Artigo 1.º
Objeto
A presente lei atribui o subsídio de insularidade previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de janeiro, na sua redação atual e no Decreto Legislativo Regional n.º 2/92/M, de 7 de março, na sua redação atual e com a atualização que lhe foi conferida pelo artigo 75.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M, de 2 de julho, aos trabalhadores com vínculo de emprego público, da administração central e dos institutos públicos sob a tutela do Governo da República, das carreiras gerais, especiais, revistas e não revistas, incluindo os agentes de polícia da PSP e militares da GNR e das Forças Armadas, que exerçam funções na Região Autónoma da Madeira.