Artigo 6.º
Facilitação
1 -As Partes adotarão as medidas adequadas, de acordo com as leis nacionais, para permitir que os Prestadores prestem serviços de GMDSS.
a)O funcionamento do Diretorado;
c)A aplicação de medidas adotadas pela Organização, em conformidade com o artigo 5.º, para garantir que os Prestadores cumprem a sua obrigação de prestar serviços de comunicações móveis marítimas via satélite para o GMDSS; e
2 -A Organização deverá, através dos mecanismos de assistência técnica, existentes a nível nacional internacional, procurar apoiar os Prestadores no seu esforço para assegurar a prestação de serviços de comunicações móveis via satélite em todas as áreas em que seja preciso, dando a atenção devida às zonas rurais e remotas.»
É aditado um novo artigo 7.º (Acordos de Serviços de LRIT), com a seguinte redação:
«Artigo 7.º
Acordos de Serviços de LRIT
De forma a desempenhar as suas funções e os seus deveres de Coordenador de LRIT, incluindo a recuperação das despesas incorridas, a Organização pode estabelecer relações contratuais, incluindo Acordos de Serviços de LRIT, com Centros de Dados LRIT, Intercâmbio de Dados LRIT, ou outras entidades pertinentes, nos termos e condições negociados pelo Diretor-Geral, sob a supervisão da Assembleia.»
O artigo 5.º (Estrutura) passa a ser o artigo 8.º e a sua alínea b) é substituída pelo seguinte texto:
«b) Um Diretorado, chefiado por um Diretor-Geral.»
O artigo 6.º (Assembleia - Composição e reuniões) passa a ser o artigo 9.º e o seu n.º 2 é substituído pelo seguinte texto:
«2 - A Assembleia reúne-se, ordinariamente, de dois em dois anos. As sessões extraordinárias serão convocadas a pedido de um terço das Partes ou a pedido do Diretor-Geral, ou de acordo com o previsto nas Regras de Procedimento da Assembleia.»
O artigo 7.º (Assembleia - Funcionamento) passa a ser o artigo 10.º e o seu n.º 4 é substituído pelo seguinte texto:
«4 - Para qualquer reunião da Assembleia, o quórum é constituído pela maioria simples das Partes.»
O artigo 8.º (Assembleia - Funções) passa a ser o artigo 11.º e as suas alíneas a), b), d) e e) são substituídas pelo seguinte texto:
«a) Considerar e rever as finalidades, a política geral e os objetivos a longo prazo da Organização, bem como as atividades dos prestadores que estejam relacionadas com o objetivo principal;
b)Adotar as medidas e os procedimentos necessários para assegurar que cada Prestador cumpre a sua obrigação de prestar serviços de comunicações móveis marítimas via satélite para o GMDSS, incluindo a aprovação da conclusão, modificação e rescisão de Acordos de Serviço Público;
d)Decidir sobre qualquer emenda à presente Convenção, conforme o disposto no artigo 20.º;
e)Nomear um Diretor-Geral, em conformidade com o artigo 12.º, e destituir o Diretor-Geral;»
São aditadas as novas alíneas f), g) e h) seguintes:
«f) Aprovar as propostas de orçamento apresentadas pelo Diretor-Geral e estabelecer procedimentos de revisão e aprovação do orçamento;
g)Considerar e rever as finalidades, a política geral e os objetivos a longo prazo da Organização no desempenho da função de Coordenador de LRIT, bem como tomar as medidas necessárias para assegurar que a Organização desempenha a sua função de Coordenador de LRIT;
h)Adotar as medidas ou os procedimentos necessários à negociação e execução dos Acordos de Serviços de LRIT e/ou contratos, incluindo a aprovação da celebração, modificação ou rescisão de tais Acordos e contratos; e»
A alínea f) passa a ser a alínea i).
O artigo 9.º (Secretariado) passa a ser o artigo 12.º e é substituído pela seguinte epígrafe e texto:
«Artigo 12.º
Diretorado
3 -O Diretor-Geral é o representante legal da Organização e o responsável máximo do Diretorado, é responsável perante a Assembleia e age sob a sua autoridade.
4 -O Diretor-Geral, sujeito à orientação e instruções da Assembleia, determinará a estrutura, o quadro de pessoal e as condições gerais de emprego de funcionários e empregados, consultores e outros conselheiros do Diretorado, bem como nomeará o pessoal do Diretorado.
5 -O principal fator a ter em conta na nomeação do Diretor-Geral e restante pessoal do Diretorado será a necessidade de assegurar os mais elevados padrões de integridade, de competência e de eficiência.
6 -A Organização concluirá com qualquer Parte em cujo território a Organização estabeleça o Diretorado, um acordo, a ser aprovado pela Assembleia, relativo a quaisquer instalações, privilégios e imunidades da Organização, do seu Diretor-Geral, de outros funcionários e de representantes das Partes enquanto permanecerem no território do Governo anfitrião para o exercício das suas funções. O acordo cessará se o Diretorado deixar o território do Governo anfitrião.
7 -As Partes que não tenham concluído um acordo como o referido no n.º 6 deverão concluir um Protocolo sobre privilégios e imunidades da Organização, do seu Diretor-Geral e respetivo pessoal, dos peritos a desempenharem missões para a Organização e dos representantes das Partes enquanto permanecerem no território das Partes para o exercício das suas funções. O Protocolo é independente da presente Convenção e estipulará as condições da cessação da sua vigência.»
O artigo 10.º (Custos) passa a ser o artigo 13.º e é substituído pelo seguinte texto:
«Artigo 13.º
Custos