectiva, nos assuntos internos ou externos decorrentes da jurisdição da outra Parte.
2 -Cada uma das Partes se absterá, por consequência e em qualquer circunstância, de qualquer acto de coerção militar, política, económica e de outra natureza que vise subjugar ao seu próprio interesse o exercício dos direitos inerentes à soberania da outra Parte.
Artigo 4.º
Não recurso à ameaça ou ao emprego da força
Nas suas relações mútuas, cada uma das Partes se compromete a não recorrer à ameaça ou ao emprego da força, directa ou indirectamente, contra a integridade territorial ou a independência política da outra Parte, ou a qualquer outra forma incompatível com os objectivos das Nações Unidas. Nenhum argumento poderá ser invocado para justificar um tal recurso à força.
Artigo 5.º
Resolução pacífica dos diferendos
Dentro de um espírito conforme com as motivações que conduziram à conclusão deste Tratado de Amizade, Boa Vizinhança e Cooperação, as Partes resolverão os diferendos que possam surgir entre as mesmas por meios pacíficos, favorecendo a adopção de soluções justas e equitativas, de forma a não fazer perigar a paz e a segurança internacional.
Artigo 6.º
Cooperação para o desenvolvimento mútuo
As Partes empenhar-se-ão em desenvolver ao máximo as suas potencialidades mútuas com a finalidade de atingir um nível de cooperação eficaz, equitativo e equilibrado. Para esse efeito, as Partes empenhar-se-ão, conjuntamente, em reduzir as diferenças de desenvolvimento que as separam, aproveitando, de forma solidária, todos os meios de cooperação disponíveis, daí retirando o máximo proveito das complementaridades existentes entre as respectivas economias.
Artigo 7.º
Respeito pelos direitos do homem e liberdades fundamentais
1 -As Partes respeitarão os direitos do homem e as liberdades fundamentais, incluindo a liberdade de pensamento, consciência, religião ou credo, sem distinção por motivos de raça, sexo, língua ou religião.
2 -Para esse efeito, as Partes deverão promover o exercício efectivo dos direitos e liberdades civis, políticas, económicas, sociais e culturais que relevam da dignidade inerente ao ser humano e que são essenciais para o seu desenvolvimento livre e pleno.
3 -Consequentemente, as Partes agirão em conformidade com as respectivas legislações e com os objectivos e princípios da Carta das Nações Unidas e da Declaração Universal dos Direitos do Homem. As Partes cumprirão, igualmente, as suas obrigações tal como definidas nos acordos e declarações internacionais pertinentes, incluindo, entre outros, os Pactos Internacionais dos Direitos do Homem que as Partes subscreveram.
Artigo 8.º
Diálogo e compreensão entre culturas e civilizações
1 -As Partes conduzirão todas as acções providenciando para que se disponha de um espaço cultural comum, inspirando-se nos seus laços históricos, humanos e culturais seculares. Estas devem basear-se nos princípios da tolerância, da coexistência e respeito mútuo, do enriquecimento do seu património comum, tanto no quadro bilateral como no euro-mediterrânico. Nesse contexto, as Partes esforçar-se-ão por atingir um melhor conhecimento mútuo e por desenvolver uma melhor compreensão entre os seus cidadãos e os diferentes sectores das respectivas sociedades civis.
2 -As Partes declaram-se decididas a fazer respeitar e aplicar estes princípios num espírito de confiança mútua a fim de melhorar as suas relações de cooperação, aproveitando o dinamismo e a criatividade das respectivas sociedades para a pesquisa de novos objectivos comuns de cooperação mutuamente vantajosa.
CAPÍTULO II
Relações políticas bilaterais
Artigo 9.º
Cooperação e concertação políticas
1 -As Partes, desejosas de reforçar os laços que as unem, propõem-se estabelecer um quadro bilateral de cooperação e de concertação políticas.
