Artigo 1.º
a)Provenientes de instituições da União Europeia ou de agências, organismos ou serviços por ela instituídos que sejam fornecidas às Partes ou com eles trocadas;
b)Provenientes das Partes e fornecidas a instituições da União Europeia ou a agências, organismos ou serviços por ela instituídos ou com eles trocadas;
c)Provenientes das Partes a fim de, no interesse da União Europeia, serem fornecidas ou entre elas trocadas e se encontrem marcadas como informações a que se aplica o disposto no presente acordo;
d)Recebidas de países terceiros ou organizações internacionais por instituições da União Europeia ou por agências, organismos ou serviços por ela instituídos que sejam fornecidas às Partes ou com estas trocadas.