Artigo 1.º
Conteúdo e âmbito
1 -O Plano Director Municipal de Almeida é constituído pelo presente Regulamento, traduzido graficamente nas seguintes cartas:
a)Carta de ordenamento, desdobrada em:
Carta de ordenamento do concelho (escala de 1:50000);
Carta de ordenamento da vila de Almeida (escala 1:5000);
Cartas de ordenamento dos aglomerados de:
Alto do Leomil (escala de 1:10000);
Castelo Bom (escala de 1:10000);
Castelo Mendo (escala de 1:10000);
Freineda (escala de 1:10000);
Malhada Sorda (escala de 1:10000);
Miuzela (escala de 1:10000);
Nave de Haver (escala de 1:10000);
b)Carta de condicionantes, desdobrada em:
Carta de RAN (escala de 1:25000);
Carta de REN (escala de 1:25000);
Carta de outras condicionantes (escala de 1:50000).
2 -Para efeitos de licenciamento de construção, reconstrução, destaque de parcela ou de loteamento, alterações de uso do solo e demais acções transformadoras do território, bem como de parcelamento da propriedade, o concelho de Almeida é delimitado em três classes de espaços, a que correspondem as presentes disposições regulamentares.
Artigo 2.º
Designação
Os espaços referidos no artigo anterior tomam as seguintes designações:
1) Área urbana e urbanizável;
3) Área de salvaguarda estrita.
Artigo 3.º
Omissões
Qualquer situação não enquadrável nas bases deste Regulamento observará o disposto na demais legislação vigente, nomeadamente no Regulamento Geral de Edificações Urbanas (RGEU).
Artigo 4.º
Revogações
Este Regulamento revoga todos os planos e regulamentos de ordem idêntica ou inferior aprovados anteriormente, bem como qualquer deliberação e despacho normativo camarário produzido antes desta data e que contrarie as presentes disposições.
Área urbana e urbanizável
Artigo 5.º
Designação
Estão incluídos neste capítulo os espaços delimitados nas cartas de ordenamento e designados por área urbana e urbanizável.
Artigo 6.º
Perímetros urbanos
A área urbana e urbanizável designada no artigo anterior inclui os espaços urbanos, os espaços urbanizáveis e os espaços industriais que lhe sejam contíguos e define o perímetro urbano dos aglomerados para efeitos do disposto na legislação aplicável.
Artigo 7.º
Uso preferencial
1 -Os espaços englobados nesta área destinam-se essencialmente à localização de actividades residenciais, comerciais e de serviços, embora sejam permitidas outras utilizações, nomeadamente a industrial, desde que compatíveis com o uso principal e permitidas pela legislação específica aplicável.
2 -Considera-se que há incompatibilidade com o uso principal quando, designadamente:
a)Produzam ruídos, fumos, resíduos sólidos ou líquidos, prejudiquem a habitação ou agravem as condições de salubridade;
b)Perturbem as condições de trânsito e estacionamento;
c)Acarretem agravados riscos de incêndios ou explosão.
3 -A Câmara Municipal inviabilizará a instalação de qualquer actividade por razões de incompatibilidade, ou no caso de se verificar qualquer das razões mencionadas anteriormente.
4 -Sempre que sejam eliminadas ou garantidas satisfatoriamente as razões de incompatibilidade, a Câmara Municipal viabilizará as pretensões.
Artigo 8.º
Dimensão dos lotes, tipologias, alinhamentos e cérceas
1 -No preenchimento de falhas na malha urbana, a dimensão de lotes, tipologias construtivas, alinhamentos e cérceas permitidas serão as predominantes na testada de 100 m para cada lado do lote a edificar no arruamento que o serve, não sendo invocável a eventual existência de edifício(s) que exceda(m) a altura predominante do conjunto assim determinado.