2 -Para o efeito, as Partes decidiram instituir o seguinte:
a)Reunião anual de alto nível entre os Chefes de Governo das Partes, alternadamente na Tunísia e em Portugal. Realizar-se-ão encontros ao nível dos Ministros dos Negócios Estrangeiros dos dois países para preparar a referida reunião;
b)Reunião semestral, alternadamente na Tunísia e em Portugal, dos Ministros dos Negócios Estrangeiros dos dois países;
c)Consultas regulares entre secretários de Estado, directores-gerais dos Assuntos Políticos ou de Política Externa, altos responsáveis da segurança e do desarmamento, dos assuntos culturais, das relações económicas e de cooperação, bem como reuniões de altos funcionários dos dois países, sempre que tal se torne necessário.
3 -Os contactos e o diálogo serão igualmente apoiados pelos Parlamentos, organizações profissionais, representantes do sector privado, representantes do sector associativo, universidades, institutos e outros estabelecimentos de ensino superior, científicos, tecnológicos e culturais e organizações não governamentais de Portugal e da Tunísia.
CAPÍTULO III
Relações de cooperação
Artigo 10.º
Cooperação económica e financeira
1 -A República Portuguesa e a República Tunisina, em conformidade com as convenções e instrumentos de que os dois países são Partes, estimularão a cooperação económica e financeira a fim de promover a dinamização e modernização das suas respectivas economias.
2 -As Partes desenvolverão e encorajarão as relações entre os operadores dos dois países nos sectores produtivos e de serviços, bem como a realização de projectos de investimento e a criação de sociedades mistas.
3 -Para o efeito, as Partes concordam, igualmente, em elaborar e executar planos de actividades conjuntos, particularmente em proveito das pequenas e médias empresas (PME). Esses planos de actividades estimularão as sinergias entre a cooperação bilateral e o Acordo de Associação da União Europeia com a República Tunisina.
4 -As Partes conferem uma atenção especial ao desenvolvimento dos projectos de infra-estruturas com interesse comum, nomeadamente nos domínios da energia, transportes, comunicações, pesca, protecção do ambiente, luta contra a poluição no Mediterrâneo, recursos hídricos e pólos tecnológicos.
Artigo 11.º
Cooperação militar
1 -As Partes concordam em promover a cooperação entre as suas Forças Armadas, prestando uma atenção especial ao intercâmbio de pessoal, à realização de estágios de formação e aperfeiçoamento, à troca de experiências em operações de auxílio humanitário e manutenção da paz e em matéria de instrução, bem como à realização de exercícios combinados.
2 -A referida cooperação pretende, igualmente, a realização de programas comuns destinados à investigação, ao desenvolvimento e à produção de materiais e equipamentos de defesa destinados a responder às necessidades das duas Partes através do intercâmbio de informações técnicas, tecnológicas e industriais.
Artigo 12.º
Cooperação para o desenvolvimento sócio-económico
1 -As Partes, conscientes da necessidade de encorajar a referida cooperação, tanto a nível bilateral como multilateral, com o objectivo de promover o desenvolvimento sócio-económico das respectivas populações, estabelecerão programas e projectos específicos em diferentes sectores.
2 -Neste âmbito, as Partes atribuirão uma atenção especial às seguintes áreas: recursos humanos, ambiente, infra-estruturas, energia, saúde, agricultura, indústria, turismo, artesanato, água, luta contra a pobreza e tecnologias avançadas.
3 -Ambas as Partes apoiarão igualmente as actividades de cooperação trilateral.
4 -As Partes comprometem-se a incluir, nos diferentes sectores de cooperação, a troca de informações económicas, científicas e técnicas, bem como as relativas à experiência profissional, formação de recursos humanos e transferência de tecnologias.
5 -As duas Partes reconhecem a importância crescente da cooperação descentralizada como forma de as respectivas sociedades civis participarem no esforço que visa atingir um melhor desenvolvimento de todos os sectores sociais e, em especial, os mais desfavorecidos. Para esse efeito, as Partes comprometem-se a encorajar a realização de projectos de desenvolvimento pelas organizações não governamentais dos dois países, em conformidade com a legislação neles vigente.
