Artigo 1.ºAo rendimento mínimo garantido na Região Autónoma da Madeira é acrescida uma percentagem de 2%.
Artigo 2.ºO presente diploma entrará em vigor imediatamente após a publicação da Lei do Orçamento do Estado para 1998.Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 6 de Maio de 1997.O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.