Artigo 1.º
Acesso às Regiões Autónomas
1 -O acesso das Regiões Autónomas às emissoras de âmbito geral de televisão e de rádio constitui serviço público, nos termos constitucionais.
2 -O acesso é assegurado a taxas idênticas às que são fixadas, tendo em consideração os meios técnicos, os investimentos e as despesas operacionais, para difusão do sinal na área mais distante no território continental.
3 -O Estado compensa a empresa que tem por objecto a gestão e exploração da rede de telecomunicações que suporta o serviço de difusão de sinais televisivos ou radiofónicos pela diferença entre a taxa definida no n.º 2 e o custo real.