Artigo 13.º
Cooperação cultural, educacional, científica e tecnológica
1 -As Partes, conscientes da importante herança histórica e cultural que partilham, comprometem-se a promover a cooperação nas áreas da educação, formação profissional, ensino, ciências e tecnologias através do intercâmbio de alunos, professores, formadores e investigadores das universidades, institutos e outros estabelecimentos de ensino superior, bem como do reforço e desenvolvimento da cooperação científica e tecnológica mediante a realização de projectos conjuntos nessas áreas, e a troca de documentação científica e pedagógica.
2 -Serão igualmente incrementadas as relações entre as universidades, institutos e outros estabelecimentos de ensino superior, a atribuição de bolsas de estudo e de investigação, bem como a realização de actividades conjuntas nas áreas artesanal, cultural e desportiva que favoreçam o diálogo intercultural e inter-religioso.
3 -As Partes comprometem-se, também, a encorajar a cooperação em novos espaços de interesse comum, tais como as indústrias culturais e o turismo cultural.
4 -Serão, igualmente, encorajadas as acções de salvaguarda e de valorização do património histórico e cultural comum.
Artigo 14.º
Ensino da língua e civilização
As Partes decidem conceder uma atenção especial ao ensino da língua e da civilização portuguesa na Tunísia e da língua e da civilização árabe em Portugal, bem como à instalação e ao funcionamento de centros de língua ou de cultura nos seus respectivos territórios.
Artigo 15.º
Cooperação no sector áudio-visual
As Partes empenhar-se-ão conjuntamente em encorajar a cooperação no sector áudio-visual, muito em particular entre os respectivos organismos públicos de rádio e televisão, assim como nas áreas cinematográfica, artística e desportiva.
Artigo 16.º
Cooperação entre Administrações Públicas e judiciárias
a)Promover e reforçar a cooperação em matéria civil, comercial, penal e administrativa entre as respectivas Administrações Públicas e judiciárias;
b)Incentivar o estudo das suas legislações, em especial nas áreas comerciais e dos negócios, a fim de facilitar a cooperação entre as empresas e a integração nas respectivas economias;
c)Colaborar em matéria de luta internacional contra o terrorismo, o crime organizado e o tráfico de estupefacientes.
Artigo 17.º
Cooperação em matéria de migração
1 -As Partes comprometem-se a colaborar, com base no previsto em acordos assinados, para assegurar uma co-gestão organizada, multiforme e solidária do intercâmbio de pessoas entre os dois países.
2 -As Partes empenham-se, igualmente, em prevenir e em lutar conjuntamente contra todas as formas de pressão migratória - incluindo a imigração clandestina - que sejam incompatíveis com os princípios de boa vizinhança, respeito mútuo e desenvolvimento conjunto.
Artigo 18.º
Adopção de programas e projectos de cooperação
As Partes adoptarão programas e projectos específicos de cooperação para cada sector através de instrumentos, comissões ou quaisquer outras instâncias de cooperação bilateral. Esses programas e projectos serão submetidos, se for necessário, à consideração dos respectivos Chefes de Governo durante a reunião anual de alto nível, prevista pelo presente Tratado.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente Tratado entrará em vigor na data da recepção da última notificação, por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno de ambas as Partes necessários para o efeito.
Artigo 20.º
Vigência e denúncia
1 -Chacune des Hautes Parties Contractantes s'abstient de toute intervention, directe ou indirecte, individuelle ou collective, dans les affaires intérieures ou extérieures relevant de la juridiction de l'autre Partie.
2 -Chacune des Hautes Parties Contractantes s'abstient, en conséquence et dans toutes circonstances, de tout acte de coercition militaire, politique, économique ou autre visant à subordonner à son propre intérêt l'exercice des droits inhérents à la souveraineté de l'autre Partie.