2 -Nas áreas em que não existam precedentes edificados ou que impliquem a construção de novas infra-estruturas, a edificação, enquadrada por plano de pormenor, plano de urbanização ou projecto de loteamento, ficará subordinada, cumulativamente, aos seguintes parâmetros:
a)Características urbanísticas predominantes nos bairros ou quarteirões imediatamente adjacentes ao terreno a urbanizar e que possuam características morfológicas e de acessibilidade semelhantes às do terreno em causa;
b)Densidade construtiva máxima de 45 f/ha, não podendo as áreas de comércio e serviços exceder 15% da área total de construção;
c)Cércea máxima de quatro pisos contados a partir da cota de acesso principal;
d)Para efeitos deste artigo, define-se:
Predominantemente: metade mais um;
Imediatamente adjacente: contíguo;
Quarteirão: conjunto edificado no perímetro de quatro ou mais vias, formando polígono, aberto ou fechado;
Bairro: conjunto de quarteirões.
3 -Não serão de admitir construções habitacionais nas traseiras de lotes construídos, ou o divisionamento de um lote em dois no sentido da sua profundidade.
Artigo 9.º
Afastamentos das construções e profundidade de lotes
1 -Os afastamentos entre fachadas deverão obedecer ao preceituado no RGEU, devendo o afastamento entre a fachada de uma dada construção e o limite lateral do respectivo lote ser, no mínimo, a metade do valor definido naquele Regulamento.
2 -No caso de lotes para construção de moradias isoladas ou geminadas de rés-do-chão + um andar onde existam precedentes edificados que impossibilitem solução alternativa, respeitar-se-á um afastamento mínimo de 3 m entre a fachada e o limite lateral do respectivo lote, desde que não haja nestas fachadas vãos de compartimentos de habitação.
3 -Apenas serão permitidas fachadas cegas em edifícios e em moradias geminadas ou em banda, com carácter de parede de encosto, salvo no caso de existirem precedentes edificados em malhas urbanas antigas que tornem manifestamente inviável a aplicação deste preceito.
4 -O aproveitamento de lotes e ampliação de edifícios situados em quarteirões, bairros ou aglomerados só será permitido desde que do respectivo aproveitamento não resulte qualquer prejuízo para as construções já existentes, designadamente nos aspectos de salubridade e insolação.
Artigo 10.º
Anexos
1 -A área máxima para anexos, que terão obrigatoriamente um só piso, não excederá o menor dos seguintes valores:
b)6% da área do lote;
podendo admitir-se uma tolerância de 10% em casos particulares devidamente justificados e desde que não haja reconhecidamente prejuízo para a estética urbana.
2 -A construção no limite do lote ou a alteração da cota de logradouro só será permitida desde que daí não resulte altura nos muros de meação superior a 4 m, medida a partir da cota do terreno vizinho.
Artigo 11.º
Estacionamento
1 -A cada construção deve corresponder, dentro da parcela que ocupa, estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, no mínimo de:
a)Um lugar de estacionamento por fogo;
b)Um lugar por cada 50 m2 de área de escritórios e indústria;
c)Um lugar por cada 50 m2 de área comercial quando esta exceder 400 m2;
d)0,8 lugares de estacionamento por quarto em unidade hoteleira.
2 -Em loteamentos o número mínimo de lugares deverá ser o previsto em legislação aplicável.
3 -Não serão permitidas operações de carga e descarga na via pública, pelo que será necessário criar no interior de cada lote espaço para esse fim.
4 -As novas edificações nas falhas da malha urbana estabilizada e na recuperação, renovação ou reutilização de edifícios poderão ficar isentas da exigência definida no ponto anterior sempre que tal se revele inviável e seja tecnicamente justificado por razões de topografia, inadequabilidade de acesso no plano da fachada principal da construção ou salvaguarda do património edificado.
5 -Na situação referida no número anterior, a Câmara Municipal acordará com os requerentes a forma de materializar esse estacionamento noutros locais, na proporção dos encargos dispensados com a isenção admitida, a definir em regulamento municipal.
Artigo 12.º
Equipamentos
1 -As áreas destinadas a equipamentos públicos ou privados e a espaços livres públicos encontram-se delimitadas nas cartas de ordenamento.
2 -As áreas de equipamentos ou de reserva de equipamentos públicos ou privados e os espaços livres públicos referidos nas cartas de ordenamento não poderão ter destino diverso do definido no presente Plano.
3 -Todos os equipamentos públicos deverão prever o estacionamento suficiente ao seu normal funcionamento.
