26 -Palanque, Herdade do - achado romano;
B) Património arqueológico existente no concelho não cartografado:
Anta dos Castelos, monumento megalítico, Alcáçovas;
Anta de Vale da Palha, monumento megalítico, Alcáçovas;
Pedra da Anta, monumento megalítico;
Monte da Brita 1, monumento megalítico;
Estrada do Diabo, via, Aguiar;
Vilares, povoado romano;
Romeirinha, monumento megalítico;
Monte da Romeira, povoado, via romana;
Herdade das Paredes, achado, epígrafes, necrópole romana.
FICHA 11
Regime de servidões
Servidão de saneamento básico - Rede de esgotos
Descrição de servidão. - É proibido construir qualquer prédio sobre colectores de redes de esgotos, públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis. A servidão imposta pelos colectores das redes de esgoto é instituída automaticamente a partir do momento em que as redes estiverem concluídas.
Legislação aplicável:
Portaria n.º 11338, de 8 de Maio de 1946 [Regulamento Geral das Canalizações de Esgoto (artigo 23.º)];
Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944 (declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais);
Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março (Lei das Autarquias Locais).
Entidades com jurisdição. - As câmaras municipais são responsáveis pelo saneamento básico dos aglomerados.
Sempre que julgarem necessário podem solicitar, através da Direcção-Geral dos Recursos Naturais, a declaração de utilidade pública dos estudos, pesquisas e trabalhos de saneamento. Rede municipal sob jurisdição da Câmara Municipal de Viana do Alentejo.
FICHA 12
Regime de servidões
Servidão de saneamento básico - Condutas adutoras
Descrição de servidão. - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m - zona da conduta, medida para um e outro lado do traçado das condutas de adução de água e adução-distribuição de água.
Nas zonas de respeito, isto é, nos 10 m para cada lado a partir da zona da conduta, o condicionamento é automático, sendo nos primeiros 5 m das faixas de respeito, contíguos à zona da conduta, proibido conduzir águas em valas não impermeabilizadas, plantar árvores ou depositar estrume.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944 (declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais);
Decreto n.º 38987, de 12 de Novembro de 1952, alterado pelo Decreto n.º 39185, de 23 de Abril de 1953 (estabelece condicionamentos à construção na vizinhança dos Aquedutos das Águas Livres do Alviela, do Tejo e seus afluentes).
Entidade com jurisdição. - Rede municipal sob jurisdição da Câmara Municipal de Viana do Alentejo.
FICHA 13
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de passagem de linhas de alta tensão
Descrição de servidão. - As linhas eléctricas de alta tensão e as redes de distribuição em baixa tensão, pelos problemas de segurança que implicam, justificam a obrigatoriedade de manter distâncias mínimas entre os condutores e os edifícios, por forma a evitar contactos humanos.
A obrigatoriedade de manter distâncias mínimas entre os condutores de energia eléctrica e os edifícios não constitui uma servidão administrativa, mas apenas uma restrição que deverá ser observada quando da instalação das redes ou no acto de licenciamento de edificações a localizar na proximidade de linhas eléctricas já existentes.
No caso especial das linhas de alta tensão devem ser instituídas servidões de passagem que se destinam a facilitar o estabelecimento dessas instalações e evitar que as linhas sejam sujeitas a deslocações frequentes. Sempre que se preveja a futura passagem de linhas destinadas a alimentar aglomerados urbanos devem ser reservados corredores de protecção para linhas eléctricas de alta tensão.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960 (determina a existência de servidões de passagem para instalação de redes eléctricas);
Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936 (Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas);
Decreto Regulamentar n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966 (Regulamento de Segurança das Linhas de Alta Tensão, artigo 79.º);
Decreto Regulamentar n.º 14/77, de 18 de Fevereiro (altera o artigo 178.º do Decreto Regulamentar n.º 46847. Proibição de atravessamento de linhas aéreas sobre recintos escolares);
Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro (Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, artigo 48.º);
Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho (altera o Decreto-Lei n.º 26852 e determina a existência de corredores de protecção para linhas de alta tensão).
Entidade com jurisdição. - Direcção-Geral de Energia.
FICHA 14
Regime de servidões
Servidão de estradas nacionais
Descrição de servidão. - A servidão non aedificandi imposta nos terrenos anexos à estrada nacional é instituída automaticamente, com a aprovação, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do projecto de ocupação da via ou de um troço da via.
Nas estradas nacionais que constituem os itinerários principais, bem como nas auto-estradas concessionadas à BRISA (constantes da base I do Decreto-Lei n.º 458/89), as zonas non aedificandi vigoram a partir da aprovação do estudo prévio das vias ou troços de vias, sendo fixadas genericamente pelos Decretos-Leis n.os 64/83 (IP) e 341/86 (auto-estradas).
Nalguns casos particulares de auto-estradas executadas anteriormente à concessão da BRISA têm zonas non aedificandi fixadas, caso a caso, por portaria.
(ver documento original)
Nas zonas non aedificandi poderão ser autorizadas algumas construções sujeitas a condicionamentos. É ainda considerada a distância mínima de certas ocupações condicionadas ao limite da plataforma da estrada.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro (Plano Rodoviário Nacional; define o regime jurídico da rede de estradas nacionais);
Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949 [Estatuto das Estradas Nacionais, alterado pelo Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro (licenciamento de obras junto às estradas nacionais), e pelo Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho (artigos 1.º a 8.º, revoga os artigos 154.º a 156.º de Estatuto das Estradas Nacionais)].
Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro (regime de licenciamento de obras junto às estradas nacionais);
Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho (ampliação de instalações industriais existentes em zonas non aedificandi).
Decreto-Lei n.º 363/93, de 20 de Outubro (altera o Decreto-Lei n.º 243/92);
Despacho SECV n.º 9/89-XI, Diário da República, 2.º série, de 19 de Julho de 1989, e Despacho SEOP n.º 29/91, Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 17 de Junho de 1991 (estabelece normas para a instalação de estações de serviço e postos de combustível);
Despacho SEOP n.º 8-XII/93, Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 12 de Maio de 1993 (regula e uniformiza a conduta administrativa);
Decreto-Lei n.º 12/92 de 4 de Fevereiro (estabelece as servidões para as auto-estradas);
Decreto-Lei n.º 13/94 de 15 de Janeiro (estabelece as servidões para as estradas nacionais constantes do PRN.
Entidade com jurisdição. - A Junta Autónoma de Estradas tem jurisdição nas faixas com servidão non aedificandi. Compete-lhe licenciar e autorizar os acessos às estradas e o estabelecimento de vedações fixas numa faixa compreendida entre o limite da zona non aedificandi e uma distância de 5 m para o interior das propriedades confinantes com as estradas.
Compete-lhe ainda dar parecer sobre diversas ocupações ao longo das estradas, tais como instalações de carácter industrial, feiras ou mercados, vedações e muros, construções simples, instalações de carácter industrial, objectos de publicidade, depósitos de sucata, depósitos de materiais para venda e locais de exposição e venda de artigos regionais ou agrícolas.
FICHA 15
Regime de servidões
Servidão de vias municipais
Descrição de servidão. - As estradas e caminhos municipais, embora sendo vias de menor importância do que as estradas nacionais, têm faixas de protecção que se destinam a garantir a segurança da sua circulação e a permitir a realização de futuros aglomerados, obras de beneficiação, etc.
As zonas non aedificandi têm como limite uma linha que dista do eixo da via 6 m ou 4,5 m, consoante o tratamento estradas ou caminhos municipais; as câmaras municipais podem alargar estas faixas até ao máximo de 8 m e 6 m para cada lado do eixo, na totalidade ou apenas nalguns troços de vias.
Existem, no entanto, excepções da construção em zonas non aedificandi e condicionamento da implantação de edificações e actividades a afastamentos mínimos das vias municipais.
As zonas de protecção às estradas e caminhos municipais são instituídas automaticamente com a aprovação do projecto ou anteprojecto de um troço de via municipal ou da variante a algum troço de via existente.
Legislação aplicável:
Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961 (Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais);
Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951 (Regulamento Geral das Edificações Urbanas, artigo 125.º, regula a instalação de objectos de publicidade junto aos arruamentos);
Decreto-Lei n.º 637/76, de 29 de Julho (licenciamento de objectos de publicidade nas áreas urbanas);
Anexo A ao despacho conjunto MPAT e MOPT de 19 de Abril de 1991, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 9 de Maio de 1991 (estabelece as normas técnicas para as estradas nacionais a integrar na rede municipal).
Entidade com jurisdição. - Câmara Municipal do respectivo concelho.
FICHA 16
Regime de servidões
Servidão de vias férreas
Descrição de servidão. - A servidão imposta pelas vias férreas resume-se, essencialmente, à obrigatoriedade de acesso às vias através dos terrenos limítrofes, à manutenção das zonas de visibilidade nas passagens de nível sem guarda e sinalização e à protecção de 1,5 m para cada lado da via, distância esta que, em conformidade com o futuro regulamento de exploração e polícia dos caminhos de ferro, terá o mínimo de 10 m de largura, contada a partir da crista dos taludes de escavação ou base dos taludes de aterro, ou 40 m quando se tratar de instalação industrial.
Nesta zona de protecção os proprietários dos terrenos confinantes com o caminho de ferro não podem plantar árvores ou fazer construções.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954 (Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro);
Decreto-Lei n.º 48594, de 16 de Setembro de 1968 (altera o Decreto-Lei n.º 39780. Determina que, em casos especiais, as áreas de servidão podem ser aumentadas);
Decreto-Lei n.º 166/74, de 22 de Abril (torna obrigatória a concessão de facilidades pelos proprietários de terrenos onde devam ser realizados trabalhos preparatórios da construção de vias férreas);
Decreto-Lei n.º 156/81, de 9 de Junho (Regulamento das Passagens de Nível);
Portaria n.º 13038, de 9 de Janeiro de 1950 (alterada pela Portaria n.º 784/81);
Portaria n.º 784/81, de 10 de Setembro (regulamenta a passagem superior às linhas férreas).
Entidades com jurisdição. - Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Caminhos de Ferro Portugueses (CP).
FICHA 17
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de telecomunicações
Descrição de servidão. - Ficam sujeitas a servidão radioeléctrica não só as áreas envolventes dos centros radioeléctricos - zonas de libertação - como as faixas que unem dois centros - faixas de desobstrução.