Article 4
Non recours à la menace ou à l'emploi de la force
Dans leurs relations mutuelles, chacune des Hautes Parties Contractantes s'engage à ne pas recourir à la menace ou à l'emploi de la force, directement ou indirectement, contre l'intégrité territoriale ou l'indépendance politique de l'autre Partie ou à toute autre forme incompatible avec les objectifs des Nations-Unies. Aucune considération ne peut être invoquée pour justifier un tel recours.
Article 5
Règlement pacifique des différends
Dans un esprit conforme aux motivations qui ont conduit à la conclusion de ce Traité d'Amitié, de Bon Voisinage et de Coopération, les Hautes Parties Contractantes règlent les différends qui pourraient surgir entre elles par des moyens pacifiques et en favorisant l'adoption de solutions justes et équitables, de manière à ne pas mettre en péril la paix et la sécurité internationale.
Article 6
Coopération au développement mutuel
Les Hautes Parties Contractantes veillent à développer au maximum leurs potentialités mutuelles afim d'atteindre un niveau de coopération efficace, équitable et équilibré. A cette fin, elles oeuvrent ensemble pour réduire les écarts de développement qui les séparent, en engageant de façon solidaire tous les moyens de coopération disponibles et en tirant le maximum de profit des complémentarités existantes entre les économies respectives.
Article 7
Respect des droits de l'homme et des libertés fondamentales
a)Réunion annuelle de haut niveau, entre les Chefs de Gouvernement des deux pays, alternativement en Tunisie et au Portugal. Des rencontres auront lieu au niveau des Ministres des Affaires Etrangères des deux pays, afin de préparer ladite réunion;
b)Réunion semestrielle, alternativement en Tunisie et au Portugal, des Ministres des Affaires Etrangères des deux pays;
c)Consultations régulières entre les Secrétaires d'État aux Affaires Etrangères, les directeurs-généraux des Affaires Politiques ou de Politique Extérieure, les hauts responsables de la sécurité et du désarmement, des affaires culturelles, des relations économiques et de coopération, ainsi que des réunions de hauts fonctionnaires des deux pays, toutes les fois que cela s'avère nécessaire.
3 -En conséquence, les deux Parties agissent conformément à leurs législations respectives, aux objectifs et aux principes de la Charte des Nations-Unies et de la Déclaration Universelle des Droits de l'Homme. Elles s'acquittent également de leurs obligations telles qu'elles ont été définies par les accords et les déclarations internationaux y afférents y compris, entre autres, les Pactes Internationaux des Droits de l'Homme auxquels elles ont souscrit.
Article 8
Dialogue et compréhension entre cultures et civilisations
4 -Les Hautes Parties Contractantes accordent une attention particulière au développement des projets d'infrastructure d'intérêt commun, particulièrement dans les domaines de l'énergie, des transports, des communications, de la pêche, de la protection de l'environnement, de la lutte contre la pollution en Méditerranée, des ouvrages hydrauliques et des pôles technologiques.
Article 11
Coopération militaire
a)Promouvoir et renforcer la coopération en matière civile, commerciale, pénale et administrative entre leurs Administrations Publiques et judiciaires respectives;
b)Développer l'étude de leurs législations et, en particulier, dans les domaines commerciaux et des affaires, afin de faciliter la coopération entre les entreprises et l'intégration dans leurs économies respectives;
c)Collaborer en matière de lutte internationale contre le terrorisme, le crime organisé et le trafic de stupéfiants.
Article 17
Coopération en matière de migration
5 -Les deux Parties reconnaissent l'importance croissante de la coopération décentralisée comme étant une participation de leurs sociétés sociaux respectives à l'effort visant à atteindre un meilleur développement des secteurs sociaux et spécialement les plus défavorisés. A cet effet, elles s'engagent à encourager l'exécution des projets de développement par les organisations non-gouvernementales des deux pays, conformément à la législation en vigueur dans les deux pays.
Article 13
Coopération culturelle, éducative, scientifique et technologique