4 -A Câmara Municipal condicionará a aprovação de loteamentos à cedência de área para a instalação de pequeno equipamento de apoio local ou de espaço livre público, em função da dimensão e número de habitantes previstos e conforme definido em legislação específica aplicável.
Artigo 13.º
Arborização
A Câmara Municipal estabelecerá normas que garantam a plantação de árvores nas áreas a urbanizar, no sentido de melhorar as condições ambientais e de conforto bioclimático.
Artigo 14.º
Áreas preferenciais para indústria
1 -Nas cartas de ordenamento indicam-se os espaços da área urbana e urbanizável preferencialmente apontadas para a localização de unidades industriais, incluindo o Parque Industrial de Vilar Formoso.
2 -No licenciamento de indústrias não sujeitas a localização obrigatória em zona industrial deverá ser ponderada a sua compatibilidade com o uso predominante da área em que se insere, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 7.º deste Regulamento, bem como as condições de estacionamento a que alude o artigo 11.º
3 -Consideram-se como incluídos em zona industrial os estabelecimentos já instalados no concelho antes de 15 de Março de 1991 pertencentes às classes A e B a que alude a legislação aplicável.
4 -São permitidas as alterações dos estabelecimentos industriais da classe C já instalados no concelho antes de 15 de Março de 1991 desde que, com a referida alteração, não mudem para classe superior e sejam respeitadas a qualidade ambiental e as condições a que aludem o n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 11.º deste Regulamento.
5 -São permitidas as alterações dos estabelecimentos industriais da classe C já instalados no concelho antes de 15 de Março de 1991 para classe superior desde que a Câmara Municipal considere não haver inconveniente e obtenha o parecer favorável das entidades envolvidas no licenciamento industrial.
6 -A Câmara Municipal emitirá certidão de localização para os estabelecimentos industriais já existentes à data de entrada em vigor do REAI, mas sem licenciamento industrial, desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
a)Terem obtido a respectiva licença de obra emitida pela Câmara Municipal;
b)Darem cumprimento à legislação aplicável em vigor, nomeadamente, entre outra, poluição sonora e atmosférica, resíduos sólidos e líquidos;
c)Não interfiram negativamente no enquadramento urbano e paisagístico;
d)Obtenham parecer favorável da Câmara Municipal nos termos deste Regulamento, bem como parecer favorável das entidades envolvidas no licenciamento industrial.
Artigo 15.º
Vias e infra-estruturas
1 -Nos casos de construção em lotes constituídos, destaques de parcelas ou loteamentos sem obras de urbanização, servidos ou não por arruamentos com as condições requeridas, os proprietários não terão a seu cargo a melhoria ou correcção das vias que os servem, podendo, se necessário, ser condicionado o licenciamento à rectificação dos arruamentos, nomeadamente para a melhoria da faixa de rodagem, passeios, estacionamentos e jardins.
2 -Nos casos do número anterior e sempre que não exista parte ou totalidade das infra-estruturas necessárias ao seu funcionamento, apenas será exigida aos proprietários a adopção de soluções individuais para as infra-estruturas em falta, devendo, no entanto, a instalação das edificações ficar preparada para a sua futura ligação à rede pública.
3 -No caso de loteamentos com obras de urbanização, será exigida a construção da totalidade das infra-estruturas necessárias ao seu funcionamento e a preparação para ligação às respectivas redes públicas existentes ou a criar, de acordo com as indicações técnicas ou regulamentos municipais.
4 -Nos arruamentos a criar a faixa de rodagem será suficiente para garantir a boa circulação e estacionamento ao longo da via de acordo com a tipologia e densidades populacionais e de tráfego existentes previstas, de acordo com o estabelecido em legislação específica aplicável.
