Artigo 1.º
Parecer prévio
1 -Nas áreas abrangidas pelas presentes medidas preventivas, ficam sujeitos a parecer prévio vinculativo da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., abreviadamente designada por REFER, E. P. E., dos actos ou actividades seguintes:
a)Criação de novos núcleos populacionais, incluindo operações de loteamento;
b)Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;
c)Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d)Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e)Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f)Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 -O requerimento de parecer é apresentado à REFER, E. P. E., directamente pelo interessado ou por intermédio da entidade a quem se encontram atribuídos os poderes para licenciar ou autorizar o acto ou a actividade em causa.
3 -O prazo para a emissão de parecer pela REFER, E. P. E., é de 20 dias úteis a contar da data de envio do requerimento ou da data de envio de informações complementares solicitadas por esta entidade.