7 -Ad artigo 10.º, n.º 3:
Entende-se que, no caso da República Portuguesa, o termo «dividendos» inclui também os lucros atribuídos nos termos de um acordo de participação nos lucros («associação em participação»), sujeitos ao mesmo tratamento fiscal que os dividendos de ações nos termos da legislação fiscal portuguesa.
Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Lisboa, aos 28 dias do mês de abril de 2015, correspondendo aos 9 dias do mês de Rajab do ano de 1436 AH, em dois originais, nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, sendo todos os textos igualmente válidos. Em caso de divergência de interpretação dos textos do presente Protocolo, prevalecerá o texto inglês.
Pela República Portuguesa:
Paulo Núncio, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
Pelo Sultanato de Omã:
Humaid Ali Sultan Al-Maani, Embaixador do Sultanato de Omã Acreditado junto da República Portuguesa.
(ver documento original)
AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE SULTANATE OF OMAN FOR THE AVOIDANCE OF DOUBLE TAXATION AND THE PREVENTION OF FISCAL EVASION WITH RESPECT TO TAXES ON INCOME.
The Portuguese Republic and the Sultanate of Oman, desiring to conclude an Agreement for the Avoidance of Double Taxation and the Prevention of Fiscal Evasion with respect to Taxes on Income, in order to promote and strengthen the economic relations between the two States, have agreed as follows:
CHAPTER I
Scope of the Agreement
Article 1
Persons covered
This Agreement shall apply to persons who are residents of one or both of the Contracting States.
Article 2
Taxes covered