Artigo 16.º
Núcleos consolidados dos aglomerados
1 -Nos núcleos consolidados dos aglomerados, quando correspondem aos centros históricos originais, independentemente do grau de preservação de todos os edifícios existentes, a Câmara Municipal poderá exigir a manutenção das características originais dos edifícios, impedindo ou revertendo a sua descaracterização.
a)Reconstruções e recuperações:
As reconstruções e recuperações de edifícios tradicionais deverão ser obtidas pelo restauro de elementos deteriorados e pela reconversão do seu uso ou distribuição funcional e não pela demolição total para construir de novo no mesmo local;
b)Demolições parciais:
1) São permitidas as demolições do interior de edifícios para melhorar as condições de habitabilidade ou de salubridade, desde que se mantenha a volumetria e a fachada existente;
2) Poderão ser introduzidas alterações à fachada apenas se tal for estritamente necessário para melhorar as condições de ventilação ou iluminação;
c)Demolições totais:
1) São proibidas as demolições totais de edifícios tradicionais em bom estado de conservação para construir de novo no mesmo local;
2) Só serão permitidas demolições totais se for declarado o estado de ruína iminente, por vistoria municipal requerida para o efeito;
3) Poderá ser exigida a reconstrução total do imóvel, mantendo a volumetria, fachadas e materiais preexistentes;
d)Substituição de caixilhos, varandas, alpendres e coberturas:
A substituição de caixilharias, varandas, alpendres e coberturas, por motivo de mau estado de conservação, deverá ser feita com material, desenho, cores ou volumetria idênticos aos preexistentes;
e)Substituição de paredes:
A substituição de paredes exteriores em granito aparente só poderá autorizar-se quando exista manifesto perigo de aluimento, devendo sempre ser substituídas por paredes de igual aparelho, preferencialmente recorrendo ao desmonte e reconstrução da parede preexistente. A substituição de paredes exteriores em taipa poderá ser feita em alvenaria de tijolo mas mantendo a imagem preexistente;
f)Coberturas:
A substituição de coberturas deve utilizar a telha cerâmica e manter a morfologia do telhado preexistente. No caso de utilização de betão armado, as lajes devem rematar sobre as paredes sem qualquer saliência para o exterior;
g)Ampliações em altura:
1) Não deverão permitir-se, em regra, ampliações em altura em edifícios históricos ou tradicionais;
2) A autorização eventual da elevação da cércea preexistente fica sujeita a uma apreciação caso a caso, desde que não haja prejuízo pela envolvente e seja considerado necessário ao complemento da habitação inferior;
h)Construções de raiz:
1) As construções de raiz a executar em falhas da malha urbana deverão integrar-se nas características da envolvente, nomeadamente respeitando alinhamentos e cérceas;
2) O projecto não deverá dispensar a participação e responsabilidade de arquitecto, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, dado que, mais do que fornecer receitas ou modelos, interessa aqui salvaguardar a qualidade da intervenção. Recomenda-se em princípio a madeira em caixilharias, varandas e alpendres e a telha cerâmica tradicional nas coberturas;
3) Não devem nunca utilizar-se, por descaracterizantes, os seguintes materiais e acabamentos: alumínio anodizado e cores metalizadas; mármores; estores exteriores de plástico; telha de betão ou fibrocimento; azulejos; rebocos chapiscados ou tintas texturadas;
4) As condicionantes desta alínea aplicam-se igualmente às ampliações e substituições referidas nas alíneas anteriores;
Artigo 17.º
Construção condicionada
a)A área mínima de parcela passível de edificações é de 1400 m2, não devendo a frente do lote ser inferior a 30 m, salvo falhas existentes entre lotes constituídos, e admitindo-se uma tolerância de 10%, só aplicável para completar mais um lote;
b)O destino da edificação será apenas a moradia unifamiliar isolada, podendo, contudo, admitir-se a construção de equipamentos ou de unidades industriais compatíveis com a legislação específica para a localização de indústria, nas condições previstas para a área rural;
c)A Câmara Municipal não assume a realização das infra-estruturas desta subzona, pelo que a impossibilidade de soluções individuais para as mesmas poderá ser motivo de inviabilização da pretensão.
CAPÍTULO III
Área rural
Artigo 18.º
Designação
Estão incluídos neste capítulo os espaços delimitados nas cartas de ordenamento e designados por área rural.
Artigo 19.º
Uso preferencial
As classes de espaço englobadas nesta área destinam-se essencialmente a matas ou a uso agrícola e florestal, não podendo ser utilizadas para urbanização ou construção, com excepção das situações previstas nos artigos 20.º e 22.º e nas condições de compatibilidade referidas no artigo 23.º
Artigo 20.º
Loteamentos e destaque de parcelas
1 -Não são permitidas nesta área quaisquer loteamentos, nos termos do regime legal aplicável.
