Artigo 1.º
Objectivos
1 -O estabelecimento das presentes medidas preventivas destina-se a garantir a liberdade de revisão do Plano Director Municipal do Porto (PDM) e a não comprometer a sua execução, implicando a suspensão dos instrumentos de gestão territorial que não se coadunem com os objectivos dessa mesma revisão, nomeadamente as normas provisórias ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/2000, de 20 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 206, de 6 de Setembro de 2000, ou, caso estas tenham caducado, o PDM publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 2 de Fevereiro de 1993.
2 -A revisão do PDM visa os seguintes objectivos:
a)Valorização da identidade urbana do Porto através da conservação dinâmica dos tecidos existentes e do desenho de novos tecidos coerentes e qualificados, do controlo das densidades e volumetrias urbanas e ainda da salvaguarda e promoção do património edificado e da imagem da cidade;
b)Requalificação do espaço público e do ambiente urbano através da sua reorganização sistémica e da minimização dos fenómenos de poluição aérea, sonora e hídrica;
c)Racionalização do sistema de transportes tendo em vista melhorar a mobilidade intra-urbana, dando prioridade aos transportes colectivos em sítio próprio e aos novos modos de transportes públicos e individuais, com especial reforço da circulação pedonal e das funções de interface;
d)Redução das assimetrias urbanas existentes, fomentando a equidade da localização dos investimentos públicos e reforçando a coesão social e territorial, com especial incidência nos bairros sociais de intervenção prioritária;
e)Promoção do centro histórico e da área central como referências insubstituíveis do desenvolvimento urbano de toda a AMP, potenciando e reforçando a sua revitalização e animação.