2 -Os destaques de parcela só serão permitidos se as parcelas resultantes tiverem uma área superior a 5000 m2 e, cumulativamente, assegurem a manutenção das áreas mínimas das unidades de cultura legalmente definidas, que são de 5000 m2 em terreno de regadio, 20000 m2 em terreno de cultura arvense e 30000 m2 em terreno de sequeiro.
Artigo 21.º
Regime de compropriedade
Não poderão ser licenciadas novas construções habitacionais em terrenos em situação de compropriedade caso o fraccionamento subsequente seja inviável à luz do artigo anterior.
Artigo 22.º
Condições de construção
1 -Em parcelas de terreno constituídas é permitida a construção desde que a parcela em causa possua uma área igual ou superior a 5000 m2, tenha acesso a partir de caminho público e a construção se destine a:
a)Habitação unifamiliar do respectivo proprietário ou agricultor;
b)Equipamentos especiais de interesse municipal não enquadráveis na área urbana e urbanizável, nomeadamente equipamento hoteleiro e turístico;
c)Unidades industriais isoladas não enquadráveis no parque industrial ou na área urbana e urbanizável.
2 -A construção de instalações de apoio agrícola ou florestal será permitida nas condições do n.º 1; contudo a área mínima de parcela constituída é apenas de 1400 m2.
3 -A instalação nesta área de estabelecimentos industriais da classe A fica dependente da elaboração de planos de pormenor ou de urbanização superiormente ratificado, definidor de zona industrial.
4 -Indústrias extractivas:
a)As indústrias extractivas serão autorizadas nos termos da legislação em vigor, sendo sempre de exigir a adequada reposição do terreno ou a sua recuperação logo que cesse a laboração, por forma a minorar os riscos de impacte ambiental e paisagístico;
b)Os espaços para indústrias extractivas assinalados nas cartas de ordenamento não podem sofrer alteração de uso e ocupação do solo sem autorização da Direcção-Geral de Geologia e Minas.
5 -Aplicam-se a esta área das disposições referidas no artigo 10.º, relativamente a anexos de casas de habitação, e ainda o disposto nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 14.º, no que se refere à localização de indústrias.
6 -Nas parcelas com construções preexistentes apenas será permitido o restauro, recuperação ou ampliação das mesmas até um limite de 50% da sua área inicial.
7 -Nos locais onde se encontrem assinalados vestígios arqueológicos, bem como num raio de 50 m na envolvente desses vestígios, o licenciamento de quaisquer obras fica dependente de parecer favorável dos serviços de arqueologia do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR).
Artigo 23.º
Integração na paisagem
Dado o uso preferencial estabelecido para esta área e referido no artigo 19.º, as pretensões só serão licenciadas caso não afectem negativamente a área envolvente, quer do ponto de vista paisagístico, de utilização ou dos efeitos de insalubridade, podendo ser exigida a adaptação do projecto de arquitectura, nomeadamente quanto à volumetria, dimensão, forma de implantação no terreno, revestimentos exteriores e cores.
Artigo 24.º
Vias e infra-estruturas
1 -Toda e qualquer cedência de terrenos para abertura de novas vias ou alargamento e rectificação das existentes não é constitutiva de direitos de construção.
2 -Todas as construções a implantar nesta área deverão ser servidas por fossa séptica individual e abastecimento de água própria.
3 -A execução de todas as infra-estruturas necessárias (incluindo rede eléctrica) fica a cargo dos respectivos proprietários.
4 -A impossibilidade de garantir uma solução individual para as infra-estruturas será condição de indeferimento das pretensões.
Artigo 25.º
Aglomerados em área rural
1 -Para os pequenos aglomerados com decréscimo populacional, manifesta falta de dinâmica de crescimento do número de alojamentos e onde não tenham sido delimitados perímetros urbanos, não é definida a área urbana e urbanizável, pelo que se integram em área rural.
2 -Caso venham a surgir pretensões de construção manifestamente integradas na tipologia dominante dos referidos aglomerados, a Câmara Municipal viabilizá-las-á desde que:
a)As pretensões não representem um acréscimo de número de fogos superior a 10% do parque habitacional existente;
b)Sejam servidas por redes de infra-estruturas urbanas;
c)Sejam respeitadas as áreas mínimas de lote definidas no artigo 17.º, alínea a), do capítulo III deste Regulamento.
3 -No caso de parcelas constituídas e ladeadas por construção, não é exigida área mínima de lotes para construção, ficando as características das edificações a licenciar limitadas pela referência aos edifícios vizinhos nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 9.º do capítulo II deste Regulamento («Área urbana e urbanizável»).
4 -Os núcleos antigos dos aglomerados rurais ficam sujeitos ao regime referido no n.º 2 do artigo 16.º
CAPÍTULO IV
Área de salvaguarda estrita
Artigo 26.º
Designação
Estão incluídos neste capítulo os espaços delimitados nas cartas de ordenamento e designados por área de salvaguarda estrita.
Artigo 27.º
Reserva Agrícola Nacional
1 -Os espaços da RAN estão incluídos nesta área e encontram-se delimitados na carta de condicionantes e nas cartas de ordenamento de acordo com o publicado no Diário da República (Portaria n.º 161/93, de 11 de Fevereiro).
2 -É aplicável a estes espaços a legislação específica em vigor. O licenciamento das construções viabilizadas com base nessa legislação só será permitido pela Câmara Municipal caso a construção pretendida não contradiga o conteúdo do capítulo III.
Artigo 28.º
Reserva Ecológica Nacional
1 -Os espaços da REN estão incluídos nesta área e encontram-se delimitados na carta de condicionantes e nas cartas de ordenamento de acordo com o publicado no Diário da República (Portaria n.º 226/93, de 25 de Fevereiro).
2 -É aplicável a estes espaços a legislação específica em vigor. O licenciamento das construções viabilizadas com base nessa legislação só será permitido pela Câmara Municipal caso a construção pretendida não contradiga o conteúdo do capítulo III.
Artigo 29.º
Área de biótipos do projecto CORINE
1 -Os espaços referentes aos biótipos dos projectos CORINE n.os C00000093 e C00000091, respectivamente de Almeida e de Nave de Haver-Aldeia da Ponte, estão incluídos nesta área, correspondendo a espaços naturais a preservar, do tipo «formação vegetal».
2 -Enquanto não for definida regulamentação própria, a edificação fica sujeita ao parecer prévio da Direcção-Geral dos Recursos Naturais. O licenciamento das construções viabilizadas com base em parecer favorável daquela entidade só será permitido pela Câmara Municipal caso a construção pretendida não contradiga o conteúdo do capítulo III.
Artigo 30.º
Solos e subsolos mineralizados a defender
1 -Os espaços de solos e subsolos mineralizados a defender estão incluídos nesta área e encontram-se delimitados nas cartas de ordenamento.
2 -O licenciamento de qualquer construção fica condicionado à audição prévia do Instituto Geológico e Mineiro e só será permitido pela Câmara Municipal caso a pretensão não contradiga o conteúdo do capítulo III.
Artigo 31.º
Áreas de protecção especial
1 -As áreas de protecção especial ficam definidas nas cartas de ordenamento da vila de Almeida e dos aglomerados de Castelo Bom e Castelo Mendo e destinam-se a salvaguardar silhuetas destes aglomerados e da Praça Forte de Almeida de intersecções visuais que impeçam uma clara leitura do edificado.
2 -Nestas áreas apenas são permitidas obras de beneficiação de construções existentes, estando interdita a implantação de novas edificações ou estruturas.
3 -A plantação de árvores ficará condicionada a um parecer caso a caso onde se salvaguarde o referido no n.º 1.
CAPÍTULO V
Disposições complementares
Artigo 32.º
Outras servidões
Para além das áreas referidas, serão observadas todas as demais protecções e servidões constantes na legislação em vigor com incidência no concelho de Almeida e transcritas na carta de condicionantes:
Vizinhanças de vias rodoviárias (Decretos-Leis n.os 13/94, de 15 de Janeiro, 13/71, de 23 de Janeiro, e 64/83, de 3 de Fevereiro, e Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961);
Protecção às vias férreas (Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954);
Protecção às linhas de alta e média tensão (Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho, Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 1/92, de 18 de Fevereiro);
Domínio público hídrico (Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro);
Vizinhança dos cursos de água (Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro);
Protecção às barragens e albufeiras (Decretos-Leis n.os 2/88, de 20 de Janeiro, e 502/71, de 18 de Novembro);
Vizinhança das nascentes de águas minerais (Decretos-Leis n.os 84/90, 85/90 e 86/90, de 16 de Março);
Vizinhança dos marcos geodésicos (Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Maio);
Protecção aos recursos mineiros (Decretos-Leis n.os 88/90, 89/90 e 90/90, de 16 de Março);
Vizinhança de pedreiras (Decretos-Leis n.os 89/90 e 90/90, de 16 de Março);
Vizinhança dos edifícios escolares (Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949);
Protecção a imóveis classificados (Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, Decreto-Lei n.º 205/88, de 15 de Junho, e Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1949);
Regime florestal - área de risco de incêndio (Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro);
Áreas ardidas (Decretos-Leis n.os 327/90 e 139/88, de 22 de Abril);
Servidões radioeléctricas (Decretos-Leis n.os 597/93, de 7 de Novembro, e 181/70, de 28 de Abril);
Vizinhança da linha de fronteira (Decreto-Lei n.º 22/87, de 13 de Janeiro);
Zona vitivinícola da Região Demarcada de Castelo Rodrigo (Decreto-Lei n.º 335/89, de 4 de Outubro, Regulamento (CEE) n.º 2239/86, do Conselho, e Decreto-Lei n.º 259-A/87, de 26 de Junho).
Artigo 33.º
Instrução dos pedidos
1 -Todos os pedidos de licenciamento particulares referentes a projectos de obras, pedidos de informação prévia ou loteamentos deverão apresentar os limites exactos da parcela ou propriedade marcados sobre o extracto do levantamento aerofotogramétrico ou sobre a planta topográfica, de acordo com a delimitação descrita na conservatória do registo predial.
2 -A Câmara Municipal fará depender a deliberação sobre o pedido de informação prévia do completo esclarecimento da área ou situação do terreno, solicitando ao requerente a descrição predial ou inscrição matricial do mesmo.
Artigo 34.º
Vigência do Plano
Este Regulamento destina-se a vigorar durante o período máximo de 10 anos, devendo ser revisto antes dessa data em conjunto com as cartas de ordenamento, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 35.º
Margem de adaptação
a)O acerto seja feito na contiguidade imediata do limite da área urbana e urbanizável;
b)As infra-estruturas existentes permitam essa ampliação;
c)Não haja interferência com a área de salvaguarda estrita e outras servidões;
d)A área a ampliar não seja superior a 50% da propriedade contida no interior da área urbana e urbanizável, e sempre inferior a 5000 m2.
Artigo 36.º
Aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todos os processos entrados na Câmara Municipal depois da publicação da resolução do concelho de ministros que ratifica o presente PDM.
Artigo 37.º
Unidades operativas de planeamento e gestão
1 -São propostas no presente PDM as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão:
a)Plano de Pormenor para a Vila de Almeida;
b)Plano de Pormenor de Salvaguarda de Almeida;
c)Plano de Pormenor de Salvaguarda de Castelo Mendo;
d)Plano de Pormenor de Salvaguarda de Castelo Bom;
e)Plano de Pormenor de Salvaguarda do Cento Histórico de Vilar Formoso;
f)Plano de Pormenor para Fonte Santa.
2 -As áreas correspondentes à unidade operativa b) e unidade operativa c) serão objecto de studos detalhados visando a elaboração e a aprovação dos planos de salvaguarda no prazo de dois anos, e estas áreas abrangem as zonas de protecção legalmente instituídas, bem como uma faixa envolvente, por forma a garantir o necessário enquadramento.
3 -Até à elaboração e aprovação do Plano de Pormenor de Salvaguarda de Almeida e do Plano de Pormenor de Salvaguarda de Castelo Mendo, o licenciamento das construções e a alteração do relevo nestes aglomerados carecem de parecer prévio vinculativo da Comissão de Coordenação da Região do Centro e dos serviços regionais do IPPAR ou dos monumentos nacionais.
(ver documento original)